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Portarias
Portaria nº. 147, de 25 de junho de 2007
Publicada no Diário
Oficial da União em 28 de junho de 2007
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Aprova os Regimentos
Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e dá outras
providências. |
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas
no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, no art. 4º do Decreto n.º 4.395, de 27 de setembro de 2002,
e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 27, 29, 30 e 31 da Lei n.º
11.457, de 16 de março de 2007 e no art. 4º do Decreto n.º 5.136,
de 7 de julho de 2004, resolve:
Art.
1º Ficam aprovados os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na forma dos
Anexos I e II a esta Portaria.
Art.
2º Fica transferida do Terceiro para o Segundo Conselho de
Contribuintes a competência para julgar recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente ao imposto sobre produtos industrializados
(IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele
vinculados, incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus
ou a ela destinados.
Art.
3º O recurso especial de decisão proferida por Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, relativa à matéria de que trata o art.
2º, ainda que dirigido ao Presidente da Câmara recorrida, será
apreciado, quanto à sua admissibilidade, por Presidente de Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes.
Art.
4º Os embargos de declaração de decisão de que trata o art. 2º
serão apreciados pela Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
que houver prolatado a decisão.
Art.
5º Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo Conselho de
Contribuintes. §1º No prazo de 30 (trinta) dias da data da
publicação desta Portaria, os processos administrativo-fiscais
referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei
n.º 11.457/2007 que se encontrarem no Conselho de Recursos da
Previdência Social serão encaminhados ao Segundo Conselho de
Contribuintes e distribuídos por sorteio para a Quinta e Sexta
Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se cabível, à
Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§2º
Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência
Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência
Social n.o 88, de 22 de janeiro de 2004 aos recursos interpostos até
o termo final do prazo fixado no §1º, nos processos
administrativo-fiscais em trâmite no Conselho de Recursos da
Previdência Social.
§3º
Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos referidos no
§1º serão regulados pelo Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Ficam revogadas as Portarias MF nº 55, de 16 de março de 1998,
nº 103, de 23 de abril de 2002, e nº 1.132, de 30 de setembro de
2002.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS
DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Primeiro, o Segundo e o
Terceiro Conselhos de Contribuintes,
órgãos colegiados judicantes integrantes da estrutura do
Ministério da Fazenda têm por finalidade julgar recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observadas suas competências e dentro dos limites
de sua alçada.
Parágrafo único. Os Conselhos de
Contribuintes observarão os
tratados, acordos internacionais, leis e decretos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O Primeiro Conselho de
Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - oito Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e
biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras
contarão em sua estrutura com uma
Secretaria.
Art. 3º O Segundo Conselho de
Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - seis Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e
biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras
contarão em sua estrutura com uma
Secretaria.
Art. 4º O Terceiro Conselho de
Contribuintes tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Pleno;
II - três Câmaras;
III - secretaria-executiva:
a) serviço de logística; e
b) serviço de documentação e
biblioteca.
Parágrafo único. As Câmaras
contarão em sua estrutura com uma
Secretaria.
Art. 5º As Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes poderão funcionar
nas cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do
Brasil.
Art. 6º Observada a composição
paritária, poderão ser criadas pelo
Ministro de Estado da Fazenda Turmas Especiais, temporárias, com
competência para julgamento de processos que envolvam valores
reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1º As Turmas Especiais são
reguladas, no que couber, pelas
disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes.
§ 2º As Turmas Especiais a que se
refere este artigo poderão funcionar
nas cidades-sede das Superintendências da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO III
Da Composição, Designação e
Direção
Art. 7º O Conselho Pleno de cada Conselho
de Contribuintes compõe-se dos
conselheiros integrantes das Câmaras.
Art. 8º Cada Câmara será composta de
oito conselheiros titulares e de
até seis conselheiros suplentes, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.
§ 1º Metade dos conselheiros será
constituída de representantes da
Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, e metade de representantes dos contribuintes, salvo
a Quinta e a Sexta Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes,
que terão a seguinte composição:
I - metade dos conselheiros e dos
suplentes de representantes da
Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil;
II - um quarto dos conselheiros e dos
suplentes representantes dos
contribuintes, indicados por entidades de classe de suas categorias
econômicas de nível nacional;
III - um quarto dos conselheiros e dos
suplentes representantes dos
trabalhadores, indicados por entidades de classe ou sindicais de
nível nacional, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos para
nomeação e demais regras relativas aos conselheiros representantes dos
contribuintes.
§ 2º Cada Turma Especial de que trata
o art. 6º será composta por
quatro membros, sendo um conselheiro Presidente de Câmara, representante
da Fazenda, que a presidirá, e três conselheiros com
mandato pro tempore, designados entre os suplentes, observada a
composição paritária nos termos do § 1º.
§ 3º Os conselheiros representantes
da Fazenda Nacional, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil e devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com experiência no
preparo e julgamento de processos administrativos fiscais.
§ 4º A indicação dos conselheiros
suplentes, representantes da
Fazenda Nacional, deve recair preferencialmente sobre Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil detentor de mandato de julgador de
primeira instância.
§ 5º Os conselheiros representantes
dos contribuintes, titulares e
suplentes, detentores de notório conhecimento técnico, devem ser
indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de
nível nacional, em lista tríplice, por solicitação do Presidente do
respectivo Conselho.
§ 6º Os integrantes da lista
tríplice referida no § 5º devem manifestar
expressamente integral concordância com a indicação e pleno
conhecimento deste Regimento.
§ 7º O notório conhecimento técnico
referido no § 5º é aferível por
títulos de graduação ou de pós-graduação, registro no respectivo
órgão de classe há pelo menos cinco anos, e efetivo e comprovado
exercício de atividade em área que demande conhecimentos de
Direito Tributário, por igual prazo.
§ 8º A indicação de que trata o §
5º será para vagas existentes em
câmaras de mesma competência.
§ 9º É vedada a designação de
conselheiro representante dos contribuintes
que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro
em exercício de mandato em qualquer dos Conselhos, caracterizado
pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório
ou na mesma sociedade de advogados, de consultoria ou de assessoria.
§ 10. É vedada a designação, como
conselheiro representante dos
contribuintes, de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desligado
do cargo, efetivo ou em comissão, ou de função gratificada por
exoneração ou dispensa, de ofício ou a pedido, ou de aposentadoria,
antes do decurso do período de um
ano contado da data do afastamento.
§ 11. Na hipótese de vedação ou de
não preenchimento dos requisitos
para o exercício de mandato de conselheiro, a entidade de classe
de que trata o § 5º deverá encaminhar lista tríplice com
indicação de novos nomes.
Art. 9º Os conselheiros serão
designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, com mandato de três anos.
§ 1º Os conselheiros titulares e os
suplentes com mandato pro tempore,
poderão ser reconduzidos para novo mandato por, no máximo,
duas vezes.
§ 2º O conselheiro que, ao ser
designado ou reconduzido nos limites
do §1º, assuma a Presidência ou Vice-Presidência de Conselho ou
de Câmara, poderá exercer até três mandatos nessa função ou encargo,
findos os quais não poderá ser reconduzido.
§ 3º O término de mandato dos
conselheiros dar-se-á em 31 de
dezembro.
§ 4º Expirado o mandato, o
conselheiro continuará a exercê-lo, pelo
prazo máximo de noventa dias, até a designação de outro conselheiro,
podendo, no caso de condução ou recondução, a designação
ser efetuada antecipadamente em igual
prazo, antes da data fixada no §
3º.
§ 5º Cessa o mandato de conselheiro
representante da Fazenda Nacional
na data da sua aposentadoria, salvo se estiver exercendo cargo
de direção e assessoramento superior em qualquer um dos
Conselhos.
§ 6º Ocorrendo interrupção de
mandato ou vacância, outro conselheiro
será nomeado para completar o período, facultada a designação de
um dos suplentes com mandato pro tempore.
§ 7º Na hipótese do § 6º o mandato
pro tempore cessará na mesma data
de vencimento do mandato efetivo, podendo ser renovado.
§ 8º Na composição de Câmara nova
serão designados dois conselheiros
titulares por três anos, três conselheiros titulares por dois anos
e três conselheiros titulares por um ano e dois conselheiros suplentes
por três anos, dois conselheiros suplentes por dois anos e dois
conselheiros suplentes por um ano.
§ 9º Na hipótese de que trata o §
8º, o período entre a data de
instalação da Câmara nova e 31 de dezembro do ano de instalação não
será computado para efeito do primeiro mandato do conselheiro.
§ 10. No caso de renúncia,
desistência ou não renovação de mandato,
inclusive nas hipóteses previstas no § 1º, o ex-conselheiro, titular
ou suplente, não poderá ser nomeado pelo período mínimo correspondente
a três anos, contados da data da renúncia, desistência ou
não renovação.
§ 11. É vedada a designação de
ex-conselheiro, titular ou suplente,
que incorreu em hipótese de perda de mandato.
Art. 10. O Primeiro, o Segundo e o
Terceiro Conselhos de Contribuintes
serão dirigidos por Presidentes, designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, escolhidos dentre os Presidentes das Câmaras.
Parágrafo único. O Ministro de Estado
da Fazenda designará, ainda:
I - os Vice-Presidentes dos
Conselhos, escolhidos dentre os Vice-Presidentes
das Câmaras;
II - os Presidentes das Câmaras,
escolhidos dentre os conselheiros representantes
da Fazenda Nacional; e
III - os Vice-Presidentes das Câmaras,
escolhidos dentre os conselheiros
representantes dos contribuintes, ou, no caso da Quinta e Sexta
Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, dentre os conselheiros
representantes dos trabalhadores.
