Portarias


Portaria nº. 125, de 27 de junho de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SUBSTITUTO, com fundamento no art. 10 da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2006, resolvem:

Art. 1º  O resultado financeiro diário das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil será apurado por meio da seguinte fórmula:

RFRC: resultado financeiro diário das operações de que se trata;

VRC: valor em reais das reservas cambiais no dia da apuração;

TRRC: taxa média ponderada da rentabilidade das reservas cambiais em reais no dia da apuração; e

TPBC: taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil no dia da apuração, nele incluído seu patrimônio líquido.

§ 1º A taxa média ponderada da rentabilidade das reservas cambiais, em reais, (TRRC) é obtida com a seguinte fórmula:

 

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MtM e J: variação da marcação a mercado e resultado dos juros das reservas cambiais apurados, em reais, no dia; e CCRC: correção cambial das reservas cambiais no dia da apuração, dada pela seguinte fórmula:

 

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CCRCi: correção cambial do i-ésimo grupo de ativos em moeda estrangeira do balanço patrimonial do Banco Central do Brasil no dia da apuração;

VRCi: valor em reais das reservas cambiais classificadas no i-ésimo grupo de ativos em moeda estrangeira do balanço patrimonial do Banco Central do Brasil no dia da apuração; e

VAME i: valor em reais do i-ésimo grupo de ativos em moeda estrangeira do balanço patrimonial do Banco Central do Brasil no dia da apuração.

§ 2º A Taxa Média Ponderada do Passivo do Banco Central do Brasil (TPBC) corresponde ao quociente entre a diferença entre as despesas e as receitas vinculadas ao passivo, verificada no dia da apuração, e a soma do passivo com o patrimônio líquido desse mesmo dia.

§ 3º As taxas de câmbio utilizadas para apuração dos valores em reais são as fornecidas pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, Opção 5, F6.

Art. 2º O resultado financeiro diário das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno é obtido pela soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais por ele firmados no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, de liquidação e de custódia.

Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional planilha com as informações sobre o estoque, as taxas de juros e os demais fatores de remuneração de cada ativo e passivo utilizado no cálculo do resultado financeiro das operações com reservas cambiais, bem como as contas que geraram tal resultado.

Art. 4º A emissão de títulos da dívida pública prevista no art. 1º, inciso IX, e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dar-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

NELSON MACHADO

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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