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Portarias
Portaria nº. 192, de 2 de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 06 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo
Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A., com recursos
próprios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de reais), quando
destinados ao PRONAF/Grupo "C";
II - R$ 187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais),
quando destinados ao PRONAF/Grupo "D";
III - R$ 138.000.000,00 (cento e trinta e oito milhões de reais),
quando destinados ao PRONAF/Grupo "E".
§ 2º
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º
Incluem-se nos limites mencionados no §1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BANSICREDI S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas
de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º
Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º
Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
§ 4º
Autoriza-se, desde que previamente acordada entre a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a
migração de limite equalizável entre os Grupos "C" e
"D" e destes para o Grupo "E".
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de
custeio agrícola e pecuário contratados a partir de 1º de julho de
2007 e até 30 de junho de 2008, às taxas efetivas de juros de 3,00%
(três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D"
e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano
para o Grupo "E".
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações - SMDAs relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1º
O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupos
"C" e "D", verificados no mês anterior:

b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo
"E", verificados no mês anterior:

c) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
*SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
*EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
*EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
*n = número de dias corridos do período de equalização;
*TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
equalização, na forma unitária;
*TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de
atualização, na forma unitária;
*DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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