Art. 11. Os Presidentes do Primeiro, do
Segundo e do Terceiro Conselhos de
Contribuintes serão substituídos, nas suas faltas ou
impedimentos legais, em relação à gestão administrativa, patrimonial
e financeira do
órgão, por um dos Presidentes de Câmara, designado
nos termos do art. 38 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e os Presidentes de Câmaras, por conselheiros que as integrem,
escolhidos entre os representantes
da Fazenda Nacional, da mesma forma
designados.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos
legais concomitantes dos Presidentes
dos respectivos Conselhos e dos seus substitutos, o Presidente designará
servidor para responder pelo expediente do Conselho.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos
legais, os vice-presidentes dos
Conselhos e os Vice-Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo
conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais
idoso do respectivo Conselho ou da respectiva Câmara, dentre os
representantes dos contribuintes.
Art. 12. A secretaria-executiva será
dirigida por secretário-executivo, designado
pelo Presidente do respectivo Conselho.
Parágrafo único. O Presidente
designará, ainda:
I - os chefes dos serviços
subordinados à secretaria-executiva; e
II - os chefes das secretarias de
Câmara.
Art. 13. O secretário-executivo, os
chefes de serviço e de secretaria
da Câmara serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais,
por servidores previamente designados pelo Precedente do
Conselho, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres dos Conselheiros e da Perda
de Mandato
Art. 14. São deveres dos conselheiros,
dentre outros previstos neste
Regimento:
I - exercer sua função pautando-se em
padrões éticos, no que diz
respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas
à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;
II - velar pela dignidade da função,
vedado opinar publicamente a
respeito do mérito de questão que lhe está sendo submetida para
julgamento, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério;
III - observar o devido processo legal,
assegurando às partes igualdade de
tratamento e velando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com
imparcialidade e exatidão, as
disposições legais a que estão submetidos; e
V - apresentar, no início da sessão
de julgamento, relatório e voto
dos recursos em que for relator, impressos e em meio eletrônico.
Art. 15. O conselheiro estará impedido
de participar do julgamento de
recurso, em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lançadora
ou praticado ato decisório monocrático;
II - interesse econômico ou
financeiro, direto ou indireto; e
III - cônjuge, companheiro ou
parentes, consangüíneos ou afins,
até o terceiro grau, como parte, ou como advogado da parte.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se também existir interesse
econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que
o conselheiro:
I - percebe ou percebeu remuneração
do recorrente, de ad-vogado, de
sociedade de advogados, de consultoria ou assessoria que lhe
preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente,
qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período
que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que
for concluído o julgamento do recurso;
II - figure como representante ou
mandatário, legal ou convencional, em
ação judicial que tenha por fundamento ou pedido, no todo
ou em parte, a mesma matéria que seja objeto do recurso em julgamento.
§ 2º O conselheiro representante da
Fazenda Nacional estará impedido
de atuar como relator em recurso no Conselho de Contribuintes quando
tiver atuado como relator em instância inferior.
Art. 16. Incorre em suspeição o
conselheiro que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com o sujeito passivo ou interessado no
processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Art. 17. O impedimento ou a suspeição
será declarado por conselheiro ou
suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste
caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação antes do término
do julgamento, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida
à deliberação da Câmara.
Parágrafo único. No caso de
impedimento ou suspeição do relator,
o processo será redistribuído a outro membro da Câmara.
Art. 18. Perderá o mandato o
conselheiro, titular ou suplente, que:
I - descumprir os deveres previstos
neste Regimento;
II - retiver processos para relatar por
prazo superior a seis reuniões,
contado a partir da data da distribuição, permitida a prorrogação, quando justificada
e expressamente autorizada pelo Presidente
da
Câmara;
III - retiver processos ou procrastinar
a prática de atos processuais, além
dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar atos
processuais, após devidamente intimado pelo
Presidente do Conselho ou da Câmara, pelo prazo improrrogável
de trinta dias;
V - deixar de entregar voto para o qual
foi designado redator no prazo de
duas reuniões, contado a partir da data na qual recebeu o processo
e a cópia em meio eletrônico do relatório e voto do relator originário;
VI - praticar atos de comprovado
favorecimento no exercício da
função;
VII - deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a oito das sessões,
ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano;
VIII - assumir cargo ou função fora
do âmbito dos Conselhos de
Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;
IX - portar-se de forma incompatível
com o decoro e a dignidade da
função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo
ou público em geral;
X - demonstrar insuficiência de
desempenho;
XI - praticar ilícito penal ou
administrativo grave;
XII - praticar atos processuais perante
as Delegacias da Receita Federal
do Brasil de Julgamento, os Conselhos de Contribuintes e
a Câmara Superior de Recursos Fiscais, exceto em causa própria;
XIII - participar do julgamento de
recurso, em cujo processo deveria
saber estar impedido; e
XIV - incidir nas condutas dispostas no
art. 127, II a VI da Lei nº 8.112,
de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º A perda do mandato será
declarada pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 2º Aplica-se à perda de mandato,
no que couber, os procedimentos dispostos
na Lei n.º 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.
CAPÍTULO V
Da Competência
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 19. A cada um dos Conselhos Plenos
compete:
I - aprovar súmula de
jurisprudência do Conselho; e
II - deliberar sobre outros assuntos de
interesse do Conselho, que não sejam da competência do Presidente do
respectivo Conselho.
Seção II
Dos Órgãos Julgadores
Art. 20. Compete ao Primeiro Conselho
de Contribuintes julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre
a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a
ele vinculados e contribuições, inclusive penalidade isolada, observada
a seguinte distribuição:
I - às Primeira, Terceira, Quinta,
Sétima e Oitava Câmaras, os
relativos à:
a) tributação de pessoa jurídica;
b) tributação de pessoa física e à
incidência na fonte, quando procedimentos
conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os
referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração
serviu também para determinar a prática de infração à legislação
pertinente à
tributação de pessoa jurídica;
c) exigência da contribuição social
sobre o lucro líquido; e
d) exigência da contribuição para o
Fundo de Investimento Social
(Finsocial), da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição
para o financiamento da seguridade social
(Cofins), quando essas exigências
estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração
serviu também para determinar a prática de infração à legislação
pertinente à
tributação de pessoa jurídica.
II - às Segunda, Quarta e Sexta
Câmaras, os relativos à tributação
de pessoa física e à incidência na fonte, quando os
procedimentos sejam autônomos.
§ 1º Compete também às Câmaras
referidas no inciso I julgar recursos de ofício e voluntário de
decisão de primeira instância decorrente
de lançamento sobre a aplicação da
legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples).
§ 2º O disposto no § 1º
aplicar-se-á, inclusive, quando o lançamento decorrer de exclusão do
sujeito passivo do Simples, hipótese em que será apreciado,
concomitantemente, o recurso quanto ao ato de exclusão.
Art. 21. Compete ao Segundo Conselho de
Contribuintes julgar recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação,
inclusive penalidade isolada, observada
a seguinte distribuição:
I - às Primeira, Segunda, Terceira e
Quarta Câmaras, os relativos a:
a) imposto sobre produtos
industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios
a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de
classificação de mercadorias e o IPI nos casos de importação;
b) imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários (IOF);
c) contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins, quando suas exigências não estejam lastreadas, no
todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a
prática de infração à legislação do imposto sobre a renda;
d) contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos
de natureza financeira (CPMF); e
e) apreensão de mercadorias nacionais
encontradas em situação irregular.
II - às Quinta e Sexta Câmaras, os
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e
contribuições devidas a terceiros.
Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho
de Contribuintes julgar recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação
referente a:
I - imposto sobre a importação e a
exportação;
II - imposto sobre produtos
industrializados nos casos de importação;
III - apreensão de mercadorias
estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no art.
87 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - contribuições, taxas e
infrações cambiais e administrativas
relacionadas com a importação e a
exportação;
V - classificação tarifária de
mercadoria estrangeira;
VI - isenção, redução e suspensão
de impostos de importação e exportação;
VII - vistoria aduaneira, dano ou
avaria, falta ou extravio de mercadoria;
VIII - omissão, incorreção, falta de
manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume
manifestado;
IX - infração relativa a fatura
comercial e outros documentos tanto na importação quanto na
exportação;
X - trânsito aduaneiro e demais
regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso
XVII, do art. 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XI - remessa postal internacional,
salvo as hipóteses previstas
nos incisos XV e XVI, do art. 105, do
Decreto-lei nº 37, de 1966.;
XII - valor aduaneiro;
XIII - bagagem;
XIV - imposto sobre propriedade
territorial rural (ITR);
XV - imposto sobre produtos
industrializados (IPI) cujo lançamento decorra de classificação de
mercadorias;
XVI - contribuição para o Fundo de
Investimento Social (Finsocial), quando sua exigência não
esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu
para determinar a prática de infração a dispositivos legais do
imposto sobre a renda;
XVII - contribuições de intervenção
no domínio econômico;
XVIII - contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins devidas na importação de bens e serviços;
XIX - direito antidumping ou
compensatório;
XX - exclusão e vedação de empresas
optantes do Simples, exceto na hipótese de lançamento; e
XXI - tributos, empréstimos
compulsórios, contribuições e matéria correlata não incluídos na
competência julgadora dos demais Conselhos.
Art. 23. Incluem-se na competência dos
Conselhos os recursos voluntários interpostos em processos
administrativos de restituição, ressarcimento e compensação, bem como
de reconhecimento de isenção ou imunidade tributária.
§ 1º A competência para o julgamento
de recurso voluntário em processo administrativo de
apreciação de compensação é definida pelo crédito alegado.
§ 2º Os recursos voluntários
interpostos em processos administrativos
de suspensão de isenção ou de
imunidade tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura
de auto de infração, incluem-se na competência do Conselho incumbido
de julgar o tributo objeto da suspensão.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 24. À secretaria-executiva
compete:
I - acompanhar e controlar as
atividades de apoio ao julgamento, documentação e biblioteca, e
administração de processos; e
II - planejar, coordenar, orientar e
avaliar as atividades relacionadas
com orçamento e finanças, recursos
humanos, materiais e patrimoniais, comunicações
administrativas, informática e serviços gerais e auxiliares.
