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Portarias
Portaria nº. 161, de
30 de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de agosto de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais concedidospelo Banco do
Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a R$ 10.553.000.000,00(dez bilhões, quinhentos
e cinqüenta e três milhões de reais), quando oriundos da Caderneta
de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações
custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do
Governo Federal - EGF).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco do
Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§4º
Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§5º
Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações de que
trata esta Portaria, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados a custeio
agrícola e pecuário e comercialização (EGF), com recursos da
Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1o?de julho de
2008 e até 30 de junho de 2009.
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional
- STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA's, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e
pecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
"à responsabilidade pela exatidão das informações relativas
à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no
art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964", conforme exigido pelo § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432, de 27
de maio de 2008.
§
1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário e de comercialização, nos termos desta
Portaria, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§
2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em
proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do
Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427 de 1992.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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