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Portarias
Portaria nº. 152, de 25
de julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de julho de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A.,
com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a
financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros
por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C";
II
- R$ 32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais),
quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de
1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III
- R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil
reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros
de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles
constantes do item I retro;
IV
- R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), quando destinados a
financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V
- R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), quando destinados a
financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB
S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§
5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação,
bem como, após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
§
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável
entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata
esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro
Nacional.
Art.
2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final
do crédito.
Art.
3º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de
total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos.
§
1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art.
4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º
da Lei nº 8.427/1992.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos
realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês
anterior:

b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "C" e nos
demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a., verificados
no mês anterior:

c)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados
à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês anterior:

d)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados
à taxa de juros de 5,5% a.a., verificados no mês anterior:

Cálculo
da equalização atualizada:

Legenda:
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TMS = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de equalização, na
forma unitária;
TMS* = Taxa Média Selic
efetiva acumulada do período de atualização, na
forma unitária;
DAC = número de dias do
ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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