|
Portarias
Portaria nº. 173, de
14 de agosto de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os
limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de
equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários do
BNDES.
§ 1º Os saldos médios
de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais), quando destinados ao financiamento de
operações no âmbito do Programa de Produção Sustentável do
Agronegócio - PRODUSA;
II - R$
1.000.000.000,00(um bilhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária -
PRODECOOP;
III - R$ 850.000.000,00
(oitocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização
da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO;
IV - R$
500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
V - R$
150.000.000,00(cento e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA.
§ 2º As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em
decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos
limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos
vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo
Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os
limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos
até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de
acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro
Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios
diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
Art. 2º
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008
e até 30 de junho de 2009.
Art. 3º O valor das
equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do
crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4º Para fins de
pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos aos períodos de 1º
de julho a 31 de dezembro e de 1º
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do
disposto no art. 63, § 1º,
inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de
1964", conforme exigido pelo § 2º
do Art. 1º
da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432,
de 27 de maio de 2008.
Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º
de janeiro a 30 de junho e de 1º
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Art. 5º Os valores das
equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º
da Lei nº
8.427, de 1992.
Art. 7º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização
nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos
I (quando não destinadas à recuperação de áreas degradas), II, III,
IV e V do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural destinadas à
recuperação de áreas degradas de que trata o inciso I, do § 1º do
art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a
30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a.
- remuneração das
instituições financeiras = 3% a.a.
Onde

n =(na+nb+...+ny+nz)
c) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média
geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz =
TJLP's vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz =
Número de dias corridos referentes às TJLP's
do período de equalização;
TJLPα (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
xα (x1, x2,..., xn*)
= Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α;
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
DAC = Dias do ano civil
(365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|