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Portarias
Portaria nº. 250, de
11 de
outubro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 15 de outubro de 2007
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 13-A da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, no art. 4º da Lei n º 11.345, de 14 de
setembro de 2006, na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art.
3º da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, resolve:
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Os débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parcelados
em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as
disposições desta Portaria.
§
1º A concessão, o controle e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade:
I
- da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha sido
formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição em
Dívida Ativa da União;
II
- da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),com o auxílio da
Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§
2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão do parcelamento
para os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais), encaminhados para inscrição em Dívida
Ativa, desde que não haja leilão marcado.
DO
PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art.
2º O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser
parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade, nos termos da
Lei:
I
- sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a)
em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável, assim
definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b)
independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de
efetivado o ajuizamento.
II
- com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§
1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento ou
reparcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou
fidejussória, inclusive fiança bancária, observados os requisitos
de suficiência e idoneidade.
§
2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a
concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
mencionada garantia.
§
3º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos dos
governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas
respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia
poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e
do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que
precedida da respectiva autorização legislativa.
§
4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do
débito, os parcelamentos concedidos às empresas filiadas ao Estatuto
Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§
5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou
penhora, com leilão já marcado, o parcelamento ou o reparcelamento
somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a
conveniência da Fazenda Nacional, sendo exigido despacho
fundamentado.
§
6o O pedido de suspensão da execução fiscal fica condicionado a
comprovação, pelo executado, do pagamento das custas processuais da
respectiva execução.
Art.
3o O parcelamento de que trata esta Portaria será requerido por meio
de formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, na
forma dos Anexos I e II.
§
1o O Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD
deverá ser entregue pelo empregador nas agências da CAIXA
localizadas na Unidade da Federação - UF na qual esteja localizado o
estabelecimento do empregador solicitante, acompanhado da necessária
documentação relacionada no Anexo III.
§
2º O formulário SPD poderá ser obtido nas agências ou no portal da
CAIXA na Internet, no endereço www.caixa.gov.br.
§
3º Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos da
contribuição, o parcelamento ou reparcelamento deverá ser
solicitado na UF na qual estiver localizado o estabelecimento
centralizador e deverá englobar todos os estabelecimentos
centralizados.
§
4º Deferida a solicitação, o requerente será comunicado
formalmente pela CAIXA e deverá firmar o Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC
110/2001 - TCDCP-CS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento do deferimento.
§
5º A ausência de manifestação da autoridade competente sobre a
solicitação de parcelamento, no prazo de 90 dias do protocolo do
requerimento, ensejará, para o requerente, o deferimento do
parcelamento e, quando se tratar de parcelamento de valor consolidado
superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o direito de exigir a
assinatura do TCDCP-CS, sem prejuízo do disposto no art. 2º, § 1º.
§
6o O parcelamento dar-se-á com assinatura do TCDCP-CS pelo requerente
e pela Caixa Econômica Federal, observado o que disciplinam os
artigos 13 e 16 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado
dos débitos, o prazo do parcelamento e o número de parcelas.
§
7º Incumbe à Caixa Econômica Federal a elaboração e
disponibilização do TCDCP-CS para os contribuintes.
§
8o Fica dispensada a emissão e assinatura do TCDCP-CS para os
parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes casos considera-se formalizado o
parcelamento com a ciência ao devedor, por carta registrada ou por
meio eletrônico, e o pagamento da primeira parcela.
Art.
4º A solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de
apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação
específica.
Art.
5º O não cumprimento do disposto no art. 3º implicará o
indeferimento automático do pedido, que deverá ser formalmente
comunicado ao requerente, nos termos do art. 8º.
Art.
6º A solicitação de parcelamento, formalizado com a entrega do SPD,
importa em confissão irretratável do débito, nos termos dos arts.
174, IV do CTN e 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art.
7º Os valores confessados pelo empregador para ingresso no
parcelamento de que trata esta portaria serão submetidos a auditoria
pelo Ministério de Trabalho e Emprego.
