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Portarias
Portaria nº. 153, de 25
de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho de 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com
redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art.
1º Observados os
limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios
diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A.
com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de
que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
I) R$ 612.000.000,00
(seiscentos e doze milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo
"C";
II) R$ 1.169.500.000,00
(um bilhão cento e sessenta e nove milhões e quinhentos mil
reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio
agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano);
III) R$ 1.020.000.000,00
(um bilhão e vinte milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário
realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao
ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;
IV) R$ 200.500.000,00
(duzentos milhões e quinhentos mil reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário
realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
V) R$ 198.000.000,00
(cento e noventa e oito milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário
realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
VI) R$ 861.000.000,00
(oitocentos e sessenta e um milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de
juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VII) R$ 684.000.000,00
(seiscentos e oitenta e quatro milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à
taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de
juros;
VIII) R$ 95.800.000,00
(noventa e cinco milhões e oitocentos mil reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas
à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano)
incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de
juros;
IX) R$ 77.300.000,00
(setenta e sete milhões e trezentos mil reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de
juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano) incluindo as
linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
X) R$ 150.000.000,00
(cento e cinqüenta milhões de reais), para operações de
investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria,
destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e
industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3%
a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§
2º As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com
base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas
se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
§
3º Incluem-se nos
limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas,
cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do
Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores,
nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta
Portaria.
§
4º Fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os
saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites
mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos
até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de
acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
Art.
2º Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus
vencimentos, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com
recursos da Poupança Rural, destinados a:
I - custeio agrícola e
pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de
junho de 2009;
II - investimento rural,
contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho
de 2009.
Art.
3º O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e
tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art.
4º Fica autorizada,
quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro
Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as
diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde
que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art.
5º Para efeito dos
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados
pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional os
valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia
do mês subseqüente, relativos às operações de custeio
agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês
de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração da total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de
junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração da total responsabilidade
pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§
1º O valor das
equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês
anterior, no caso de operações de custeio agrícola e pecuário, e o valor das
equalizações devido em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano,
no caso de operações de investimento, relativos aos períodos de
1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º A metodologia para
cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., sendo seus
efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.
Art.
6º A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do
Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender
às exigências dos controles interno e externo relacionados com a
boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte
do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art.
7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
7º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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