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Portarias
Portaria nº. 278, de
14 de novembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de novembro de 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelos arts. 1º e 3º do Decreto n° 6.252, de
13 de novembro de 2007, resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e por esta
Portaria, ficam autorizados o pagamento de equalização de encargos
financeiros, sobre os saldos médios
diários de empréstimos e financiamentos
concedidos pela Caixa Econômica Federal, com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha de crédito especial
FAT - Giro Setorial, e a concessão de bônus de adimplência sobre
os juros, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro
de 2007.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões
de reais), quando destinados pela Caixa Econômica Federal em
operações de financiamentos e empréstimos, no âmbito das
operações de apoio a empresas
atuantes nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e
de móveis de madeira.
Art.
2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP acrescida da remuneração da Caixa Econômica Federal, limitada
a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final.
Art.
3º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os
juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de
juros, até as datas dos respectivos
vencimentos, nos termos da Lei nº 11.529,
de 2007, e da Resolução no 3.504, de 26 de outubro de 2007, do
Conselho Monetário Nacional.
Art.
4º Para efeito de pagamento pelo Tesouro Nacional da equalização
e do bônus de que trata esta Portaria, a Caixa Econômica Federal
deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria
do Tesouro Nacional, os valores das
equalizações e dos bônus devidos e
os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) relativos às
operações ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho
a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a
que se destinam.
Art.
5º Os valores das equalizações e dos bônus, devidos no último
dia do período a que se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. As equalizações e respectiva atualização, bem
como a atualização dos bônus, terão seus valores obtidos conforme
a metodologia de cálculo anexa.
Art.
6º Caberá à Caixa Econômica Federal prestar, sempre que
solicitada, informações relacionadas à aplicação dos recursos a
que se refere esta Portaria à Secretaria
do Tesouro Nacional, à Controladoria- Geral
da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco
Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização
por parte dos referidos órgãos.
Art.
7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao
apoio à revitalização de empresas industriais dos setores
produtivos, com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha
de crédito especial FAT - Giro Setorial, verificados nos períodos
de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
b)
Cálculo da equalização:

c) Cálculo da média geométrica das
TJLPs:
d) Cálculo da atualização:
Legenda:
•EQL = Equalização
apurada referente ao período de equalização;
•SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
•TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo no período de equalização;
•TJLPMG = Média
Geométrica das TJLPs do período de equalização;
•n = Número de dias
corridos do período de equalização;
•S = remuneração da
Caixa Econômica Federal, limitada a 3,5%
ao ano;
•R = Taxa de juros da
modalidade de financiamento, sendo 8,5%
ao ano para Capital de Giro;
•DAC = Número de dias
do ano civil (365 ou 366);
•N = Número de TJLPs
vigentes no período de equalização;
•TJLPα = TJLPs
vigentes no período de equalização;
•nα = Número de
dias corridos referentes às TJLPs do período de
equalização;
•EQA = equalização
apurada atualizada até o dia do pagamento;
•TJLPβ = TJLPs
vigentes no período de atualização;
•Xβ = número de
dias corridos referentes às TJLPs do período de
atualização;
•A atualização do
bônus de adimplência seguirá a mesma metodologia
utilizada para a atualização da equalização.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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