§
1o Verificada a existência de débitos não confessados o empregador
será chamado a promover a regularização destes.
§
2o Os débitos apurados em procedimento de auditoria poderão ser
incluídos no parcelamento já formalizado.
§
3o Em caso de inclusão ou exclusão de débitos em parcelamento em
curso, em razão de apuração realizada em procedimento de auditoria,
serão recalculadas as parcelas devidas a partir da reconsolidação
dos débitos parcelados.
Art.
8o O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido
de parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.
DAS
PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art.
9º. A concessão do parcelamento implicará na consolidação do
débito.
§
1º O débito consolidado compreende a contribuição, a atualização
monetária, os juros de mora e a multa, conforme artigo 22 da Lei nº.
8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos no Decretolei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida
Ativa da União.
§
2º O pagamento da primeira parcela implica suspensão do registro do
devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), nos termos do disposto no art. 7º, inciso
II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art.
10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor
do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite
mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. O valor das
parcelas, objeto do acordo de parcelamento, será atualizado na forma
do Artigo 22 da Lei nº.8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos
no Decreto-lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de
débito inscrito em Dívida Ativa da União.
Art.
11. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 30 dias após a
assinatura do TCDCP-CS, sendo vedada a concessão de carência para
início do pagamento. Parágrafo único. As parcelas subseqüentes
deverão ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura
do TCDCP-CS ou, quando o TCDCP-CS não for exigível, nos meses
seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira parcela.
Art.
12. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o
recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
DAS
GARANTIAS
Art.
13. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança, o requerimento de parcelamento será instruído
com:
I
- documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando
for o caso;
II
- declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a
garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento
eventualmente existente, e, em se tratando de bem imóvel, de que
detém o domínio pleno do mesmo.
§
1o Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I
- no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do
cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim
documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial
urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
II
- no caso de penhor e anticrese:
a)
prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de
inexistência de ônus reais;
b)
tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, respeitado o
artigo 1.420 do Código Civil, laudo circunstanciado relativo à
produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente
habilitado;
c)
tratando-se de faturamento do devedor:
1.
comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete
ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou
Livro de Serviços Prestados ou por qualquer outro meio idôneo;
2.
prova de propriedade dos bens e direitos do devedor, suficiente à
garantia do debito e na ausência ou insuficiência dos bens, dos
acionistas ou sócios controladores, obedecendo ao disposto nas demais
alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
d)
tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o
caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo
empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/1988, a
apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do
carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da
complementação mensal do imposto de renda, observando-se o disposto
no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts.
649 e 650 do Código de Processo Civil.
III
- no caso de fiança:
a)
se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com
prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do
benefício de ordem e cláusula de atualização (da fiança) na forma
de atualização do cálculo da dívida; ou
b)
em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de
certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
IV
- no caso de Seguro Garantia, proposta do respectivo agente de seguros
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do
benefício de ordem e cláusula de atualização (do seguro) na forma
de atualização do cálculo da dívida; ou
V
- nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§
2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada
cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a
comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além
de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art.
14. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento ou
reparcelamento se manifestar expressamente sobre a aceitação da
garantia, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante
consolidado do débito e o prazo pretendido.
§
1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo
deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem,
devidamente instruído, para o fim de sua autorização no prazo de
quinze dias.
§
2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá
formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da
comunicação do deferimento.
Art.
15. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia será o
empregador intimado a, no prazo de 30 dias, proceder a sua
substituição ou complementação, conforme o caso.
§
1º Quando já ajuizada a execução fiscal, o reforço de garantia se
dará nos respectivos autos.
§2º
Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do
parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo,
para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão
do parcelamento e vencimento antecipado da dívida.
DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses
de:
I
- falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II
- descumprimento do disposto no § 2º do art. 13; ou
III
- não atendimento às intimações a que se refere o § 2o do art. 14
e o art. 15.
