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Portarias
Portaria nº. 193, de 2 de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 06 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos
médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário no
âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
II - R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e
pecuário no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E";
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia,
Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;
IV - R$ 193.000.000,00
(cento e noventa e três milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "D" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia,
Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO;
V - R$ 77.000.000,00
(setenta e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento
de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"E" e nas linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e
Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO.
§ 2º As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em
decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos
limites mencionados no §1º os saldos médios das parcelas, cujos
vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo
Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de
que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os
limites mencionados no §1º, em decorrência dos saldos constituídos
até a data da publicação do ato.
§ 5º Para fins de
acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro
Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios
diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria,
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem
como, após processado, o montante dos saldos médios diários
prorrogados.
§ 6º Autoriza-se, desde
que previamente acordada entre a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e a Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite
equalizável nas operações de investimento entre os Grupos
"C" e "D" e destes para o Grupo "E" e,
nas operações de custeio, do Grupo "D" para o Grupo
"E".
Art. 2º Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus
vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites
e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de
juros, em operações de custeio agrícola e pecuário, de 3,00%
(três por cento) ao ano para o Grupo "D" e 5,5% (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo
"E" e, em operações de investimento, de 2,00% (dois por
cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50%
(cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o
Grupo "E", contratados a partir de 1º de julho de 2007 e
até 30 de junho de 2008;
Art. 3º O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo
de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos
termos do anexo desta Portaria.
Art. 4º Para efeito de
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES,
à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor devido das equalizações e
os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs):
I - relativos às
operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria,
até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de
junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das
equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o
pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho
e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta
Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das
equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido
conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil,
definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às
exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e
regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei
nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Ficam alterados os
itens "a" e "b" da metodologia de cálculo em
anexo à Portaria/MF nº 89, de 24 de abril de 2007, que passam a
vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"a) Cálculo da
equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário, de que trata o inciso I do §1º do art. 1º desta
Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo
"D", verificados no respectivo mês:"
"b) Cálculo da
equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos
Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola
e pecuário, de que trata o inciso I do §1º do art. 1º desta
Portaria, com recursos do FAT no âmbito do PRONAF/Grupo
"E", verificados no respectivo mês:"
Art. 7º Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1o?? do art.
1o desta Portaria, com recursos do FAT no
âmbito do PRONAF/Grupo "D",
verificados no respectivo mês:

b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio
agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1o?? do art.
1o desta Portaria, com recursos do FAT no
âmbito do PRONAF/Grupo "E",
verificados no respectivo mês:

c) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários
das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam
os incisos III e IV do § 1o?? do art. 1o desta Portaria, verificados
nos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:

d) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários
das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata
o inciso V do § 1o?? do art. 1o desta Portaria, verificados nos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e
1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente:

Onde (válido para as
alíneas "c" e "d"):

n = (na+nb + ... + ny+nz)
e) Cálculo da
equalização atualizada:

Legenda:
EQL = equalização devida
referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
TJLPmg = Média geométrica das TJLPs do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLPs vigentes no período de
equalização;
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLPs
do período de equalização;
TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período
de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLPs a;
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);
TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período
de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência
das TJLPs a;
n* = quantidade de TJLPs utilizadas na atualização da equalização
até o dia do pagamento;
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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