Art. 25. Ao serviço de logística
compete:
I - executar as atividades relacionadas
com pessoas;
II - receber, expedir, protocolar e
distribuir documentos, correspondência e demais expedientes administrativos;
III - formalizar processos para a
execução orçamentária e financeira;
IV - executar a programação
orçamentária e financeira;
V - requisitar, receber, registrar,
controlar e distribuir material
permanente e de consumo;
VI - recepcionar, conferir,
classificar, cadastrar e distribuir às Câmaras, por sorteio, os processos de
competência do Conselho; e
VII - publicar na página dos Conselhos
na Internet a relação dos processos distribuídos para as
Câmaras, com a identificação, para cada processo, do seu número, do
número do recurso e dos nomes do interessado, do recorrente e da
recorrida.
Art. 26. Ao serviço de documentação
e biblioteca compete:
I - selecionar, pesquisar e difundir:
a) jurisprudência do Conselho, dos
órgãos julgadores de primeira
instância e dos Tribunais Superiores;
b) pareceres de órgãos jurídicos;
c) artigos doutrinários; e
d) textos legislativos e normas
complementares.
II - registrar, guardar e controlar a
documentação técnica, regimental e legislativa;
III - organizar, guardar e controlar a
coleção das decisões, atas, ementários e o acervo
bibliográfico do Conselho, inclusive em meio eletrônico; e
IV - atender ao público e as partes,
bem como fornecer cópia de acórdãos quando não disponíveis
na página dos Conselhos de Contribuintes na
Internet, conforme as
normas vigentes.
Art. 27. À Secretaria de Câmara
compete:
I - recepcionar, controlar e acompanhar
a tramitação dos processos;
II - classificar os processos
recepcionados na Câmara por tributo, considerando a ordem de
prioridade, bem como por matéria ou por área de concentração
temática e de grau de complexidade;
III - preparar os processos para
sorteio aos conselheiros, observando o disposto no inciso II;
IV - preparar e providenciar a
publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
e na página dos Conselhos de Contribuintes na
Internet;
V - recepcionar, até o início da
reunião mensal, os processos incluídos em pauta de julgamento;
VI - secretariar as sessões, lavrar as
atas e providenciar sua publicação, na página dos Conselhos
de Contribuintes na Internet;
VII - proceder à edição final dos
julgados, coletar assinaturas intimar o Procurador da Fazenda
Nacional e preparar despachos;
VIII - preparar relatórios gerenciais;
IX - dar vista de processo, expedir
certidões e fornecer cópias de peças processuais,
certificando nos autos;
X - controlar e comunicar a
freqüência de conselheiro;
XI - controlar os prazos legais e
regimentais para devolução dos processos e de prática dos atos
processuais e comunicar aos conselheiros e ao Presidente da Câmara
os prazos que se encontram vencidos; e
XII - providenciar a publicação da
íntegra dos acórdãos na página dos Conselhos de Contribuintes
na Internet.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 28. Além de outras atribuições
previstas neste Regimento, aos Presidentes dos Conselhos incumbe
dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do
respectivo Conselho e ainda:
I - presidir a Câmara de que é
titular e o Conselho Pleno;
II - convocar o Conselho Pleno;
III - editar atos administrativos, de
caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre
atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar
a decisão de assuntos administrativos
no âmbito do Conselho;
V - praticar atos de administração
patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
VI - elaborar, periodicamente,
relatório das atividades do Conselho;
VII - designar servidores para
funções de direção, chefia e assessoramento, e seus substitutos
eventuais, na forma da legislação específica, bem como dispensá-los;
VIII - distribuir, para estudo e
relatório, os assuntos submetidos ao respectivo Conselho, indicando os
nomes dos conselheiros que devam constituir as comissões,
quando for o caso;
IX - comunicar às entidades de classe
de categorias econômicas de nível nacional a ocorrência de
casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função dos
conselheiros representantes dos contribuintes, solicitando a
apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;
X - recepcionar e examinar o currículo
dos indicados em lista tríplice, encaminhada pelas
entidades de classe de categorias econômicas de nível nacional, quanto
ao preenchimento dos requisitos
necessários ao exercício do mandato
de conselheiro representante
dos contribuintes;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado
da Fazenda as indicações de conselheiros, titulares e suplentes,
enviadas pelas entidades nacionais de representação dos
contribuintes;
XII - comunicar ao Ministro de Estado
da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato
ou vacância de função, e representar ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos
autos e ocorrida na instância inferior;
XIII - convocar suplente para atuar em
Câmara distinta daquela para a qual foi designado;
XIV - propor ao Ministro de Estado da
Fazenda a modificação do Regimento Interno, bem como a
criação ou extinção de Câmaras ou Turmas Especiais, e a
modificação na legislação tributaria;
XV - dirimir conflitos de competência
entre Câmaras, entre Turmas Especiais e entre estas e
aquelas;
XVI - transferir, temporariamente,
competência de uma Câmara para outra;
XVII - conceder licença ao conselheiro
representante dos contribuintes, no caso de doença ou
outro motivo relevante, por proposta de Presidente da Câmara;
XVIII - aprovar os planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho do Conselho; e
XIX - instaurar sindicância ou
processo administrativo disciplinar
quando tiver ciência de irregularidade
no âmbito do respectivo Conselho, a ser conduzido nos termos da
Lei n.º 8.112, de 1990, e legislação correlata;
devendo:
a) determinar diligências e requisitar
informações, processos e quaisquer documentos necessários ao
exame de denúncias, representações ou processos disciplinares;
b) designar servidor para integrar
comissão de sindicância ou de inquérito, e
c) julgar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
§ 1º O conselheiro representante da
Fazenda Nacional estará sujeito às hipóteses de perda de
mandato previstas neste Regimento, sem prejuízo das sanções
disciplinares dispostas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, cabendo aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes a
aplicação de penalidade, nos termos do art. 141, III, da Lei n.º 8.112, de
1990;
§ 2º Nas faltas ou impedimentos
legais do Presidente do Conselho, as atribuições previstas
nos incisos I e II deste artigo serão de competência do Vice-Presidente e as
previstas nos demais incisos de competência do substituto do
Presidente.
§ 3º O conflito de competência
referido no inciso XV poderá ser suscitado pelo Presidente, por
conselheiro, por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo recorrente,
antes do término do julgamento, com a prolação da decisão.
Art. 29. Aos Presidentes das Câmaras
incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da
respectiva Câmara e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - determinar a ordem de assento dos
conselheiros nas sessões, observado o disposto no §
1º do art. 46 deste Regimento, bem como garantir o assento do
Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
III - designar relator ad hoc;
IV - determinar, de ofício,
diligência para suprir deficiências de instrução de processo;
V - mandar riscar dos autos expressões
injuriosas;
VI - conceder, após a leitura do
relatório, vista dos autos em sessão, quando solicitada por
conselheiro, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária;
VII - zelar pela legalidade das
decisões;
VIII - corrigir instância, de ofício
ou por proposta do relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do
recorrente;
IX - propor ao Presidente do Conselho
representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à
Advocacia Geral da União e a órgãos de classe, dependendo do caso,
para instauração de processo administrativo disciplinar;
X - admitir ou negar seguimento a
recurso especial, em despacho fundamentado;
XI - dar posse ao conselheiro no
respectivo mandato, em sessão de julgamento, mediante
transcrição em ata;
XII - promover, quando esgotados os
prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos
distribuídos aos conselheiros
ou com carga para o Procurador da
Fazenda Nacional;
XIII - encaminhar ao Presidente do
Conselho proposta de edição de súmula;
XIV - fornecer ao Presidente do
Conselho elementos para elaboração do relatório das
atividades do órgão;
XV - comunicar ao Presidente do
Conselho os casos de perda de mandato, vacância de função
e renúncia de conselheiro, titular ou suplente;
XVI - convocar suplente, nas hipóteses
de vacância, de interrupção de mandato, de licença ou de ausência
de conselheiro;
XVII - requerer ao presidente do
Conselho a convocação de suplente de outra Câmara, quando
necessário;
XVIII - autorizar o desentranhamento e
a restituição de documentos, a expedição de certidões e o
fornecimento de cópias de peças processuais;
XIX - apreciar pedido de conselheiro
relativo à justificação de ausência às sessões, ou à
prorrogação de prazos para retenção de processos;
XX - dirimir as dúvidas e resolver os
casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento
dos recursos de sua competência;
XXI - propor ao presidente do Conselho
a concessão de licença aos conselheiros
representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante;
XXII - aferir o desempenho e a
qualidade do trabalho realizado
pelos conselheiros, titulares e
suplentes convocados;
XXIII - propor ao Presidente dos
Conselhos a modificação do Regimento Interno;
XXIV - representar ao Presidente do
Conselho sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na
instância inferior;
XXV - determinar a devolução do
processo à repartição de origem, quando manifestada a
desistência do recurso; e
XXVI - praticar os demais atos
necessários ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Nas faltas ou
impedimentos legais do Presidente
da Câmara, as atribuições previstas
nos incisos I a XI serão de competência do
Vice-Presidente, e as
previstas nos demais incisos, de competência do substituto do
Presidente.
Art. 30. Aos conselheiros, inclusive
aos Presidentes e aos Vice-Presidentes, incumbe comparecer
às reuniões da Câmara e do Conselho Pleno, participar de suas
deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir
ementas.
§ 1º As férias dos conselheiros não
poderão coincidir com as reuniões dos Conselhos de
Contribuintes.
§ 2º As férias do conselheiro
representante da Fazenda Nacional
serão marcadas na unidade de
exercício do servidor, observado o disposto no § 1º, mediante
audiência prévia do Presidente do respectivo
Conselho.
