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Portarias
Portaria nº. 230, de
18 de setembro de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de setembro de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art.
5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei
no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1o Observados os
limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de
equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários
dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com
recursos da Caderneta de Poupança Rural.
§ 1o Os saldos médios de
que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a
R$5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais),
sendo a média mensal dos mesmos, na integralidade do período
compreendido entre julho de 2007 e junho de 2008, não superior a
R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola
e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal -
EGF);
§ 2o As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em
decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3o Incluem-se nos
limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos
vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo
Federal, de operações equalizáveis doBanco do Brasil S.A.
contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4o Fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os
limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos
até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5o Para fins de
acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá informar à Secretaria
do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos
médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
Art. 2o Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus
vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites
e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (EGF) contratados, a partir de 1o de julho de 2007 e
até 30 de junho de 2008, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
Art. 3o O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo
de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e
tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4o Para efeito dos
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco
do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o
vigésimo dia do mês subseqüente, os valores devidos das
equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA's,
relativos às operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês
de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e
regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1o O valor das
equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês
anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário e de comercialização, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o O valor das
equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidas em
conformidade com a metodologia anexa à esta Portaria.
Art. 5o A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei
nº 8.427, de 1992. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário e de comercialização (EGF) contratadas com recursos da
Caderneta de Poupança Rural, verificados no mês anterior:

b) Cálculo da
equalização atualizada para as operações contratas, no âmbito
desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = [EQL x (1 + TMS/100)]
Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
RDP = Taxa de Rendimento
Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais
adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
n = número de dias corridos do período de equalização;
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
TMS = Taxa Média SELIC
efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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