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Portarias
Portaria nº. 42, de 5 de
março de 2007.
publicada no Diário
Oficial da União em 7
de março de 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Medida Provisória nº 355, de 23 de fevereiro de 2007, resolve:
Art.
1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações
equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o
Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês
de competência:
I
- valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos
do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87,
de 1996;
II
- valor do total das operações e prestações;
III
- valor dos créditos de ICMS;
IV
- o valor das transferências de saldo credor;
V
- saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§
1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita
Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico
dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a
opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§
2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à
Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em
disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por
etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos
e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§
3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I
- o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da
Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos
indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência
a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II
- o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
| Tipos de Registros |
Observações |
| 01 |
1º registro |
| 02 |
demais registros:
informações de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra
de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada
registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV
- o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim
composto:
| Nº |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo do registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade
da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
Total das
exportações |
Valor total das
operações e prestações de exportação dos
estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
| 05 |
Total das
operações e prestações |
Valor total das
operações e prestações dos estabelecimentos exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
| 06 |
Total dos
créditos de ICMS |
Valor total dos
créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
N |
| 07 |
Total dos saldos
credores do ICMS |
Valor total dos
saldos credores dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
| 08 |
Transferências de
saldo credor |
Valor total dos
créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores
transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
| 09 |
Quantidade de
registros tipo 02 |
Quantidade de
registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
| 10 |
Observações |
Informações
complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V
- o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores
- será assim composto:
| Nº |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade
da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
CNPJ |
CNPJ do
estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
| 05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual
do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
| 06 |
Exportações |
Valor das
operações e prestações de exportação do estabelecimento
exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
| 07 |
Operações e
Prestações |
Valor total das
operações e prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
| 08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos
créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
| 09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo
credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês
de competência |
13 |
78 |
90 |
N |
| 10 |
Transferências de
saldo credor |
Valor de créditos
acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês
de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
| 11 |
Observações |
Informações
complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI - o formato
dos campos será:
a) numérico
(N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a
vírgula e os pontos decimais, com
as posições não significativas zeradas.
b)
alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco.
VII -
preenchimentos dos campos:
a) numérico -
na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros, sendo que o campo ano/mês
de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b)
alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com espaços em
brancos.
§ 4º
Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste
artigo será do tipo Microsoft
Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para
cada campo dos respectivos registros,
sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de
centavos delimitado por vírgula,
com duas casas decimais.
§ 5º
Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês
da ocorrência das respectivas
operações e prestações.
§ 6º Em cada
mês de competência, deverão ser incluídas as informações de
todos os estabelecimentos que
realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no
ano de 2006, mesmo que não as
realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a
realizar esse tipo de operações
ou prestação no exercício de 2007.
§ 7º As
informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a
partir das guias de informação
dos contribuintes do ICMS.
§ 8º A
Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções
complementares quanto à forma de prestação
das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2º As
informações relativas a cada mês de competência deverão ser
prestadas pelas Unidades da
Federação nos seguintes prazos:
I - até 20 de
março de 2007, em relação aos eventuais meses de competência do
ano de 2006 cuja prestação de
informação não tenha sido realizada nos termos da Portaria MF nº
380, de 13 de novembro de 2006;
II - até o dia
20 do segundo mês subseqüente, em relação a cada mês de
competência do ano de 2007;
Art. 3º A não
prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a
suspensão da entrega dos recursos
de que trata a Medida Provisória nº 355, de 2007.
§ 1º Os
recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a
prestação das informações não
estarão sujeitos à suspensão.
§ 2º A
regularização da prestação das informações permitirá o
recebimento dos recursos no mês imediatamente
posterior, observado o disposto no art. 6º a Medida Provisória nº
355, de 2007.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este
texto não substitui o publicado no Diário
Oficial da União.
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