Art. 31. Ao secretário-executivo
incumbe:
I - planejar, organizar, controlar,
supervisionar e executar, por suas unidades, os serviços
administrativos;
II - realizar estudos e pesquisas com
vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e
modernização, bem como pela utilização de tecnologia da
informação;
III - propor, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento de sistemas informatizados;
IV - promover a integração dos
sistemas informatizados com o de outros órgãos e usuários;
V - relatar ao Presidente sobre as
atividades do Conselho e, em especial, fazer as comunicações
previstas nesse Regimento;
VI - preparar relatórios gerenciais e
estatísticos de todas as atividades do Conselho, em especial,
relativos ao acompanhamento e controle dos processos em tramitação;
VII - aplicar a legislação de pessoal
aos servidores subordinados;
VIII - orientar o público sobre a
competência do Conselho;
IX - promover a identificação das
necessidades de capacitação e de desenvolvimento de pessoas;
X - acompanhar a execução de
serviços contratados a terceiros; e
XI - planejar as ações e elaborar o
orçamento anual do Conselho.
Art. 32. Aos chefes de serviço e de
secretaria incumbe dirigir, controlar, supervisionar e orientar a
execução dos trabalhos inerentes às respectivas áreas.
CAPÍTULO VI
Do Processo
Seção I
Da Distribuição
Art. 33. Terão tramitação
prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias
indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de
representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito
tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de
ofício;
III - atendam a outros requisitos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a preferência tenha sido
requerida pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - sejam de interesse de idosos, nos
termos do art. 71 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), mediante
requerimento do interessado.
Art. 34. Os processos serão
distribuídos às Câmaras pelo serviço de logística por meio de
sorteio eletrônico.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput deverá ser observada, ainda, a competência por matéria e os
casos de exigências de tributos, em processos separados, relativos a um
mesmo recorrente, quando a comprovação da infração decorrer de
um mesmo procedimento de fiscalização ou que dependam dos
mesmos elementos de prova.
§ 2º Enquanto não implementado o
sorteio eletrônico de que trata o caput, os processos serão
distribuídos às Câmaras por sorteio manual de lotes.
§3º Os processos que comporão os
lotes mencionados no § 2º deverão ser selecionados por ordem
cronológica de ingresso no serviço de logística.
Art. 35. O secretário-executivo
entregará ao Procurador da Fazenda Nacional indicado pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
a relação dos processos distribuídos
para as Câmaras.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional
terá prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento
da relação mencionada no caput, para requisitar ao chefe de secretaria
os autos dos processos, os quais serão colocados à sua disposição.
§ 2º É facultado ao Procurador da
Fazenda Nacional apresentar contra-razões ao recurso voluntário.
§ 3º O prazo para a apresentação de
contra-razões pela Fazenda Nacional é de trinta dias, contados a
partir da data da entrega dos processos requisitados.
Art. 36. A distribuição de processos
aos conselheiros obedecera à programação mensal de julgamento
fixada pelo Presidente do Conselho, observado o disposto no
art. 33, mediante proposta dos Presidentes das Câmaras.
Art. 37. O Presidente da Câmara
fixará a quantidade de processos a ser sorteada, levando em
consideração o grau de complexidade.
Parágrafo único. O grau de
complexidade dos processos será determinado mediante critérios
objetivos fixados pelo Presidente do Conselho.
Art. 38. Os processos recebidos pelas
Câmaras serão distribuídos para os conselheiros, por sorteio,
observado o disposto nos arts. 33, 36 e 37, bem como o ano de
protocolo, a ordem cronológica de ingresso na Câmara e outros
critérios objetivos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º O sorteio a que se refere o
caput será efetuado de forma eletrônica.
§ 2º Enquanto não implementado o
disposto no § 1º e no art. 37, os processos serão organizados em
lotes numerados, para fins de sorteio público, cabendo a cada
conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar
da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a entrega em
sessão, a cada conselheiro, da listagem
contendo o número do lote e os
processos sorteados, descriminados
por número e recorrente.
§ 3º Para fins do disposto nos §§
1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na primeira sessão de cada
reunião de julgamento, facultada a presença do Procurador da Fazenda
Nacional e do recorrente, adotadas
as seguintes regras:
I - além dos processos a serem
distribuídos a cada conselheiro, poderão ser distribuídos processos
adicionais para adequar o estoque em poder do conselheiro;
II - se ausente o conselheiro, a ele
caberão os processos que não foram distribuídos por sorteio
aos demais; ausente mais de um, o Presidente designará conselheiros para
representá-los no sorteio;
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos e
das Câmaras poderão restituir, no ato e ao acaso, os
processos a eles sorteados, para nova distribuição.
§ 5º É facultado aos
Vice-Presidentes de Câmaras deixar de participar do sorteio de processos,
quando, no mesmo mês, receberem processos sorteados na Câmara Superior
de Recursos Fiscais.
§ 6º O Vice-Presidente do Primeiro
Conselho de Contribuintes poderá restituir, no ato e ao acaso,
até 25% (vinte e cinco por cento) dos processos a ele sorteados,
para nova distribuição, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 7º O disposto no caput não se
aplica aos processos que retornarem de diligência e os
decorrentes de interposição de embargos de declaração.
§ 8º Na hipótese de o conselheiro
ser designado para novo mandato em outra Câmara do mesmo
Conselho, com competência sobre a mesma matéria, os processos
já distribuídos, inclusive os relatados e ainda não julgados e os
que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados
para a nova Câmara.
§ 9º Na hipótese de não
recondução, perda ou renúncia de mandato, os processos deverão ser
devolvidos no prazo de até dez dias, e serão sorteados na reunião
que se seguir à devolução.
Art. 39. No prazo máximo
correspondente à realização de seis reuniões, contado da data da
distribuição, o relator deverá incluir em pauta os processos a ele
distribuídos.
§ 1º Os processos cujo julgamento do
litígio for convertido em diligência deverão, no seu
retorno, ser reencaminhados ao relator, independentemente de sorteio, que os
indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo máximo
correspondente à realização de três reuniões.
§ 2º Na hipótese disposta no § 1º,
não estando mais o relator exercendo mandato no Conselho de
Contribuintes, o processo deverá compor lote a ser distribuído no
primeiro sorteio subseqüente ao retorno, devendo o novo relator
incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 3º O Presidente da Câmara
determinará ao relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara,
para redistribuição, quando não observados os prazos
estabelecidos no caput e no § 1º.
§ 4º No caso previsto no § 3º,
havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o relator
incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III do art.
18.
Art. 40. É facultado ao recorrente e
ao Procurador da Fazenda Nacional requerer ao Presidente da
Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias
de peças processuais, cabendo ao chefe da secretaria da Câmara
certificar nos autos.
Seção II
Do Julgamento
Art. 41. O Conselho Pleno reunir-se-á
quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre
matéria previamente indicada.
§ 1º O Conselho Pleno só deliberará
quando presente a maioria de seus membros e suas
deliberações serão tomadas por dois terços dos presentes.
§ 2º Aplicar-se-ão, no que couber,
às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste
capítulo.
Art. 42. A Câmara realizará uma
reunião mensal ordinária, facultada a realização de reunião
extraordinária quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. Cada reunião
compõe-se de até dez sessões.
Art. 43. A Câmara só deliberará
quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além
do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 44. A pauta da reunião indicará
dia, hora e local de cada sessão de julgamento e, para cada
processo, o nome do relator, os números do processo e do recurso, os
nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem como
notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados
independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e
acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão,
e publicada no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet, com dez dias de antecedência.
§ 1º Os recursos serão julgados na
ordem da pauta, salvo se deferido pelo Presidente da Câmara
pedido de preferência apresentado
pelo recorrente ou pelo Procurador da
Fazenda Nacional.
§ 2º Adiado o julgamento do recurso,
o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais
próxima ou da primeira a que o relator comparecer ou na pauta
da reunião seguinte, independentemente
de nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar
pela superveniente falta de expediente normal do órgão será
efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente
marcada, independentemente de nova publicação.
Art. 45. Em cada sessão de julgamento
será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - deliberação sobre matéria de
expediente; e
III - leitura do relatório, debate e
votação dos recursos constantes
da pauta.
Parágrafo único. Na primeira sessão
de julgamento observar-se-á também:
I - leitura, discussão e aprovação
da ata da reunião anterior; e
II - sorteio e distribuição dos
processos aos conselheiros relatores.
Art. 46. Anunciado o julgamento de cada
recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do
relatório;
II - ao recorrente, se desejar fazer
sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual
período;
III - ao interessado, assim entendidos
a Fazenda Nacional ou o recorrente ou o seu representante
legal, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis
por igual período; e
IV - aos demais conselheiros, para
debate sobre assuntos pertinentes ao processo.
§ 1º Encerrado o debate, o Presidente
ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto,
dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro
conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda Nacional, e
votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º O conselheiro poderá, após a
leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em
qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º Quando concedida a vista, o
processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião,
ou da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o
disposto nos §§ 1º a 3º na votação da proposta de conversão do
julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada
por conselheiro.
§ 5º A redação da ementa também
será objeto de votação pela Câmara.
§ 6º O relatório, voto e ementa
deverão ser apresentados, impressos e em meio eletrônico, na
sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.
§ 7º Os processos para os quais o
relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º,
o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados de pauta pelo
Presidente que deverá fazer constar
o fato em ata.
§ 8º Quando o relator, em sessão,
reformular o voto proferido, deverá entregá-lo à secretaria até
a próxima reunião.
§ 9º Havendo designação de redator
para o acórdão, o prazo para entregar o processo na secretaria
será de até duas reuniões, contado a partir da entrega do processo
ao redator designado.
§ 10. Esgotados os prazos previstos
nos §§ 6º, 8º e 9º sem que o relator, ou o redator designado,
tenham cumprido o neles estabelecido, o Presidente da Câmara
designará para formalizar a decisão, obedecido o prazo referido
nos §§ 8º e 9º, outro conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou,
na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11. As declarações de voto somente
integrarão o acórdão quando entregues, em meio eletrônico,
à secretaria da Câmara na primeira reunião subseqüente, podendo
o prazo ser contado a partir da data da entrega do processo ao
conselheiro, a critério do Presidente da Câmara.
