|
Portarias
Portaria nº. 190, de 2 de
agosto de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 06 de agosto de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, com redação dada pela Lei
nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional e por
esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco da Amazônia S.A., com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C";
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio
no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D";
III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "E";
IV - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de
investimento no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO,
Agroindústria e Agroecologia;
V - R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Mulher, Energia
Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e
Agroecologia;
VI - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de investimento no âmbito do
FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Mulher, Energia
Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústriae Agroecologia.
§ 2º
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§ 3º
Incluem-se nos limites mencionados no §1º os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
Banco da Amazônia S.A. contratadas em
períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º
Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no
§1º em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º
Para fins de acompanhamento, o Banco da Amazônia S.A.
deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do
mês subseqüente, os saldos médios
diários das operações realizadas ao
amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do
ato de prorrogação, bem como,
após processado, o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados
até as datas dos seus vencimentos, desde
que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF às taxas efetivas de juros, em custeio, de 3,00% (três
por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50%
(cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E" e, em
investimento, de 2,00% (dois por cento) ao ano para os Grupos "C"
e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por
cento) ao ano para o Grupo
"E", destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de
julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de
2007 e até 30 de junho de 2008.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial
de taxas entre o custo de captação de
recursos, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão
ser informados pelo Banco da Amazônia S.A. à Secretaria do Tesouro
Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações
de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados
em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agrícola e pecuário, e os
valores das equalizações devidos em 1º
de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações em
operações de investimento, relativos aos
períodos de 1º de julho a 31 de
dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos
termos desta Portaria, serão atualizados
até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2º
A metodologia para cálculo do valor das equalizações e de
suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com
base em proposta conjunta da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Banco da
Amazônia S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de
2007.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|