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Portarias
Portaria nº. 155, de 25
de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei
nº
10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o
"caput" deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 73.200.000,00 (setenta e três milhões e
duzentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio
agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um
inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
II - R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por
cento ao ano);
III - R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
IV - R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil
reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e
pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
V - R$ 241.650.000,00 (duzentos e quarenta e um
milhões seiscentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de
juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VI - R$ 334.100.000,00 (trezentos e trinta e quatro
milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2%
a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VII - R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações de
investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros
por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia,
Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO
da mesma faixa de juros;
VIII - R$ 21.250.000,00 (vinte e um milhões, duzentos
e cinqüenta mil reais), quando destinados ao financiamento de
operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5%
a.a.(cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas
Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do
PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do
processamento e industrialização de leite e seus derivados,
realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao
ano).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal,
somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os
saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados
com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de
encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às
parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º,
em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação
do ato.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de
limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos
de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de
custos para oTesouro Nacional.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao
FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido
dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
3º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro
Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devido e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDAs):
I - relativos às operações de custeio agrícola e
pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
declaração de total responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao
amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31
de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como
declaração de total responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação de recursos.
§
1º O valor das equalizações devido no último dia
do mês ao qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em
operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores de
equalização devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no
caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas
atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em
articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no último dia do
mês,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de
custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I
do § 1º??do art. 1º
desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5%
a.a.,com recursos do
FAT, verificados no respectivo mês:

b)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º?? do art.
1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a.,com
recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

c)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso III do § 1º?? do
art.1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a.,com
recursos do FAT, verificados no respectivo mês:

d)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso IV do § 1º?? do art. 1º
desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a.,com recursos
do FAT, verificados no respectivo mês:

e)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam o
inciso v do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

f)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso VI do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

g)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso VII do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

h)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso VIII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

i)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o
inciso IX do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

Onde (válido para as
alíneas de "e" a "i"):


j)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
TJLPmg = Média
geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz =
TJLP's vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz =
Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de
equalização;
TJLPα (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
xα (x1, x2,..., xn*)
= Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α;
DAC = número de dias do
ano civil (365 ou 366);
TJLPα (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
xα (x1, x2,..., xn*)
= Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α;
n* = quantidade de TJLP's
utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento;
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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