Portarias


Portaria nº. 199, de 8 de agosto de 2007
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2007

 

        O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

        Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

      § 1º Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:

        I - R$ 1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais - MODERAGRO;

        II - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;

        III - R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;

        IV - R$ 450.000.000,00(quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

        V - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Integração Lavoura/Pecuária - PROLAPEC.

        VI - R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

      § 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. §3º Incluem-se nos limites mencionados no §1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES e da FINAME contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.

      § 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.

      § 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.

        Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008, à exceção do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, conforme disposto nas Resoluções CMN nº 2.165, de 19 de junho de 1995, nº 2.960, de 25 de abril de 2002 e nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006.

        Art. 3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

        Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

      Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

        Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

        Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

        Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda

 

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

      a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1o do art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Obs:- remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

      b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações a beneficiários classificados como médios produtores, de que trata o inciso VI do §1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

      c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações a beneficiários classificados como grandes produtores, de que trata o inciso VI do §1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Legenda:

*EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
*EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
*SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
*TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

*n = número de dias corridos do período de equalização;
*TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
*na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
*TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
*xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's a;
*TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

*DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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