Portarias


Portaria nº. 201, de 8 de agosto de 2007
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2007

 

        O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

        Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

      § 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a R$ 3.000.000.000,00(três bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.

      § 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

      § 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES e da FINAME contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

      § 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

      § 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

        Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008.

        Art. 3º O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:

      I - caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, aplicada sobre o saldo médio das operações no período;

      II - caso a TJLP fique abaixo de 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;

      III - caso a TJLP fique entre 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano e 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra 2007/2008.

        Art. 4º Para fins de pagamento ou recebimento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

      Parágrafo único. Os valores das equalizações apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES até a data do efetivo pagamento.

        Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

        Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

        Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda


ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO


    a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata esta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Legenda:

•EQL = equalização apurada referente ao período de equalização;
•EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

•SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
•TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de
equalização;
•n = número de dias corridos do período de equalização;

•TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de
equalização;
•na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às
TJLP's do período de equalização;
•TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no
período de atualização;
•xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLP's a;
•TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual;
•DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084