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Portarias
Portaria nº. 200, de 8
de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992, com redação dada pela Lei
nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. -
BANCOOB S.A., com recursos
próprios.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a R$
160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais),
quando destinados ao custeio, no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, e à comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do
Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no §1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANCOOB S.A. contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios
diários referentes às parcelas prorrogadas que
excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
até a data do seu vencimento, desde que
concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos, contratados a
partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008, de custeio
agrícola e pecuário, no âmbito do PROGER Rural, à taxa efetiva
de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) ao ano, e de comercialização (EGF)
à taxa efetiva de juros de 6,75%
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de
recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente,
o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada
mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do
efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações
será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia
do mês, relativa aos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de custeio,
com recursos próprios no âmbito do PROGER Rural, verificados no
mês anterior:

b)
Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de comercialização
(Empréstimos do Governo Federal - EGF), com recursos próprios,
verificados no mês anterior:

Legenda:
•SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
•EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
•EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
•n = número de dias corridos do período de equalização;
•TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização,
na forma unitária;
•TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
•DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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