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Portarias
Portaria nº. 03, de 03 de
janeiro de 2008
Publicada no Diário
Oficial da União em 07 de janeiro de 2008
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Estabelece limite para interposição de recurso
de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo
art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no § 3º
do art. 366 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com a redação dada
pelo art. 1º do Decreto nº 6.224, de 4 de outubro de 2007, resolve:
Art.
1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre
que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo
e encargos de multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo
único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá
ser verificado por processo.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de
2001.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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