Portarias


Portaria nº. 230, de 18 de setembro de 2007
Publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.

§ 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais), sendo a média mensal dos mesmos, na integralidade do período compreendido entre julho de 2007 e junho de 2008, não superior a R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);

§ 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

§ 3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis doBanco do Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

§ 4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

§ 5o Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratados, a partir de 1o de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 4o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, os valores devidos das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA's, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1o O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidas em conformidade com a metodologia anexa à esta Portaria.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratadas com recursos da Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

b) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:

EQA = [EQL x (1 + TMS/100)]

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;

n = número de dias corridos do período de equalização;

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;

 

        

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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