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Portarias
Portaria nº. 125, de
27 de junho de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA INTERINO e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL SUBSTITUTO, com fundamento no art. 10 da Medida
Provisória nº 435, de 26 de junho
de 2006, resolvem:
Art. 1º O resultado
financeiro diário das operações com reservas cambiais depositadas
no Banco Central do Brasil será
apurado por meio da seguinte fórmula:

RFRC: resultado financeiro
diário das operações de que se trata;
VRC: valor em reais das
reservas cambiais no dia da apuração;
TRRC: taxa média
ponderada da rentabilidade das reservas cambiais em reais no dia da
apuração; e
TPBC: taxa média
ponderada do passivo do Banco Central do Brasil no dia da apuração,
nele incluído seu patrimônio
líquido.
§
1º A taxa média
ponderada da rentabilidade das reservas cambiais, em reais, (TRRC) é
obtida com a seguinte fórmula:
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MtM
e J: variação da marcação a mercado e resultado dos juros das
reservas cambiais apurados, em reais, no dia; e CCRC: correção
cambial das reservas cambiais no dia da apuração, dada pela seguinte
fórmula:

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CCRCi:
correção cambial do i-ésimo grupo de ativos em moeda estrangeira do
balanço patrimonial do Banco
Central do Brasil no dia da apuração;
VRCi:
valor em reais das reservas cambiais classificadas no i-ésimo grupo
de ativos em moeda estrangeira do
balanço patrimonial do Banco Central do Brasil no dia da apuração;
e
VAME
i: valor em reais do i-ésimo grupo de ativos em moeda estrangeira
do balanço patrimonial do Banco
Central do Brasil no dia da apuração.
§
2º A Taxa Média Ponderada do Passivo do Banco Central do Brasil
(TPBC) corresponde ao quociente
entre a diferença entre as despesas e as receitas vinculadas ao
passivo, verificada no dia da apuração,
e a soma do passivo com o patrimônio líquido desse mesmo dia.
§
3º As taxas de câmbio utilizadas para apuração dos valores em
reais são as fornecidas pelo Sistema
de Informações do Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800,
Opção 5, F6.
Art.
2º O resultado financeiro diário das operações com derivativos
cambiais realizadas pelo Banco
Central do Brasil no mercado interno é obtido pela soma dos valores
referentes aos ajustes periódicos
dos contratos de derivativos cambiais por ele firmados no mercado
interno, apurados por câmara ou
prestador de serviços de compensação, de liquidação e de
custódia.
Art.
3º O Banco Central do Brasil encaminhará à Secretaria do Tesouro
Nacional planilha com as
informações sobre o estoque, as taxas de juros e os demais fatores
de remuneração de cada ativo e passivo
utilizado no cálculo do resultado financeiro das operações com
reservas cambiais, bem como as contas
que geraram tal resultado.
Art.
4º A emissão de títulos da dívida pública prevista no art. 1º,
inciso IX, e no art. 3º, inciso VIII,
da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dar-se-á de acordo com
os procedimentos estabelecidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional, mediante solicitação do Banco
Central do Brasil.
Art.
5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de
janeiro de 2008.
NELSON
MACHADO
ALEXANDRE
ANTONIO TOMBINI
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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