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Portarias
Portaria nº. 191, de 2 de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 06 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado
o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da
Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
a) R$ 693.689.531,00 (seiscentos e noventa e três milhões,
seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e trinta e um reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo
"C";
b) R$ 648.000.000,00 (seiscentos e quarenta e oito milhões de reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo
"D";
c) R$ 149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões de reais),
quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do PRONAF - Grupo
"E";
d) R$ 546.310.469,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, trezentos
e dez mil e quatrocentos e sessenta e nove reais), quando oriundos do
FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "C";
e) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando oriundos do
FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "D";
f) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando oriundos do
FAT e destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito
do FAT/PRONAF - Grupo "E";
g) R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais),
quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas
linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental -
PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
h) R$ 977.000.000,00 (novecentos e setenta e sete milhões de reais),
quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas
linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental -
PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
i) R$ 378.000.000,00 (trezentos e setenta e oito milhões de reais),
quando oriundos do FAT e destinados ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas
linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental -
PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia.
§ 2º
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º
Incluem-se nos limites mencionados no §1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco do
Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º
Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
§ 5º
Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá informar
à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente,
os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com
observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no
âmbito do PRONAF, com recursos do FAT, às taxas efetivas de juros,
em custeio, de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos
"C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E" e, em
investimento, de 2% (dois por cento) ao ano para os Grupos
"C" e "D" e 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", e com
recursos da Caderneta de Poupança Rural, em custeio, à taxa efetiva
de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) ao ano, destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de
julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de 2007
e até 30 de junho de 2008.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de
taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às
operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e
de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
§ 1º
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos
em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações
em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º
A metodologia para cálculo do valor das equalizações e de suas
respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em
proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do
Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o
Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a
fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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