§ 12. O Presidente da Câmara poderá,
de ofício, ou por solicitação do Procurador da Fazenda
Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o
adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13. A sessão de julgamento será
pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada
para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de
seus procuradores.
§ 14. O Presidente poderá advertir ou
determinar que se retire do recinto quem, de qualquer
modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou
cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 47. As questões preliminares
serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo
quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o
conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º Não será admitida a
abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à
leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.
§ 3º No caso de continuação de
julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de
composição da Câmara, será lido novamente o relatório, facultado
às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, mesmo daqueles
que já o tenham proferido em sessão
anterior.
Art. 48. Quando mais de duas soluções
distintas para o litígio, que impeçam a formação de
maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a
decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados
a participar todos os conselheiros
presentes.
Parágrafo único. Serão votadas em
primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas,
a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra
ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções
não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções,
das quais será adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 49. No julgamento de recurso
voluntário ou de ofício, fica vedado aos Conselhos de
Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito
tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou
de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522, de 19 de junho de
2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da
União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da
União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 50. As atas das sessões serão
assinadas pelo chefe de secretaria e pelo Presidente da Câmara
e publicadas na página dos Conselhos de Contribuintes na internet.
§ 1º Das atas constarão os processos
distribuídos, com a identificação, para cada processo, do
seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do
recorrente e da recorrida.
§ 2º Das atas constarão também os
processos julgados, os convertidos em diligência, os com
pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a
identificação, além da prevista no § 1º, dos nomes do Procurador da Fazenda
Nacional, do recorrente ou seu representante legal que tenham feito
sustentação oral, da decisão prolatada e de outros fatos relevantes.
Art. 51. A secretaria da Câmara fará
publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos
acórdãos formalizados no mês, no qual deverá também constar o número
do processo e do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e
da recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a
decisão e os nomes do relator e do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O ementário dos
acórdãos formalizados nos últimos três meses será publicado
pela secretaria da Câmara na página dos Conselhos de Contribuintes na
internet.
Seção III
Das Decisões
Art. 52. A decisão, em forma de
acórdão ou resolução, será assinada pelo relator e pelo
Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes e os ausentes,
especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em
que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar
ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um
dos conselheiros que adotar o voto vencedor.
§ 2º No caso de acórdão, serão
intimados o recorrente e o Procurador da Fazenda Nacional, este
quando a decisão for contrária aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 3º A decisão será em forma de
resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara deva pronunciar-se sobre o
mesmo recurso.
§ 4º No caso de resolução, as
questões preliminares ou prejudiciais
decididas serão novamente votadas
quando do julgamento do recurso, após a realização da
diligência.
Art. 53. As decisões unânimes,
reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em
súmula, de aplicação obriga-tória pelo respectivo Conselho.
§ 1º A súmula será publicada no
Diário Oficial da União, entrando em vigor na data de sua
publicação.
§ 2º Será indeferido pelo Presidente
da Câmara, ou por proposta do relator e despacho do
Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não houver
outra matéria objeto do recurso.
Art. 54. A condensação da
jurisprudência predominante dos Conselhos de Contribuintes em súmula
será de iniciativa de qualquer conselheiro, dos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Procurador- Geral da Fazenda Nacional ou do
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e depende
cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente
do respectivo Conselho, indicando o enunciado, instruída com
pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês
diferente, e que não contrariem a jurisprudência da
instância especial;
II - de parecer da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - de parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, após a manifestação a que se refere
o inciso II;
IV - de que a proposta seja aprovada
pelo voto de dois terços do respectivo Conselho Pleno.
Parágrafo único. As manifestações a
que se referem os incisos II e III deverão ser encaminhadas nos
prazos sucessivos de trinta dias, contados da data de sua
solicitação pelo Presidente do Conselho.
Art. 55. Por proposta dos Presidentes e
Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ou do Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, o enunciado
de súmula poderá ser revisto ou
cancelado.
§ 1º A revisão ou o cancelamento do
enunciado dependerá da aprovação de, no mínimo, dois
terços, do respectivo Conselho Pleno, observando-se, no que couber, os
procedimentos para sua edição.
§ 2º A revogação de enunciado de
súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
Seção IV
Dos Recursos
Art. 56. Contra as decisões proferidas
pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes são
cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Recurso Especial; e
III - Recurso Voluntário.
Parágrafo único. Os recursos
previstos nos incisos II e III observarão o disposto no Regimento
Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Subseção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 57. Cabem embargos de declaração
quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
§ 1º Os embargos de declaração
poderão ser interpostos por Conselheiro da Câmara, pelo Procurador
da Fazenda Nacional, por Presidente da Turma de Julgamento de
primeira instância, pelo titular da unidade da administração
tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo recorrente, mediante
petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de
cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º O despacho do Presidente será
definitivo se declarar improcedentes as alegações
suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário.
§ 3º Os embargos de declaração
serão submetidos à Câmara, caso o conselheiro relator, ou outro
designado pelo Presidente da Câmara para se manifestar, assim o
decida.
§ 4º Do despacho que rejeitar
embargos de declaração do Procurador da Fazenda Nacional ou do
recorrente, intimar-se-á o embargante.
§ 5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 6º Aplicam-se às decisões em
forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 58. As inexatidões materiais
devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão serão retificados
pelo Presidente, mediante requerimento
de conselheiro da Câmara, do Procurador da Fazenda
Nacional, do Presidente da Turma de Julgamento de primeira instância,
do titular da unidade da administração tributária encarregada da execução
do acórdão ou do recorrente.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por
despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não
demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente entenda
necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou
outro designado, na impossibilidade
daquele, que poderá propor que a
matéria seja submetida à deliberação da Câmara.
§ 3º Do despacho que indeferir
requerimento de retificação de decisão formulado pelo Procurador
da Fazenda Nacional ou pelo recorrente, intimar-se-á o embargante.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 59. Em qualquer fase processual o
recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada
em petição ou a termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a
confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do
débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo
contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o
mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 60. Sem prejuízo de outras
situações previstas na legislação e neste Regimento, as decisões
proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 15 e 49
enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do art. 59 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 61. Atuarão junto aos Conselhos,
em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores
credenciados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento far-se-á em
ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do
respectivo Conselho.
§ 2º É facultado aos Procuradores da
Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da secretaria da
Câmara, mediante carga registrada em controle próprio.
§ 3º Sob pena de nulidade, os
Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão
pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários aos interesses
da Fazenda Nacional.
Art. 62. Os chefes das Secretarias das
Câmaras intimarão pessoalmente o Procurador da Fazenda
Nacional credenciado, no primeiro
dia do período das sessões mensais,
dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional
formalizados em data anterior.
Parágrafo único. Por solicitação do
Procurador da Fazenda Nacional, a intimação poderá ser
feita em outro dia do período das sessões mensais.
Art. 63. Caso o Procurador da Fazenda
Nacional não seja intimado pessoalmente em até 40
(quarenta) dias contados da formalização do acórdão, as Secretarias das
Câmaras remeterão os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para fins da intimação referida no art. 62.
§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderá re-querer aos Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes que os autos sejam remetidos às suas unidades
descentralizadas.
§2º As Secretarias das Câmaras
deverão efetuar apenas uma remessa de processos por semana, com
utilização do sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.
§3º A confirmação de recebimento
dos processos ocorrerá mediante a assinatura do servidor da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Relação de Movimentação
- RM emitida pelo sistema Comprot, na data de sua entrega naquela
repartição.
§4º Compete ao servidor que receber o
processo administrativo, anexar aos autos cópia da RM, com sua
identificação e a data em que foi recebido.
Art. 64. A remessa de processos da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos Conselhos de
Contribuintes será realizada mediante
movimentação no sistema Comprot.
§1º Será considerada como data da
manifestação do Procurador
da Fazenda Nacional a data do registro
no sistema Comprot da RM de envio do processo para os
Conselhos de Contribuintes, independentemente da data efetiva em
que o processo for entregue no seu destino.
§2º Compete às Secretarias das
Câmaras anexar aos autos cópia da RM emitida pelo Comprot,
após o retorno dos respectivos processos.
Art. 65. Os procedimentos previstos nos
arts. 62, 63 e 64 não se aplicam às intimações a
Procurador da Fazenda Nacional dos despachos exarados pelos Presidentes
das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes.
Art. 66. O Presidente da Câmara fará
encaminhar mensal-mente aos conselheiros relatório contendo os
processos distribuídos e não incluídos em pauta de julgamento
e os julgados pendentes de formalização de voto.
Art. 67. Ressalvadas as solicitações
justificadas dos titulares das unidades da administração
tributária e a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro
de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
poderão fazer requisição de autos aos Conselhos de Contribuintes.
Art. 68. O disposto no § 1º do art.
9º aplica-se também aos conselheiros titulares e aos suplentes
com mandato pro tempore, detentores
de mandato com vencimento em 31 de
dezembro de 2006.
§ 1º A partir da vigência deste
Regimento os conselheiros titulares e os suplentes com mandato
pro tempore que, na data de vencimento do respectivo mandato já
tiverem completado ou venham a completar três ou mais mandatos,
não poderão ser reconduzidos.
§ 2º O disposto no § 9º do art. 8º
aplicar-se-á aos conselheiros
designados a partir da vigência deste
Regimento.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 9º aplicar-se-á aos atuais Presidentes e Vice-Presidentes
de Câmara a partir da vigência deste Regimento.
Art. 69. As demais vedações ao
exercício de mandato em decorrência da edição deste ato
deverão ser solucionadas ao término do atual mandato do conselheiro,
titular ou suplente, que se encontrar na situação de vedação.