Parágrafo
único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
execução
fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude
à execução, ou sua tentativa.
Art.
18. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução
fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz
todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art.
19. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da
Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o
cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6
de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos
bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último
caso, também, dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com
responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art.
20. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito
penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal
ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o
Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de
Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópia dos elementos de
convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da
competente ação penal.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
21. Será admitido o reparcelamento dos débitos relativos às
contribuições instituídas pela Lei Complementar n º 110/2001,
observado o seguinte:
I
- ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
débito consolidado;
II
- rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão
aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
débito consolidado;
III
- aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que couber, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta portaria.
Art.
22 Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados anteriormente à
vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob
as quais foram os mesmos concedidos.
Art.
23. Até o 10º dia útil de cada mês, a CAIXA divulgará, no
endereço www.caixa.gov.br informações sobre os parcelamentos
requeridos e parcelamentos deferidos.
Art.
24. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos parcelamentos
instituídos pelo art. 4º caput e §12 da Lei nº 11.345, de 14 de
setembro de 2006, devendo a CAIXA elaborar o documento SPD próprio
para estas modalidades de parcelamento, nos mesmos moldes dos Anexos I
e II a esta Portaria.
Art.
25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro da Fazenda




ANEXO III
Relação
de Documentos Necessários
1
- SPD - Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS e
respectivo anexo, quando for o caso, assinada pelo representante
legal.
2
- Cópia das notificações lavradas pelo MTE e respectivos
relatórios fiscais representativos do débito a ser parcelado, caso
não estejam cadastradas no FGE.
3
- Atos constitutivos da empresa
3.1
- Empresa Pública/Economia Mista/demais empregadores:
-
Contrato Social e/ou Declaração de Firma Individual - registrado em
Junta Comercial;
-
Estatuto Social - publicado na forma da lei.
3.2
- Fundação:
-
Lei de criação;
-
Decreto aprovador do Estatuto;
-
Estatuto Social.
3.3
- Autarquia:
-
Lei de criação;
-
Decreto aprovador do Regimento Interno;
-
Regimento Interno.
3.4
- Município:
-
Lei Estadual instituidora do município emancipado - no caso de
emancipação verificada após JAN/92;
-
Lei Municipal/Estadual/Distrital, publicada, constando mudança para o
regime jurídico único, se for o caso.
3.5
- Sociedade por Ações/Sociedade Civil:
-
Publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição da atual
diretoria, devidamente arquivada na Junta Comercial ou carta da
diretoria anterior apresentando a atual, acompanhada da cópia da ata
que a elegeu;
-
Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, ou contrato
social para sociedades civis, quando Ltda.
3.6
- Condomínio:
-
Convenção de Condomínio, registrada no Registro de Títulos e
Documentos;
-
Certidão da Ata que elegeu o síndico.
3.7
- Sindicato:
-
Estatuto ou publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição da
atual diretoria, devidamente arquivada na Junta Comercial ou carta da
diretoria anterior apresentando a atual, acompanhada da ata que a
elegeu.
3.8
- Firma Individual:
-
Registro de Firma Individual, devidamente arquivada na Junta
Comercial.
3.9
- Cooperativa:
-
Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, reconhecido
pelo Registro de Cooperativas e arquivado na Junta Comercial.
3.10
- Para as Entidades Filantrópicas, além dos documentos de
constituição, apresentar também:
-
Certificado de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social -
CNAS,
conforme definido pela Lei 8.742 de 07/12/1993, válido.
4
- Tendo ocorrido modificação de qualquer ato constitutivo quanto à
Administração/Gerência/ Sócios Majoritários, endereço,
abertura/fechamento de filiais, cisão/fusão/incorporação, deverão
ser apresentados os instrumentos da respectiva alteração.
5
- Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança:
-
Documentos relativos às garantias referidos no art. 13 da portaria.
6
- Outros documentos que a Unidade da CAIXA julgar imprescindíveis
para o aperfeiçoamento do contrato.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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