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Portarias
Portaria nº. 154, de 25
de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo
Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A., com recursos
próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil
reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros
de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo
"C";
II
- R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), quando
destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III
- R$ 237.000.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais),
quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0%
a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles
constantes do item I retro;
IV
- R$ 99.500.000,00 (noventa e nove milhões e quinhentos mil reais),
quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5%
a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V
- R$ 81.000.000,00 (oiotenta e um milhões de reais), quando
destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANSICREDI S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do
Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre
as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria,
desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como
declaração de total responsabilidade pela exatidão das
informações relativas à aplicação de recursos.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
I
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos
realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês
anterior:

b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "C" e nos
demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a.,
verificados no mês anterior:

c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados
à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês anterior:

d)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados
à taxa de juros de 5,5% a.a., verificados no mês anterior:

Cálculo
da equalização atualizada:

Legenda:
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de equalização, na
forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de atualização, na
forma unitária;
DAC = número de dias do
ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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