Art. 70. O disposto neste Regimento
será disciplinado pelos Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, inclusive quanto à instituição de modelo de currículo para os fins de
indicação de Conselheiro e ao sorteio dos processos.
Art. 71. As dúvidas suscitadas na
aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do
respectivo Conselho.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR
DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Câmara Superior de Recursos
Fiscais, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recurso
especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes
e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência, os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais
deverão observar os tratados, acordos internacionais, leis
e decretos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Câmara Superior de Recursos
Fiscais tem a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - quatro Turmas; e
III - secretaria-geral.
Parágrafo único. Cada Turma será
integrada por uma secretaria
de Turma.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O Pleno compõe-se dos
conselheiros integrantes das Turmas.
Art. 4º A Câmara Superior de Recursos
Fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do
Primeiro Conselho de Contribuintes na qualidade de
Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - quando se reunir a Primeira Turma,
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras do
Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância,
tratando-se de matéria incluída no inciso
I do art. 20 e art. 23 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes;
II - quando se reunir a Segunda Turma,
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do
Segundo Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de
matéria incluída nos arts. 21 e 23 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes;
III - quando se reunir a Terceira
Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do
Terceiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de
matéria incluída nos arts. 22 e 23 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes; e
IV - quando se reunir a Quarta Turma,
pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do
Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar recursos de
ofício e voluntário de decisão de primeira instância, tratando-se de
matéria incluída no inciso II do art. 20 e art. 23 do Regimento Interno
dos Conselhos de Contribuintes.
§ 1º Os membros da Câmara Superior
de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas,
pelos conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas
Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a
representação paritária e o disposto no § 2º.
§ 2º O Presidente e Vice-Presidente
do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo
Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com
competência para apreciar os recursos relativos à tributação da
pessoa jurídica.
Art. 5º A secretaria-geral será
dirigida por secretário-geral e as secretarias das Turmas serão
dirigidas por chefes, designados pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Competência
Seção I
Do Pleno
Art. 6º Ao Pleno compete:
I - aprovar súmula de jurisprudência,
quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for
submetida a dois ou mais Conselhos
de Contribuintes ou Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais; e
II - deliberar sobre outros assuntos de
interesse da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que não
sejam da competência do Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Julgadores
Art. 7º Compete à Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial
interposto contra:
I - decisão não-unânime de Câmara,
quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e
II - decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou
a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso do inciso I, o recurso
é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso
II, sua interposição é facultada
também ao sujeito passivo.
§ 2º Para efeito da aplicação do
inciso II, entende-se como outra Câmara as que integram a atual
estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a
integrá-la.
§ 3º Não cabe recurso especial de
decisão de qualquer das Câmaras que aplique súmula de
jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, ou que na apreciação de matéria preliminar
decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º É cabível a interposição de
recurso especial contra decisão que negar provimento a recurso
de ofício.
§ 5º O recurso especial interposto
pelo sujeito passivo somente
terá seguimento quanto à matéria
prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação
das peças processuais.
Art. 8º Compete também à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar
recurso voluntário de decisão de Câmara que prover recurso de ofício.
Art. 9º Compete ao Pleno julgar
recurso extraordinário de decisão de Turma da Câmara Superior
de Recursos Fiscais que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais.
Seção III
Da Estrutura Administrativa
Art. 10. À secretaria-geral compete:
I - receber, expedir, protocolar e
distribuir documentos, cor-respondência e demais expedientes administrativos;
II - recepcionar, conferir,
classificar, cadastrar e distribuir às Turmas os processos de competência da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 11. À secretaria da Turma
compete:
I - controlar e acompanhar a
tramitação dos processos distribuídos;
II - classificar os processos
recepcionados por tributo, considerando
a ordem de prioridade, bem como por
matéria ou por área de concentração temática e grau de
complexidade.
III - preparar os processos para
sorteio aos conselheiros, observando o disposto no inciso II;
IV - preparar e providenciar a
publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da União
e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
V - secretariar as sessões, lavrar as
atas e providenciar sua publicação na página dos Conselhos
de Contribuintes na internet;
VI - preparar o ementário dos
acórdãos formalizados e providenciar
sua publicação no Diário Oficial da
União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet;
VII - proceder à edição final dos
julgados, coletar assinaturas, intimar o Procurador da Fazenda
Nacional e preparar despachos;
VIII - preparar e analisar relatórios
gerenciais;
IX - dar vista de processo, expedir
certidões e fornecer cópias de peças processuais, certificando nos
autos;
X - providenciar a convocação de
substitutos;
XI - controlar e comunicar a
freqüência de conselheiro; e
XII - controlar os prazos legais e
regimentais para devolução dos processos e de prática dos atos
processuais e comunicar aos conselheiros e ao Presidente os prazos
que se encontram vencidos.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 12. Além das atribuições
previstas noutros artigos, ao Presidente incumbe dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades
da Câmara Superior e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento
das Turmas e do Pleno;
II - convocar o Pleno;
III - determinar a ordem de assento dos
conselheiros nas sessões, observado o disposto no §
1º do art. 31 deste Regimento, bem como garantir o assento do
Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
IV - determinar, de ofício,
diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo
resultado será dada ciência às partes;
V - designar relator ad hoc;
VI - mandar riscar dos autos
expressões injuriosas;
VII - conceder a conselheiro vista dos
autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar
desnecessária;
VIII - corrigir instância, de ofício
ou por proposta de relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do
sujeito passivo;
IX - promover, quando esgotados os
prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos
aos conselheiros ou com carga para o Procurador da Fazenda
Nacional;
X - baixar atos administrativos, de
caráter normativo, nos assuntos de competência da Câmara
Superior;
XI - elaborar, periodicamente,
relatório das atividades da Câmara Superior;
XII - distribuir, para estudo e
relatório, os assuntos submetidos à Câmara Superior, indicando os nomes
dos conselheiros que devam constituir as comissões, quando
for o caso;
XIII - comunicar ao Ministro de Estado
da Fazenda a ocorrência de casos que impliquem perda de
mandato, e encaminhar ao Secretário-Geral da Receita Federal do
Brasil as representações sobre irregularidades praticadas por órgãos
a este subordinados ou por conselheiro
representante da Fazenda;
XIV - comunicar às entidades de classe
de categorias econômicas de nível nacional a ocorrência de
casos que impliquem perda de mandato dos conselheiros
representantes dos contribuintes;
XV - determinar a devolução do
processo à unidade da administração tributária de origem,
quando manifestada a desistência do recurso;
XVI - convocar os substitutos dos
conselheiros nos casos de ausências previamente justificadas ou
comunicadas por escrito à secretaria;
XVII - autorizar o desentranhamento e a
restituição de documentos, a expedição de certidões e o
fornecimento de cópias de peças processuais;
XVIII - apreciar pedido de conselheiro
relativo à justificação de ausência às sessões, ou à
prorrogação de prazo para a retenção de processos;
XIX - aferir o desempenho dos
conselheiros e dos substitutos convocados;
XX - dirimir as dúvidas e resolver os
casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento
dos recursos de sua competência;
XXI - propor ao Ministro de Estado da
Fazenda a modificação do Regimento Interno e da legislação
tributária;
XXII - dirimir conflitos de
competência entre as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
bem como entre os Conselhos;
XXIII - praticar os demais atos
necessários ao exercício das suas funções;
XXIV - instaurar sindicância ou
processo administrativo disciplinar
quando tiver ciência de irregularidade
no âmbito da Câmara Superior, a ser conduzido nos termos da
Lei n.º 8.112, de 1990 e legislação correlata;
XXV - determinar diligências e
requisitar informações, processos
e quaisquer documentos necessários ao
exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares;
XXVI - designar servidor para integrar
comissões de sindicância ou de inquérito; e
XXVII - julgar sindicâncias e
processos administrativos disciplinares;
§ 1º Nas faltas ou impedimentos
legais do Presidente, as atribuições previstas nos incisos I a
VII serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos
demais incisos de competência do substituto do Presidente.
§ 2º O conflito de competência
poderá ser suscitado pelo Presidente, por Conselheiro, por
Procurador da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, antes do término
do julgamento, com a prolação da decisão.
Art. 13. Aos conselheiros, inclusive ao
Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe comparecer às reuniões da
Turma e do Pleno, participar de suas deliberações e
decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
Art. 14. Ao secretário-geral e ao
chefe da secretaria da Turma
incumbe dirigir, controlar,
supervisionar e orientar a execução dos trabalhos inerentes às respectivas
áreas.
CAPÍTULO V
Dos Recursos contra Decisões dos
Conselhos de Contribuintes.
Seção I
Do Recurso Especial
Art. 15. O recurso especial, do
Procurador da Fazenda Nacional
ou do sujeito passivo, deverá ser
formalizado em petição dirigida
ao Presidente da Câmara que houver
prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da
data da ciência da decisão.
§ 1º Na hipótese de que trata o
inciso I do art. 7º deste Regimento, o recurso deverá
demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade
à lei ou à evidência da prova e,
havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a
parte da decisão não unânime contrária à Fazenda
Nacional.
§ 2º Na hipótese de que trata o
inciso II do art. 7º deste Regimento, o recurso deverá
demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão
divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia de
seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido
divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos
serão examinados pelo
Presidente da Câmara recorrida.
§ 3º A cópia de publicação de
ementa referida no § 2º, quando extraída da internet, deverá
ser impressa diretamente da página dos Conselhos de Contribuintes ou da
Imprensa Nacional.
§ 4º O recurso especial deverá ser
protocolizado na unidade da administração tributária de
jurisdição do sujeito passivo, quando por este interposto, e na secretaria da
Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional
credenciado.
§ 5º Não servirá de paradigma para
a interposição do recurso de que trata o inciso II do art. 7º
deste Regimento o acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 6º Interposto o recurso especial,
compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho
fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua
admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 7º Se a decisão contiver matérias
autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser
parcial, sendo facultada a interposição de agravo.
