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Portarias
Portaria nº. 201, de 8
de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, com redação dada pela Lei
nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos
rurais, com recursos do sistema BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a R$
3.000.000.000,00(três bilhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização
da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - MODERFROTA.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do
Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BNDES e da FINAME contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios
diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários
das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2007
e até 30 de junho de 2008.
Art. 3º O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará
limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante
de seu anexo e nos seguintes termos:
I - caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano, o Tesouro Nacional repassará ao
BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa
de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano, aplicada
sobre o saldo médio das operações no período;
II - caso a TJLP fique abaixo de 6,00% (seis inteiros por cento)
ao ano, o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada,
aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas
no período;
III - caso a TJLP fique entre 6,50% (seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano e 6,00%
(seis inteiros por cento) ao ano, não
haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às
operações contratadas no âmbito do
Ano-Safra 2007/2008.
Art. 4º Para fins de pagamento ou recebimento da equalização
pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME,
à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações e
os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro
a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da
FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações apurados em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de
1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente,
serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES
até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de
que trata esta Portaria, verificados
nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a
31 de dezembro, respectivamente:

Legenda:
•EQL = equalização
apurada referente ao período de equalização;
•EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
•TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
•n = número de dias corridos do período de equalização;
•TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
•na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às
TJLP's do período de equalização;
•TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
•xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's a;
•TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
•DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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