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Portarias
Portaria nº. 278, de
14 de novembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de novembro de 2007
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e pelos arts. 1º e 3º do Decreto n° 6.252, de
13 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais
condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, ficam autorizados o
pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos
médios diários de empréstimos e
financiamentos concedidos pelo
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com recursos próprios, e a concessão de bônus
de adimplência sobre os juros, de que trata o art. 2º da Lei
nº 11.529, de 22 de outubro de
2007.
Parágrafo
único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo
não poderão exceder a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
quando destinados pelo BNDES, em operações por ele efetuadas diretamente
ou por meio de instituições financeiras por ele credenciadas,
no âmbito das operações de apoio a empresas atuantes nos
setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados
e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive
linha lar, e de móveis de madeira.
Art.
2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os empréstimos
e financiamentos concedidos com observância das normas, limites
e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art.
3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata
esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo,
ficará limitado:
I
- para operações diretas: ao diferencial entre a Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP acrescida do spread do BNDES, limitado a
3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final; e
II
- para operações indiretas: ao diferencial entre a TJLP acrescida
da remuneração do BNDES, limitada a 0,5% ao ano, e do spread
do agente financeiro, limitado a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário
final.
Art.
4º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os
juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de
juros, até as datas dos respectivos
vencimentos, nos termos da Lei no 11.529,
de 2007, e da Resolução no 3.504, de 26 de outubro de 2007, do
Conselho Monetário Nacional.
Art.
5º Para efeito de pagamento pelo Tesouro Nacional da equalização
e do bônus de que trata esta Portaria, o BNDES deverá apresentar,
a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional,
os valores das equalizações e dos bônus devidos e os saldos médios
diários das aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho
de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a
que se destinam.
Art.
6º Os valores das equalizações e dos bônus, devidos no último
dia do período a que se refere o pagamento, nos termos desta Portaria,
serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. As equalizações e respectiva atualização, bem
como a atualização dos bônus, terão seus valores obtidos conforme
a metodologia de cálculo anexa.
Art.
7º Caberá ao BNDES prestar, sempre que solicitado, informações
relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria
à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União,
ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para
fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos
órgãos.
Art.
8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de financiamento e empréstimo destinadas ao
apoio à revitalização de empresas industriais dos setores
produtivos, com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, verificados nos períodos de 1o de janeiro a
30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
b)
Cálculo da equalização para Capital de Giro e Exportação (pré-embarque):

c)
Cálculo da equalização para Investimento:

d)
Cálculo da média geométrica das TJLPs:

e)
Cálculo da atualização:

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Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP
= Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG
= Média Geométrica das TJLPs do período de equalização;
n
= Número de dias corridos do período de equalização;
S
= No caso de operações indiretas (financiamentos e empréstimos
efetuados por instituições financeiras
credenciadas pelo BNDES): soma da
remuneração do BNDES, limitada a 0,5% ao ano, com
o spread do agente financeiro, limitado a 3,5% ao ano. No caso de
operações diretas (financiamentos e empréstimos efetuados
diretamente pelo BNDES):
remuneração do BNDES, limitada a 3,5% ao
ano;
R
= Taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo 8,5%
ao ano para Capital de Giro e 7% ao ano para Investimento e Exportação
(pré-embarque);
DAC
= Número de dias do ano civil (365 ou 366);
N
= Número de TJLPs vigentes no período de equalização;
TJLPα
= TJLPs vigentes no período de equalização;
nα
= Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de
equalização;
EQA
= equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ
= TJLPs vigentes no período de atualização;
Xβ
= número de dias corridos referentes às TJLPs do período de
atualização;
A
atualização do bônus de adimplência seguirá a mesma metodologia
utilizada para a atualização da equalização.
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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