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Portarias
Portaria nº. 239, de
27 de setembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de setembro de 2007
Altera o art. 20 da Portaria MF nº 204, de
22 de agosto de 1996, que "Estabelece
termos e condições para a instalação
e o funcionamento de lojas francas no
País", e dá
outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de
28 de novembro de 2006, nos arts. 101, inciso II, 426 e 427, do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º O art. 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
20. A autorização para operar o regime depende de prévia
habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será
outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada
pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que
se pretende instalar a loja franca. Parágrafo
único. Deverá constar do instrumento de convocação da
concorrência pública referência expressa de que a instalação e
operação da loja franca observará, também, as normas próprias
para alfandegamento
de recintos e de habilitação e operação do regime." (NR)
Art.
2º Os processos licitatórios visando à autorização para instalação
de loja franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na
data de publicação desta Portaria, seguirão as etapas determinadas pela Portaria MF
nº
204, de 1996.Ministério da Fazenda
Art.
3º Ficam revogados os arts. 21, 22, 23, 24 e 25, da Portaria MF nº
204, de 1996.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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