Art. 16. O despacho que admitir recurso
especial terá o seguinte trâmite:
I - quando se tratar de recurso
especial interposto por Procurador
da Fazenda Nacional, os autos serão
encaminhados à unidade da administração tributária de
jurisdição do sujeito passivo para ciência, assegurando-se-lhe o prazo de quinze
dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe for
desfavorável, em igual prazo; e
II - quando se tratar de recurso
especial interposto pelo sujeito passivo, o Procurador da
Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para oferecimento de
contra-razões, no prazo de quinze dias.
Seção II
Do Agravo
Art. 17. Cabe agravo do despacho que
negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º O reexame de admissibilidade de
recurso especial será requerido em petição dirigida ao
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco
dias contado da ciência do despacho
que lhe negou seguimento.
§ 2º Não cabe pedido de reexame de
admissibilidade do recurso especial nos casos em que o
indeferimento tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor
do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a
divergência, nos termos do § 2º do art. 15;
III - utilização de acórdão da
própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso;
IV - utilização de acórdão que já
tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;
V - falta de prequestionamento da
matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou
VI - observância, pelo acórdão
recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º O Presidente da Câmara Superior
de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente o agravo nas
hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º No agravo não será admitida a
produção de novas provas da divergência.
§ 5º O Presidente distribuirá os
autos a um dos membros da Turma que, em despacho fundamentado,
acolherá ou rejeitará o pedido
de reexame.
§ 6º Será definitivo o despacho do
relator, após aprovado pelo Presidente e se este discordar, a
admissibilidade do recurso será apreciada pelo colegiado, que decidirá
como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.
§ 7º Se, no despacho de que trata o
§ 5º ou na decisão a que se refere o § 6º forem declarados
atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos terão a tramitação normal,
como se o recurso tivesse sido admitido pelo Presidente
da Câmara recorrida, vedado o reexame de admissibilidade,
intimando-se o sujeito passivo ou o Procurador
da Fazenda Nacional, este pessoalmente,
para apresentar contra- razões no prazo de quinze dias.
Seção III
Do Recurso Voluntário
Art. 18. O recurso voluntário à
Câmara Superior de Recursos Fiscais será apresentado na unidade da
administração tributária de jurisdição do sujeito passivo, no
prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição
fundamentada dirigida ao Presidente
da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores da
Fazenda Nacional credenciados
na Câmara Superior de Recursos Fiscais
serão pessoalmente intimados dos recursos voluntários
interpostos pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões,
no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VI
Do Processo
Seção I
Da Distribuição
Art. 19. Terão tramitação
prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias
indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de
representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito
tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de
ofício;
III - atendam a outros requisitos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a preferência tenha sido
requerida pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil ou pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - sejam de interesse de idosos, nos
termos do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1 o de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento do interessado.
Art. 20. O secretário-geral entregará
ao Procurador da Fazenda Nacional indicado pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional a relação dos processos distribuídos
para as Turmas.
Parágrafo único. O Procurador da
Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, a partir da data
do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar ao
chefe de secretaria os autos dos processos, os quais serão
colocados à sua disposição.
Art. 21. A distribuição de processos
aos Conselheiros obedecerá à programação de julgamento fixada
pelo Presidente, observado o disposto no art. 19.
Art. 22. O Presidente fixará a
quantidade de processos a ser sorteada, levando em consideração o
seu grau de complexidade.
Parágrafo único. O grau de
complexidade dos processos será determinado mediante critérios
objetivos fixados pelo Presidente.
Art. 23. Os processos serão
distribuídos para os conselheiros, por sorteio, observado o disposto nos
arts. 19, 21 e 22, bem como o ano de protocolo, a ordem cronológica
de ingresso dos processos na Turma, e outros critérios objetivos
estabelecidos pelo Presidente.
§ 1º O sorteio a que se refere o
caput será efetuado de forma eletrônica.
§ 2º Enquanto não implementada a
regra prevista no § 1º e no art. 22, os processos serão
organizados em lotes numerados, para fins de sorteio público, cabendo a
cada conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar
da urna, quando do sorteio, sendo obrigatória a entrega
em sessão, a cada conselheiro, da listagem contendo o número do lote e
os processos sorteados, discriminados
por número e recorrente.
§ 3º Para fins do disposto nos §§
1º e 2º, o sorteio deverá ocorrer na primeira sessão de cada
reunião de julgamento, facultada a presença do Procurador da Fazenda
Nacional e do interessado, adotadas
as seguintes regras:
I - além dos processos a serem
distribuídos a cada conselheiro, poderão ser distribuídos processos
adicionais para adequar o estoque em poder do conselheiro;
II - se ausente o conselheiro, a ele
caberá os processos que não foram distribuídos por sorteio
aos demais; ausente mais de um, o Presidente designará conselheiros para
representá-los no sorteio;
III - o Presidente e o Vice-Presidente
da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão restituir, no
ato e ao acaso, os processos a eles distribuídos, para nova
distribuição.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente
somente participarão de sorteio de processos distribuídos
para a Primeira Turma.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos processos devolvidos à Câmara Superior de
Recursos Fiscais em virtude de retorno de diligência e interposição
de embargos de declaração.
Art. 24. No prazo máximo
correspondente à realização de duas reuniões, contado da data da
distribuição, o relator indicará os processos para inclusão em pauta de
julgamento.
§ 1º Os processos cujo julgamento do
litígio for convertido em diligência deverão, no seu
retorno, ser reencaminhados ao relator, independente de sorteio, que os
indicará para inclusão em pauta de julgamento, no prazo máximo
correspondente à realização de duas reuniões.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º,
não estando mais o relator exercendo mandato junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, o processo deverá compor lote a ser
distribuído no primeiro sorteio subseqüente ao retorno, devendo o novo
relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 3º O Presidente determinará ao
relator a devolução de processos à secretaria, para
redistribuição, quando não observados os prazos estabelecidos no caput e nos
§§ 1º e 2º.
§ 4º No caso previsto no § 3º,
havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator
incorrerá na hipótese prevista nos incisos II e III do art.
18 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Art. 25. É facultado ao sujeito
passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional requerer ao Presidente
vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças
processuais, cabendo ao chefe da secretaria certificar nos autos.
Seção II
Do Julgamento
Art. 26. O Pleno ou as Turmas
reunir-se-ão quando convocados
pelo Presidente, para deliberar sobre
matéria previamente indicada, ou por solicitação da
maioria dos seus membros, em petição dirigida ao Presidente.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no
que couber, às reuniões do Pleno, as demais disposições deste
capítulo.
Art. 27. A Turma realizará reuniões
ordinárias ou extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Cada reunião
compõe-se de até seis sessões.
Art. 28. O Pleno e as Turmas só
deliberarão quando presentes
três quartos dos seus membros, e as
deliberações serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 29. A pauta da reunião indicará
dia, hora e local de cada sessão de julgamento e, para cada
processo, o nome do relator, os números do processo e do recurso, os
nomes do interessado, do recorrente e do recorrido, bem como
notas explicativas de que os julgamentos adiados serão realizados
independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e
acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão,
e publicada no Diário Oficial da União e na página dos Conselhos de
Contribuintes na internet, com dez dias de antecedência.
§ 1º Os recursos serão julgados na
ordem da pauta, salvo se deferido pelo Presidente pedido de
preferência apresentado por qualquer
das partes.
§ 2º Adiado o julgamento do recurso,
o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais
próxima ou da primeira a que o relator comparecer ou na pauta
da reunião seguinte, independentemente
de nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar
pela superveniente falta de expediente normal do órgão será
efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente
marcada, independentemente de nova publicação.
Art. 30. Em cada sessão de julgamento
será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quorum regimental;
II - deliberação sobre matéria de
expediente; e
III - leitura do relatório, debate e
votação dos recursos constantes
da pauta.
Parágrafo único. Na primeira sessão
de julgamento observar-se- á também:
I - leitura, discussão e aprovação
da ata da reunião anterior; e
II - distribuição dos processos
sorteados aos conselheiros relatores.
Art. 31. Anunciado o julgamento de cada
recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do
relatório;
II - ao recorrente, se desejar fazer
sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual
período;
III - ao interessado, assim entendidos
a Fazenda Nacional ou o sujeito passivo ou o seu
representante legal, se desejar fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis
por igual período; e
IV - aos demais conselheiros, para
debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões
levantadas pelas partes.
§ 1º Encerrado o debate, o Presidente
ouvirá o relator e tomará, sucessivamente, o seu voto,
dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro
conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda Nacional, e
votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º O conselheiro poderá, após a
leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em
qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º Quando concedida a vista, o
processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião,
ou da reunião seguinte, independentemente de nova publicação.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o
disposto nos §§ 1º a 3º na votação da proposta de conversão do
julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada
por conselheiro.
§ 5º A redação da ementa também
será objeto de votação pela Turma.
§ 6º O relatório, voto e ementa
deverão ser apresentados, impressos e em meio eletrônico,na
sessão de julgamento, antes da leitura do relatório.
§ 7º Os processos para os quais o
relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º,
o relatório, o voto e a ementa deverão ser retirados de pauta pelo
Presidente que deverá fazer constar
o fato em ata.
§ 8º Quando o relator, em sessão,
reformular o voto proferido, deverá entregá-lo à secretaria até
a próxima reunião.
§ 9º Havendo designação de redator
para o acórdão, o prazo previsto no § 8º será contado a
partir da entrega do processo ao redator designado.
§ 10. Esgotados os prazos previstos
neste artigo sem que o relator, ou o redator designado tenham
cumprido o neles estabelecido, o Presidente designará para formalizar
a decisão, obedecido o prazo de uma reunião, outro conselheiro que
tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que
tenha participado do julga-mento.
