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Portarias
Portaria nº. 111, de
09 de junho de 2008
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2008
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incs. I e II, da
Constituição Federal, resolve:
Art.
1º Fica instituído Processo Seletivo Interno para elaboração de
lista de servidores efetivos do Ministério da Fazenda para ocupar
cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§
1º O presente Processo Seletivo Interno não implica a exoneração
dos atuais titulares dos cargos de Gerente Regional de
Administração.
§
2º A habilitação do servidor no Processo Seletivo Interno não
implica direito à nomeação, que é ato discricionário da
administração.
Art.
2º O Processo Seletivo Interno será organizado em duas etapas:
I
- provas objetiva e discursiva; e
II
- análise de títulos.
Art.
3º O Processo Seletivo Interno deverá ser coordenado por Comissão
de Seleção constituída pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA do Ministério da Fazenda, cabendo
à Escola de Administração Fazendária - ESAF a realização da
primeira etapa e à própria Comissão a realização da segunda
etapa.
Parágrafo
único. A Comissão de Seleção será composta por cinco servidores,
sendo um em exercício na Secretaria-Executiva, um na Escola de
Administração Fazendária, um na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e dois na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, todos designados pelos respectivos dirigentes.
Art.
4º À Escola de Administração Fazendária compete:
I
- elaborar o edital regulador da primeira etapa do Processo Seletivo
Interno;
II
- aplicar as provas objetiva e discursiva;
III
- divulgar o gabarito da prova objetiva;
IV
- receber e julgar recursos da prova objetiva;
V
- publicar o resultado final da prova objetiva e o provisório da
prova discursiva;
VI
- receber e analisar os recursos da prova discursiva; e
VII
- publicar o resultado final dos aprovados e classificados
da
primeira etapa do Processo Seletivo Interno.
Art.
5º À Comissão de Seleção compete:
I
- elaborar o edital regulador da segunda etapa do Processo Seletivo
Interno;
II
- receber e avaliar os títulos;
III
- divulgar o resultado provisório da análise de títulos;
IV
- receber e julgar os recursos; e
V
- publicar o resultado final da segunda etapa do Processo Seletivo
Interno.
Art.
6º As provas objetiva e discursiva terão seus respectivos programas
discriminados no edital a que se refere o inciso I do art. 4º da
presente Portaria e somarão o valor de 100 (cem) pontos.
§
1º Serão aprovados na primeira etapa os candidatos que obtiverem
nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, com um mínimo de
aproveitamento de 20% (vinte por cento) em cada disciplina.
§
2º As provas objetiva e discursiva serão realizadas em todas as
capitais do território nacional onde houver candidato inscrito.
Art.
7º A primeira etapa encerrar-se-á com a publicação da relação de
aprovados e classificados nas provas objetiva e discursiva.
Art.
8º Aplica-se o disposto no art. 37, inc. III, da Constituição
Federal, no que se refere ao prazo de validade da primeira etapa do
Processo Seletivo Interno.
Art.
9o A segunda etapa do Processo Seletivo Interno ocorrerá somente
quando houver vacância de cargo em comissão de Gerente Regional de
Administração da Subsecretaria de Planejamento Orçamento e
Administração.
Parágrafo
único. Somente os candidatos aprovados e classificados na primeira
etapa poderão inscrever-se na segunda etapa do Processo Seletivo.
Art.
10. Todos os candidatos inscritos na segunda etapa podem apresentar
seus títulos, para efeito de classificação.
Art.
11. Serão considerados os seguintes títulos, com valor total de 30
(trinta) pontos:
I
- 02 (dois) pontos para cada qüinqüênio de exercício na
administração pública federal, estadual e municipal, tendo como
limite o total de 10 (dez) pontos;
II
- 01 (um) ponto para cada curso de graduação; 02 (dois) pontos para
cada curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas; 03 (três) pontos para cada curso
de mestrado e 04 (quatro) pontos para cada curso de doutorado, todos
concluídos e reconhecidos pelo Ministério da Educação, tendo como
limite o total de 10 (dez) pontos; e
III
- 0,5 (meio) ponto para cada ano em cargo de chefia na administração
direta federal, tendo como limite o total de 10 (dez) pontos.
Art.
12. Após a avaliação e contagem dos títulos, será divulgada a
classificação geral dos aprovados no Processo Seletivo Interno para
provimento do respectivo cargo em comissão de Gerente Regional de
Administração, que consistirá no somatório das pontuações
obtidas nas duas etapas do certame.
Art.
13. O Processo Seletivo Interno para provimento do respectivo cargo em
comissão de Gerente Regional de Administração encerrar-se-á com a
homologação, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda,
da lista quíntupla composta dos cinco primeiros classificados no
certame.
Parágrafo
único. A lista quíntupla homologada deverá ser publicada em Diário
Oficial da União.
Art.
14. O Secretário-Executivo, conforme seus critérios de conveniência
e oportunidade, escolherá um candidato entre os cinco classificados,
independentemente da ordem de classificação, nomeando-o para
exercício do cargo em comissão de Gerente Regional de
Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Parágrafo
único. Caso o candidato escolhido nos termos do caput possua
lotação e/ou exercício em órgão distinto da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, sua liberação para o
exercício do cargo de Gerente Regional de Administração será
irrecusável.
Art.
15. Estará impedido de se inscrever no Processo Seletivo Interno o
candidato que:
I
- possua antecedentes criminais, tendo sido condenado em ação penal
transitada em julgado; ou
II
- nos últimos 5 (cinco) anos, tenha sido condenado por infração
disciplinar à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Art.
16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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