Portarias


Portaria nº. 147, de 17 de julho de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A concessão e aplicação de suprimento de fundos para pagamento de despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, para os órgãos e entidades vinculados a este Ministério, não deverão ultrapassar o limite de vinte por cento do valor total da despesa anual com suprimento de fundos.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o limite de que trata o caput poderá ser ampliado até trinta por cento do valor total da despesa anual com o suprimento de fundos.

§ 2º O saque de que trata o caput deverá ser justificado, no processo de prestação de contas, quanto à impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF.

Art. 2º A utilização do CPGF na modalidade de saque somente poderá ser autorizada para despesas a seguir relacionadas e desde que não existam estabelecimentos credenciados com a operadora do CPGF:

I - taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos, autenticações, reconhecimentos de firma nas assinaturas de autoridades, emissão de certidões negativas ou com emolumentos em cartórios e tribunais;

II - despesas realizadas em viagem a trabalho fora das capitais do País, visando a consertos emergenciais em viaturas, desde que exigido pronto pagamento em espécie;

III - combustível, em viagem a trabalho fora das capitais do País;

IV - pedágio e estacionamento;

V - aquisição de materiais e contratação de serviços, de pronto pagamento, nas operações externas de auditoria e fiscalização;

VI - despesas realizadas nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, poderá ser concedido suprimento de fundos em situações diversas daquelas fixadas neste artigo, observados os limites estabelecidos no caput e no § 1º do art.

1º desta Portaria e o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.

§ 2º O valor retirado em saque por meio do CPGF, que deverá ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria à concessão de suprimento de fundos autorizada pelos Gerentes Regionais a fim de dar suporte a órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, quando houver repasse de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 4º Será de responsabilidade dos ordenadores de despesas em cada unidade ou órgão o acompanhamento da aplicação do suprimento de fundos concedido, para fins de cumprimento do limite estabelecido desta Portaria.

Art. 5º Ficam convalidados os saques efetuados conforme os limites e requisitos previstos no Decreto nº 93.782, de 1986.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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