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Portarias
Portaria nº. 240, de
27 de setembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 01 de outubro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º A metodologia para o cálculo do valor das equalizações e
de suas respectivas atualizações, de que trata a Portaria/MF nº
191, de 02 de agosto de 2007, é constante do anexo a esta Portaria,
cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2007.
Art.
2º O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 191, de 02 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ...................................................
§ 1º Os saldos
médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
a) R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF -Grupo "C";
b) R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de
reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados
ao financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF -Grupo
"D";
c) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento
de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo "E";
d) R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de
reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"C"
e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
e) R$ 977.000.000,00 (novecentos e setenta e sete milhões
de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D"
e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
f) R$ 378.000.000,00 (trezentos e setenta e oito milhões de
reais), quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de
operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"E"
e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia."
Art. 3º O art. 1º da Portaria/MF nº 191, de 02 de agosto de 2007,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :
"Art. 1º ...................................................
§ 6º
Autoriza-se, desde que previamente acordado entre a
Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura
Familiar/MDA, a migração de limite equalizável das operações de
custeio do Grupo "C" para o Grupo "D", e destes
para o Grupo "E", e da mesma forma, entre as operações de
investimento."
Art. 4º O art. 2º da Portaria/MF nº 191, de 02 de agosto de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão
considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos
com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no
âmbito do PRONAF, com recursos da Caderneta de Poupança Rural,
em custeio, às taxas efetivas de juros de 3,00% (três por cento) ao
ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco
inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", e com
recursos do
FAT, em investimento, de 2% (dois por cento) ao ano para os Grupos
"C" e "D" e 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de
julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de
2007 e até 30 de junho de 2008."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito
do PRONAF - Grupo "C", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0166 n/DAC x 1,0626 n/DAC - 1,03 n/DAC } + (5,13 x NC)
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no
âmbito do PRONAF - Grupo "D", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0166 n/DAC x 1,045 n/DAC - 1,03 n/DAC } + (5,13 x NC)
c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no
âmbito do PRONAF - Grupo "E", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0166 n/DAC x 1,045 n/DAC - 1,055 n/DAC } + (5,13 x NC)
d) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio Grupo
"C", relativo a operações financiadas com recursos da
Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 +
TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]DU/DUTR }
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0166 n/DAC x 1,0626 n/DAC -[1+(RDP/100) x 1,0166 n/DAC ]}+(5,13 x
NC)
EQL2 = EQL - EQL1
e) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio Grupos
"D" e "E", relativo a operações financiadas com
recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 +
TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]DU/DUTR }
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0166 n/DAC x 1,045 n/DAC -[1+(RDP/100) x 1,0166 n/DAC ]}+(5,13 x
NC)
EQL2 = EQL - EQL1
f) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural com recursos do FAT,
quando efetivamente aplicados no Grupo "C" e "D",
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg
+ 5,5)/100)]n/DAC - 1,02 n/DAC }
g) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de
janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural com recursos do FAT,
quando efetivamente aplicados no Grupo "E", verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg
+ 5,5)/100)]n/DAC -1,055 n/DAC }
Onde
(válido para as alíneas "f" e "g"):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))
(na/DAC) x (1+(TJLPb/100)) (nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100)) (ny/DAC) x
(1+(TJLPz/100)) (nz/DAC) ] DAC/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
h) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento:

Legenda:
•EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
•RDP = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural
(rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização,
na forma percentual;
•n = número de dias corridos do período de cálculo;
•DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);
•NC = número de contratos em ser no último dia do período
de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no
período de equalização;
•EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/"spread"
do Banco do Brasil;
•EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
•TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
•TJLPmg = média geométrica das TJLP's do período de
equalização;
•TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de
equalização;
•na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às
TJLP's do período de equalização;
•TJLP"´¬–"²ª› (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) =
TJLP's vigentes no período de atualização;

•TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período
de cálculo, na forma percentual;
•DU = número de dias úteis do período de atualização;
•DUTR = número de dias úteis da TR do cálculo, referente ao mês
de atualização.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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