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Portarias
Portaria nº. 147, de
17 de julho de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto
nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25
de janeiro de 2005, resolve:
Art.
1º A concessão e aplicação de suprimento de fundos para pagamento
de despesas realizadas com compra de material e prestação de
serviços por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF,
na modalidade de saque, para os órgãos e entidades vinculados a este
Ministério, não deverão ultrapassar o limite de vinte por cento do
valor total da despesa anual com suprimento de fundos.
§
1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, o limite de que trata o caput poderá
ser ampliado até trinta por cento do valor total da despesa anual com
o suprimento de fundos.
§
2º O saque de que trata o caput deverá ser justificado, no processo
de prestação de contas, quanto à impossibilidade de utilização de
pagamento via CPGF.
Art.
2º A utilização do CPGF na modalidade de saque somente poderá ser
autorizada para despesas a seguir relacionadas e desde que não
existam estabelecimentos credenciados com a operadora do CPGF:
I
- taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos,
autenticações, reconhecimentos de firma nas assinaturas de
autoridades, emissão de certidões negativas ou com emolumentos em
cartórios e tribunais;
II
- despesas realizadas em viagem a trabalho fora das capitais do País,
visando a consertos emergenciais em viaturas, desde que exigido pronto
pagamento em espécie;
III
- combustível, em viagem a trabalho fora das capitais do País;
IV
- pedágio e estacionamento;
V
- aquisição de materiais e contratação de serviços, de pronto
pagamento, nas operações externas de auditoria e fiscalização;
VI
- despesas realizadas nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.992, de
19 de dezembro de 2006.
§
1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, poderá ser concedido suprimento de
fundos em situações diversas daquelas fixadas neste artigo,
observados os limites estabelecidos no caput e no § 1º do art.
1º
desta Portaria e o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.
§
2º O valor retirado em saque por meio do CPGF, que deverá ser
utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas,
poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
Art.
3º Aplica-se o disposto nesta Portaria à concessão de suprimento de
fundos autorizada pelos Gerentes Regionais a fim de dar suporte a
órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, quando houver
repasse de recursos orçamentários e financeiros.
Art.
4º Será de responsabilidade dos ordenadores de despesas em cada
unidade ou órgão o acompanhamento da aplicação do suprimento de
fundos concedido, para fins de cumprimento do limite estabelecido
desta Portaria.
Art.
5º Ficam convalidados os
saques efetuados conforme os limites e requisitos previstos no Decreto
nº 93.782, de 1986.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
. Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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