§ 11. As declarações de voto
integrarão o acórdão quando entregues impressos e em meio
eletrônico à secretaria da Turma na primeira reunião subseqüente, podendo
o prazo poderá ser contado a partir da data da entrega do processo
ao conselheiro, a critério do Presidente.
§ 12. O Presidente poderá, de
ofício, ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do
sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do
julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13. A sessão de julgamento será
pública, salvo quando a Turma resolver que deva ser reservada
para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de
seus procuradores.
§ 14. O Presidente poderá advertir ou
determinar que se retire do recinto quem, de qualquer
modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou
cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 32. As questões preliminares
serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo
quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, o
conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º Não será admitida a
abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à
leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.
§ 3º No caso de continuação de
julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de
composição da Turma, será lido novamente o relatório, facultado às
partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, mesmo daqueles
que já o tenham proferido em sessão
anterior.
Art. 33. Quando mais de duas soluções
distintas para o litígio, que impeçam a formação de
maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a
decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados
a participar todos os conselheiros
presentes, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Serão votadas em
primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas,
a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra
ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções
não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções,
das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número
de votos.
Art. 34. Fica vedado à Câmara
Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito
tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou
de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522, de 19 de junho de
2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da
União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da
União aprovados pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 35. As atas das sessões de
julgamento serão assinadas pelo chefe da secretaria da Turma e
pelo Presidente e publicadas na página dos Conselhos de Contribuintes
na internet.
§ 1º Das atas constarão os processos
distribuídos, com a identificação, para cada processo, do
seu número, do número do recurso e dos nomes do interessado, do
recorrente e da recorrida.
§ 2º Das atas constarão também os
processos julgados, os convertidos em diligência, os com
pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a
identificação, além da prevista no § 1º, dos nomes do Procurador da Fazenda
Nacional, do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito
sustentação oral, da decisão prolatada e de outros fatos relevantes.
Art. 36. A secretaria da Turma fará
publicar, no Diário Oficial
da União o ementário dos acórdãos
formalizados no mês, no qual deverá constar, o número do processo,
o número do recurso, os nomes do interessado, do recorrente e da
recorrida, a matéria, a data da sessão, o número do acórdão, a
decisão e os nomes do relator e do Presidente.
Parágrafo único. O ementário dos
acórdãos formalizados nas últimas três reuniões será
publicado pela secretaria da Turma na página dos Conselhos de Contribuintes
na internet.
Seção III
Das Decisões
Art. 37. A decisão, em forma de
acórdão ou resolução, será assinada pelo relator e pelo
Presidente, e dela constará o nome dos conselheiros presentes e ausentes,
especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em
que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar
ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um
dos conselheiros que adotar o voto vencedor.
§ 2º No caso de acórdão, serão
intimados da decisão o sujeito passivo e o Procurador da
Fazenda Nacional, este, quando a decisão for contrária aos interesses
da Fazenda Nacional.
§ 3º A decisão será em forma de
resolução quando, obrigatoriamente, a Turma deva pronunciar-se sobre o
mesmo recurso.
§ 4º No caso de resolução, as
questões preliminares ou prejudiciais
decididas serão novamente votadas
quando do julgamento do recurso, após a realização da
diligência.
Art. 38. A Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderá, por iniciativa de seus membros, dos
Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes, de aplicação obrigatória pelas suas Turmas e respectivos Conselhos de
Contribuintes.
§ 1º A súmula, observadas as
disposições do art. 39, será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Será indeferido pelo Presidente
da Câmara, ou por proposta do relator e despacho do
Presidente, o recurso que contrarie súmula em vigor, quando não houver
outra matéria objeto do re-curso.
Art. 39. A edição de súmula depende,
cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente
do Pleno ou da Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, de acordo com a matéria objeto da súmula, indicando o
enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas
cada uma em mês diferente;
II - de parecer da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
III - de parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, após a manifestação a que se refere
o inciso II;
IV - de que a proposta seja aprovada
pelo voto de dois terços da respectiva Turma ou do Pleno.
§ 1º As manifestações a que se
referem os incisos II e III deverão ser encaminhadas nos prazos
sucessivos de trinta dias, contados
da data de sua solicitação pelo
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2º Compete ao Pleno da Câmara
Superior de Recursos Fiscais apreciar proposta de enunciado
de súmula, quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for
submetida a dois ou mais Conselhos
de Contribuintes ou Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º A súmula que for aprovada pela
Turma ou pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais
será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Após a aprovação do Ministro
de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da
União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração
Tributária Federal e, no âmbito do processo
administrativo, aos contribuintes.
Art. 40. A súmula poderá ser revista
ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ou do Secretário- Geral da Receita Federal do Brasil,
obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
Parágrafo único. A revogação de
enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Seção IV
Dos Recursos contra Decisão da Câmara
Superior de Recursos Fiscais
Subseção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 41. Cabem embargos de declaração
quando existir no acórdão obscuridade, omissão ou
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se a Turma ou o Pleno.
§ 1º Os embargos de declaração
poderão ser interpostos por Conselheiro da Turma ou do Pleno, pelo
Procurador da Fazenda Nacional, pelo Presidente da Turma de
Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da
administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo
sujeito passivo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente,
no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º O despacho do Presidente será
definitivo se declarar improcedentes as alegações
suscitadas, sendo submetido à deliberação da Turma ou do Pleno em caso
contrário.
§ 3º Os embargos de declaração
serão submetidos à Turma ou ao Pleno, caso o conselheiro
relator, ou outro designado pelo Presidente para se manifestar, assim o
decida.
§ 4º Do despacho que rejeitar
embargos de declaração do Procurador da Fazenda Nacional ou do
sujeito passivo, intimar-se-á o embargante.
§ 5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso
extraordinário.
§ 6º Aplicam-se às decisões em
forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 42. As inexatidões materiais
devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão serão retificados
pelo Presidente, mediante requerimento
de conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do
titular da repartição julgadora de primeira instância, do titular da
repartição encarregada da execução do acórdão ou do sujeito passivo.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por
despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não
demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente entenda
necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou
outro designado, na impossibilidade
daquele, que poderá propor que a
matéria seja submetida à deliberação da Turma.
§ 3º Do despacho que indeferir
requerimento de retificação de decisão formulado pelo Procurador
da Fazenda Nacional ou pelo sujeito passivo, intimar-se-á este,
pessoalmente, ou aquele, conforme o caso.
Subseção II
Do Recurso Extraordinário ao Pleno
Art. 43. O recurso extraordinário
previsto no art. 9º deverá ser formalizado em petição dirigida
ao Presidente da Turma que houver prolatado a decisão recorrida e
deverá ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional ou pelo
sujeito passivo, no prazo de quinze dias contados da data da
ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá demonstrar,
fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a
decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia de
seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido
divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos
serão examinados pelo Presidente.
§ 2º A cópia de publicação de
ementa referida no § 2º, quando extraída da internet, deverá
ser impressa diretamente da página dos Conselhos de Contribuintes ou da
Imprensa Nacional.
§ 3º O recurso extraordinário
deverá ser protocolizado na unidade da administração tributária
de jurisdição do recorrente, quando
por este interposto e na secretaria da
Turma quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional
credenciado.
§ 4º Interposto o recurso
extraordinário, compete ao Presidente, em despacho fundamentado, admiti-lo ou,
caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade,
negar-lhe seguimento.
§ 5º Se a decisão contiver matérias
autônomas, a admissão do recurso extraordinário poderá ser
parcial.
§ 6º É definitivo o despacho do
Presidente que negar seguimento
ao recurso extraordinário.
Art. 44. O despacho que admitir recurso
extraordinário terá o seguinte trâmite:
I - quando se tratar de recurso
interposto por Procurador da Fazenda Nacional, os autos serão
encaminhados à unidade da administração tributária de jurisdição do sujeito
passivo, para ciência, assegurando-se-lhe o prazo de quinze
dias para oferecer contra-razões; e
II - quando se tratar de recurso
extraordinário interposto pelo sujeito passivo, o Procurador da
Fazenda Nacional será intimado pessoalmente para oferecimento de
contra-razões, no prazo de quinze dias.
Art. 45. Da decisão da Câmara
Superior de Recursos Fiscais não cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 46. Aplicam-se aos conselheiros da
Câmara Superior de Recursos Fiscais os deveres, os
impedimentos, e as hipóteses de perda de mandato previstas no Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Parágrafo único. O conselheiro
estará impedido de atuar como
relator do recurso na Câmara Superior
de Recursos Ficais, quando tiver atuado como relator do recurso no
Conselho de Contribuintes ou quanto tiver atuado como relator em
primeira instância de julgamento.
Art. 47. Em qualquer fase processual o
recorrente pode desistir do recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada
em petição ou a termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a
confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do
débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo
contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o
mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 48. Atuarão junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, em defesa dos interesses da Fazenda
Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento far-se-á em
ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente.
§ 2º É facultado aos Procuradores da
Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da secretaria,
mediante carga com controle próprio.
§ 3º Sob pena de nulidade, os
Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão
pessoalmente intimados dos despachos relativos aos embargos e à
admissibilidade de recurso especial e extraordinário e dos acórdãos
contrários aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 49. As regras previstas nos arts.
62 a 65 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes
se aplicam, no que couber, às intimações a Procurador da Fazenda
Nacional dos acórdãos prolatados
pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
Art. 50. Sem prejuízo de outras
situações previstas na legislação e neste Regimento, as decisões
proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 34 e 46
enquadram-se na hipótese a que se refere o inciso II do art. 59 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 51. Ressalvadas as solicitações
justificadas dos titulares das unidades da administração
tributária e a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro
de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
Art. 52. Enquanto não instituídas a
secretaria-geral e as secretarias
de Turma, suas atribuições serão
exercidas pela secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
que integra a secretaria-executiva
do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 53. O disposto neste Regimento
será disciplinado pelo Presidente da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, inclusive quanto ao sorteio dos processos.
Art. 54. As dúvidas suscitadas na
aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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