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Portarias
Portaria nº. 163, de
30 de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de agosto de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco
Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A. com recursos próprios e da
Caderneta de Poupança Rural.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 85.000.000,00(oitenta e cinco milhões de reais), quando oriundos
de recursos próprios e destinados ao custeio, no âmbito do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
II
- R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), quando
oriundos de recursos próprios e destinados à comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF);
III
- R$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando oriundos de
recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinadosao custeio, não
incluso no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural -
PROGER Rural, e à comercialização (Empréstimos do Governo Federal
- EGF).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANSICREDI S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até
a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, contratados a partir
de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009, de custeio
agrícola e pecuário e de comercialização (EGF), com recursos da
Caderneta de Poupança Rural, e de comercialização (EGF), com
recursos próprios, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, e de custeio agrícola
e pecuário, no âmbito de PROGER Rural, à taxa efetiva de juros de
6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao
atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do
Art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida
Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427 de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
com recursos próprios no âmbito do PROGER Rural, de que trata
o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:

b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF) com recursos próprios,
de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria,
verificados no mês anterior:

c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF)
com recursos da Caderneta de Poupança Rural, de que trata o inciso
III do § 1o do art. 1o desta Portaria, verificados no mês anterior:

d)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de equalização,
na forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de atualização,
na forma unitária;
RDP = Taxa de Rendimento
Ponderado da Caderneta de
Poupança Rural
(rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização,
na forma percentual;
DAC = Dias de ano civil
(365 ou 366 dias).
Este texto
não substitui o publicado no Diário
Oficial da União.
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