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Portarias
Portaria nº. 89, de 24
de abril de 2007
publicada no Diário
Oficial da União em 26
de
abril de 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, ,
no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observando os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar -PRONAF.
§
1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I
- R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no
âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e Grupo "E",
sendo o Grupo "D" limitado a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais).
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas
se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até
as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos destinados a
operações de custeio agrícola e pecuário no âmbito do PRONAF às
taxas efetivas de juros de 4,00% (quatro por cento) ao ano para o Grupo
"D" e 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) ao ano para o Grupo "E", contratados a partir de 1º
de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007;
Art.
3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final
do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional,deverão ser
informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional,o valor das
equalizações devido e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA's) relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao
amparo desta Portaria:
I
- até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês
de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
§
1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se
refere o pagamento será atualizado até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional.
§
2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art.
5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados
com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e
fiscalização por parte do Banco Central do Brasil,conforme previsto
no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Alterar de "30 de
julho" para "30 de junho" a data constante do § 1º,
Art. 4º da Portaria/MF n° 174, de 19.07.06.
Art. 7º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º
desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo
"D", verificados no mês anterior:

Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a. - remuneração das
instituições financeiras = 3,4% a.a.
b) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do
art. 1º desta Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo
"E",verificados no mês anterior:

Obs: - remuneração do
BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições
financeiras = 3,4% a.a.
c) Cálculo da equalização atualizada para o PRONAF/Custeio:
Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
DAC = número de dias do
ano civil (365 ou 366);
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
TJLPα (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período e atualização;xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's
α;n* = quantidade de TJLP's utilizadas na atualização da
equalização até o dia do pagamento;
.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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