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Portarias
Portaria nº. 199, de 8
de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos
do sistema BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo
não poderão exceder a:
I - R$ 1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões
de reais), quando destinados ao financiamento de operações no
âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação
de Recursos Naturais - MODERAGRO;
II - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
III - R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio
Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
IV - R$ 450.000.000,00(quatrocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
V - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Integração
Lavoura/Pecuária - PROLAPEC.
VI - R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito
do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria,
quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano. §3º Incluem-se nos limites mencionados
no §1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do BNDES e da FINAME contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata
esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos
financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas
prorrogadas que excederem os limites mencionados no §1º em
decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato
de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até
30 de junho de 2008, à exceção do Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana, conforme disposto nas Resoluções CMN nº
2.165, de 19 de junho de 1995, nº 2.960, de 25 de abril de 2002 e nº
3.345, de 3 de fevereiro de 2006.
Art. 3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos
termos do anexo desta Portaria.
Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro,
respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas
atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os
incisos I, II, III, IV e V do § 1o do art. 1o desta Portaria,
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho
a 31 de dezembro, respectivamente:

Obs:- remuneração do
BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3%
a.a.
b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações a beneficiários classificados como
médios produtores, de que trata o inciso VI do §1º do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações a beneficiários classificados como
grandes produtores, de que trata o inciso VI do §1º do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Legenda:
*EQL = equalização
devida referente ao período de equalização;
*EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
*SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de
equalização;
*TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
*n = número de dias corridos do período de equalização;
*TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de
equalização;
*na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's
do período de equalização;
*TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de
atualização;
*xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's a;
*TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
*DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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