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Portarias
Portaria nº. 206, de
14 de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 15 de agosto de 2007
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Dispõe
sobre autorização de afastamento
do País de servidores e empregados do Ministério
da Fazenda e suas entidades vinculadas. |
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º O afastamento do País de servidores e empregados do
Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá
ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo
específico, nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§ 1º O afastamento do País para negociação ou formalização de
contratações internacionais somente será autorizado nos casos que,
comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por
intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados
no exterior.
§ 2º O afastamento do País em razão de serviço somente poderá
ser autorizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas à
atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo
Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de
competência para fazê-lo.
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por
meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença
para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado,
preferencialmente, com ônus limitado, e atender, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade
para seus servidores ou empregados;
II - relacionar-se com a atividade fim do órgão ou entidade; e
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da
Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para
fazê-lo.
§ 4º A participação em congressos internacionais, no exterior,
somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos
previstos no §3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não
podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo
anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser
autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência
da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio
cultural, científico ou tecnológico deverá contar com a
interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou ser de
utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas
autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo
somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 2º O afastamento do País será concedido apenas a um servidor
ou empregado para cada evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados pelo titular do
órgão ou entidade, o afastamento poderá ser concedido a mais de um
servidor ou empregado para o mesmo evento.
Art. 3º O afastamento do País fica restrito ao período necessário
ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 4º Nos casos em que houver proposta de pagamento por
instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo
relacionado ao afastamento do País, o órgão ou entidade deverá
consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a
conveniência em aceitá-la.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao
Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País
de dirigentes, servidores e empregados dos órgãos e entidades
vinculadas a este Ministério, na forma estabelecida no Decreto nº
1.387, de 7 de fevereiro de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 6º Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil
S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de
suas entidades, autorizar os afastamentos do País dos integrantes de
seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de
1995, vedada a subdelegação.
§ 1º Os titulares das instituições relacionadas no caput
encaminharão à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados.
§ 2º O afastamento do País dos titulares do Banco do Brasil S.A. e
da Caixa Econômica Federal será autorizado pelo
Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao
Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário
de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos
Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário
do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros
Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do
Brasil S.A, ao Presidente da Caixa Econômica Federal, ao Presidente
do Banco do Nordeste do Brasil S.A, ao Presidente do Banco da
Amazônia S.A, ao Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S.A,
ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da
Moeda do Brasil - CMB e ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de
Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou
entidade, praticar os atos de reconhecimento da necessidade do
serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da
utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico,
previstos nos incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de
1995, vedada a subdelegação.
Art. 8º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da
União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com
indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem,
finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do
afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º
do Decreto nº 4.553, de 27 de janeiro de 2002, cuja classificação,
para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado
competente.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, no cumprimento do disposto
nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir
dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as Portarias nºs 38, de 16 de fevereiro de 2000, e
304, de 8 de setembro de 2005.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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