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Portarias
Portaria nº. 140, de 10 de
julho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de julho de 2008
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Dispõe
sobre métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos
sobre a Renda (com Protocolo),celebrada pela República
Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica em 23 de junho de
1972 e promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de
1973, alterada pela Convenção Adicional celebrada em 20 de
novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de
dezembro de 2007.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a
Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos
sobre a Renda (e respectivo Protocolo), celebrada pela República
Federativa do Brasil (doravante Brasil) com o Reino da Bélgica
(doravante Bélgica) em 23 de junho de 1972 e promulgada pelo Decreto
nº 72.542, de 30 de julho de 1973 (doravante a Convenção), conforme
as alterações introduzidas pela Convenção Adicional celebrada em
20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de
dezembro de 2007 (doravante a Convenção Adicional), resolve:
Art.
1º Fica compreendida entre os impostos aos quais se aplica a
Convenção, para os fins de suas disposições, no caso da Bélgica,
a "contribuição complementar de crise".
Art.
2º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de
assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts.
10, 11 e 12 da Convenção e o item 6 do Protocolo de disposições
adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos
registrados no Banco Central do Brasil, estarão sujeitos, no Brasil,
às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando
o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Bélgica,
ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na lei
interna:
I
- quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º,
respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a)
10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o
beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo
menos 10% (dez por cento) do capital da sociedade que pagar os
dividendos;
b)
15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os
demais casos; e
c)
10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento
permanente, após computado o pagamento do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão, quando
efetivamente transferidos ou creditados à matriz da sociedade
residente ou domiciliada na Bélgica;
II
- no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que
trata o art. 11 da Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze
por cento) de seu montante bruto, observado o seguinte:
a)
os juros que tiverem como beneficiário efetivo o Governo da Bélgica
por empréstimos e créditos concedidos estarão isentos de imposto;
b)
no caso de juros de empréstimos e créditos concedidos, por um
período mínimo de 7 (sete) anos, por estabelecimentos bancários com
participação de um organismo público de financiamento especializado
e ligados à venda de bens de equipamento ou ao estudo, à
instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou
científicos, bem como de obras públicas, o imposto não excederá
10% (dez por cento); e
c)
o disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a
agências ou sucursais de empresas ou bancos belgas não situados na
Bélgica, nem a agências ou sucursais situadas na Bélgica, de
empresas e bancos residentes ou domiciliados em terceiros Estados;
III
- em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, bem
como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos
tratados no item 6 do Protocolo, o imposto não excederá:
a)
20% (vinte por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso
de uma marca de fábrica ou de comércio de que trata a alínea
"b" do § 2º do art. 12 da Convenção;
b)
10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso ou
pela concessão do uso de um direito de autor sobre obra literária,
artística ou científica, ou pelo uso ou pela concessão do uso de
filmes cinematográficos, de filmes ou de fitas de televisão ou de
radiodifusão de que trata a alínea "a" do § 2º do art.
12 da Convenção, bem como de quaisquer rendimentos de assistência
técnica e de serviços técnicos de que trata o item 6 do Protocolo;
e
c)
15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties pagos nos
demais casos.
Art.
3º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e no item 6 do Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em
virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao
imposto conforme a legislação interna.
Art.
4º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e do
Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil,
o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que
recolheu o imposto poderá requerer sua res-tituição, apresentando
à Secretaria da Receita Federal do Brasil documento fornecido pela
autoridade fiscal belga que comprove ser o beneficiário efetivo do
rendimento residente ou domiciliado na Bélgica.
Art.
5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes da Bélgica que sejam tributáveis no Brasil, poderá
deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no
§
1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago na Bélgica
correspondente a esses rendimentos.
Art.
6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2008.
Art.
7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as
instruções necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Ficam revogadas as Portarias MF nº 271, de 3 de junho de 1974, e
nº 71, de 18 de fevereiro de 1976.
NELSON
MACHADO
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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