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Portarias
Portaria nº. 112, de 10
de junho de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 12 de junho de 2008
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Dispõe
sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006, no inciso II do art. 101 e nos arts. 426 e 427 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro),
e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de
Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do
Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada pelo Decreto nº 1.765,
de 28 de dezembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DA LOJA FRANCA
Art. 1º O regime
aduaneiro especial de loja franca é o que permite
a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto
alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro
em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional
ou estrangeira, com observância aos requisitos e condições estabelecidos
nesta Portaria.
§ 1º O regime será
outorgado à pessoa jurídica de direito privado
que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não,
a importação ou a exportação de mercadoria.
§ 2º Atendidas as
exigências para o alfandegamento de recintos, poderá
ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto
ou aeroporto, inclusive unidades complementares de venda em outras
áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A beneficiária
do regime de loja franca deverá ter, no mínimo,
um depósito alfandegado para guarda das mercadorias que constituam
o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto
ou em zona secundária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A autorização
para operar o regime depende de prévia habilitação
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e será
outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada
pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que
se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único. Deverá
constar do instrumento de convocação da
concorrência pública determinação expressa de que, na instalação
das unidades de venda e dos
depósitos e na operação do regime
de loja franca, serão, também, observadas as normas próprias para
alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime.
Art. 4º A autorização
para operar o regime de loja franca será
outorgada pela RFB mediante ato declaratório, desde que cumpridos os
requisitos de alfandegamento de recintos e de avaliação do sistema
de controle operacional.
§ 1º A vigência do
alfandegamento de que trata o caput corresponderá
à do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade
administradora do porto ou aeroporto.
§ 2º O controle
aduaneiro das mercadorias admitidas no regime
poderá ser efetuado mediante processo informatizado, com base
em software desenvolvido pelo beneficiário, na forma estabelecida pela
RFB.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO
REGIME
Art. 5º A importação de
mercadoria ao amparo do regime de loja
franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante
no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria.
Art. 6º É vedada a
importação ao amparo do regime de loja franca
de:
I - pérolas, pedras
preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas
no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM); e
II - outras mercadorias
relacionadas pela RFB.
Art. 7º A admissão de
mercadoria no regime de loja franca será
feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8º As mercadorias
admitidas no regime permanecerão em
depósito alfandegado de que trata o art. 2º ou em uma das unidades
de venda referidas no § 2º
do art. 1º,
com suspensão de tributos e sob
controle aduaneiro.
Art. 9º A venda de
mercadorias, nas condições previstas nesta
Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de
tributos.
Parágrafo único. A venda
de mercadorias com isenção a passageiro
chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será
efetuada até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado,
ainda, o disposto no art. 11.
Art 10 Somente poderão
adquirir mercadorias admitidas no regime
de loja franca:
I - tripulante de aeronave
ou embarcação em viagem internacional de
partida;
II - passageiro saindo do
País, portador de cartão de embarque ou
de trânsito internacional;
III - passageiro chegando
do exterior, identificado por documentação hábil
e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;
IV - passageiro a bordo de
aeronave ou embarcação em viagem
internacional;
V - missão diplomática,
repartição consular e representação de
organismo internacional de caráter permanente e seus integrantes e assemelhados,
conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966; e
VI - empresa de
navegação aérea ou marítima para consumo a
bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou
espaço aéreo internacional.
§ 1º Menores de 18
(dezoito) anos, mesmo acompanhados, não
poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2º A RFB poderá
estabelecer limites quantitativos, por tipo de
mercadoria, para a aquisição a que se refere o inciso III do caput.
§ 3º A mercadoria
estrangeira admitida no regime:
I - será considerada
nacionalizada, quando adquirida nos termos
do inciso III do caput; e
II - receberá o
tratamento de bagagem acompanhada procedente do
exterior, quando adquirida nos termos do inciso IV do caput.
§ 4º A venda de
mercadoria, nas hipóteses dos incisos I, II e VI
do caput, considera-se exportação para o exterior.
Art. 11 Aplica-se o regime
de tributação especial aos bens adquiridos
em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite
de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de
controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único. O
regime de tributação especial consiste na exigência
tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da
alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que exceder
o limite de que trata o caput.
Art. 12 O pagamento de
compras de mercadorias ao amparo do
regime de loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou
estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso VI do caput do art.10, o pagamento das mercadorias
adquiridas poderá ser efetuado por outras
formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas
neste artigo.
Art. 13 As divisas
estrangeiras obtidas com operações de venda
de mercadorias importadas ao amparo do regime de loja franca serão
recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação,
observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 14 As mercadorias
admitidas no regime de loja franca devem
ter, para efeito de extinção da aplicação do regime, uma das seguintes
destinações:
I - reexportação para
qualquer país de destino, no caso de mercadorias
importadas;
II - exportação, no caso
de mercadorias nacionais;
III - venda, nas formas
previstas no art. 10;
IV - destruição, sob
controle aduaneiro;
V - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais; e
VI - despacho para
consumo, mediante o cumprimento das exigências
legais e administrativas pertinentes.
Parágrafo único. A RFB
estabelecerá os procedimentos a serem
adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados
autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou
de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15 A beneficiária do
regime de loja franca fica obrigada a
ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamentodas
Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado
pelas Leis noºs 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em decorrência
das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias
de fiscalização, conforme
estabelecido pela RFB.
Art. 16 A beneficiária do
regime de loja franca é fiel depositária da
mercadoria estrangeira ou nacional admitida no regime, respondendo,
perante a Fazenda Nacional, pelos tributos devidos em razão
de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 17 A beneficiária do
regime de loja franca poderá receber e
expor, usar e distribuir, amostras e brindes provadores, desde que
cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens
apropriadas.
Art. 18 A RFB
estabelecerá normas complementares a esta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria
entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 20 Ficam
expressamente revogadas as Portarias MF nºs 348,
de 24 de setembro de 1976; 17, de 11 de janeiro de 1995; 204, de
22 de agosto de 1996; 306, de 9 de setembro de 2005; 364, de 1º de
novembro de 2006; e 239, de 27 de setembro de 2007.
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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