Portarias

Portaria nº. 278, de 14 de novembro de 2007
Publicada no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelos arts. 1º e 3º do Decreto n° 6.252, de 13 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e por esta Portaria, ficam autorizados o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, e a concessão de bônus de adimplência sobre os juros, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), quando destinados pela Caixa Econômica Federal em operações de financiamentos e empréstimos, no âmbito das operações de apoio a empresas atuantes nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.

Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida da remuneração da Caixa Econômica Federal, limitada a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final.

Art. 3º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei nº 11.529, de 2007, e da Resolução no 3.504, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º Para efeito de pagamento pelo Tesouro Nacional da equalização e do bônus de que trata esta Portaria, a Caixa Econômica Federal deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e dos bônus devidos e os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Art. 5º Os valores das equalizações e dos bônus, devidos no último dia do período a que se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As equalizações e respectiva atualização, bem como a atualização dos bônus, terão seus valores obtidos conforme a metodologia de cálculo anexa.

Art. 6º Caberá à Caixa Econômica Federal prestar, sempre que solicitada, informações relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria- Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao apoio à revitalização de empresas industriais dos setores produtivos, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

b) Cálculo da equalização:

c) Cálculo da média geométrica das TJLPs:

d) Cálculo da atualização:

Legenda:

•EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

•TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo no período de equalização;

•TJLPMG = Média Geométrica das TJLPs do período de equalização;

•n = Número de dias corridos do período de equalização;

•S = remuneração da Caixa Econômica Federal, limitada a 3,5% ao ano;

•R = Taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo 8,5% ao ano para Capital de Giro;

•DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);

•N = Número de TJLPs vigentes no período de equalização;

•TJLPα = TJLPs vigentes no período de equalização;

•nα = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;

•EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

•TJLPβ = TJLPs vigentes no período de atualização;

•Xβ = número de dias corridos referentes às TJLPs do período de atualização;

•A atualização do bônus de adimplência seguirá a mesma metodologia utilizada para a atualização da equalização.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 
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