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Portarias
Portaria nº. 276, de
12 de novembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 14 de novembro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e
Considerando o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição
Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda
nº 379, de 13 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º A taxa de juros utilizada no cálculo do custo de
oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor efetivo
dos benefícios creditícios e financeiros da União, no exercício de
2006, será a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada
sobre o valor nominal, conforme anexo único desta portaria;
Art. 2º A partir do exercício de 2007, as taxas de juros
utilizadas no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional,
para a apuração do valor efetivo dos benefícios creditícios e financeiros
da União, serão provenientes da curva de mercado de títulos
públicos federais, apuradas junto ao sistema financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
É a taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa
média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um
dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido
sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na
forma de operações compromissadas
A taxa média ajustada das mencionadas operações de financiamento
é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

onde,
Lj: fator diário correspondente à taxa da j-ésima operação;
Vj: valor financeiro correspondente à taxa da j-ésima operação;
n: número de operações que compõem a amostra.
A amostra é constituída excluindo-se do universo as operações
atípicas, assim consideradas:
no caso de distribuição simétrica: 2,5% das operações com
os maiores fatores diários e 2,5% das operações com os menores
fatores diários;
no caso de distribuição assimétrica positiva: 5% das operações
com os maiores fatores diários;
no caso de distribuição assimétrica negativa: 5% das operações
com os menores fatores diários.
O cálculo é feito diretamente pelo sistema Selic após o
encerramento das operações, em processo noturno.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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