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Portarias
Portaria nº. 131, de
29 de maio de 2007
publicada no Diário
Oficial da União em 31 de maio de 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, e no
Decreto no 6.018, da mesma data,resolve:
Art.
1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo Contingente da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA - FC, na forma do anexo a esta
Portaria.
Art.
2o Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Contingente da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A., com a seguinte composição:
a)
dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da
Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN e da
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais -
COFIS, que o presidirá;
b)
um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Fazenda - SPOA/MF;
§
1o O Conselho Gestor aprovará o Regimento Interno que regulará o seu
funcionamento.
§
2o Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do
Conselho Gestor referido no caput, com base nas indicações
realizadas pelos titulares dos órgãos que o compõem.
Art.
3o A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador
do Fundo receberá, pela prestação de seus serviços de
administração dos recursos e pela avaliação dos imóveis que
integram o FC, o valor mensal de R$ 79.626,40 (setenta e nove mil,
seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) que será pago
pelo Fundo até o 5o dia útil do mês subseqüente. Parágrafo
único. O valor referido no caput poderá ser atualizado, anualmente,
por proposta do Agente Operador, desde que aprovada pelo Conselho
Gestor de que trata o art. 2o.
Art.
4o Constituem encargos do FC, devidos ao agente operador,além da
remuneração prevista no art. 3o:
I
- despesas com regularização de documentação, bem assim daquelas
relativas à manutenção de imóveis que constituem o Fundo;
II
- comissão correspondente ao percentual de 3% (três por cento) sobre
o valor total da venda dos imóveis que constituem o Fundo;
III
- tarifa pela administração das vendas parceladas dos imóveis
referidos no inciso II, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais)
mensais, destinados a cobrir os custos de manutenção dos contratos
no sistema de cobrança e recebimento das respectivas prestações;
Art.
5o Fica revogada a Portaria MF no 206, de 13 de junho de 2005.
Art.
6o Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro da Fazenda
ANEXO
REGULAMENTO FUNDO
CONTINGENTE DA EXTINTA RFFSA - FC
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1o O Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA - FC, instituído pelo art. 5o da Medida Provisória no 353, de
22 de janeiro de 2007, e regulamentado pelos arts. 10, 11 e 12 do
Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007, é um fundo de natureza
contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com prazo
indeterminado de duração, regido por este Regulamento e pelas
disposições legais aplicáveis.
Art.
2o O FC tem por finalidade assegurar recursos em valor suficiente para
o pagamento de:
I
- participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na
forma prevista no caput do art. 3o da Medida Provisória no 353, de
2007;
II
- despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus
à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição
de sucessora trabalhista, relativamente aos passivos originados até
22 de janeiro de 2007, na forma do inciso II do art. 5o da Medida
Provisória no 353, de 2007;
III
- despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames
judiciais existentes até 22 de janeiro de 2007, incidentes sobre bens
oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração
pública, na forma do disposto no inciso III do art. 5o da Medida
Provisória no 353, de 2007; e
IV
- despesas operacionais relativas à regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta
RFFSA, mencionados no inciso II do art. 6o da Medida Provisória no
353, de 2007.
Art.
3o O FC será constituído de:
I
- recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até
o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda;
II
- recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos,
em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$
1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais);
III
- recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões,
quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais),
oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias,
contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo
Tesouro Nacional, com base na autorização contida na Medida
Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV
- resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V
- outras receitas previstas em lei orçamentária.
§
1o As despesas e receitas do FC serão registradas em Unidade Gestora
(UG) específica criada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§
2o As disponibilidades financeiras do FC ficarão depositadas na Conta
Única do Tesouro Nacional.
§
3o Os imóveis não-operacionais referidos no inciso II do art. 6o da
Medida Provisória no 353, de 2007, serão afetados ao FC, por meio de
Ato da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, ou diretamente, pelo
Inventariante, quando autorizado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§
4o Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II
do art. 6o da Medida Provisória no 353, de 2007, os imóveis
excedentes à composição do FC serão destinados na forma da
legislação que dispõe sobre o Patrimônio da União.
§
5o Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o
art.
5o da Medida Provisória no 353, de 2007, os ativos financeiros
remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.
§
6o Os títulos que constituirão os recursos do FC referidos no art.
7o da Medida Provisória no 353, de 2007, poderão ser resgatados
antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
4o A Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira federal,
é o Agente Operador do FC, conforme designação contida no § 1o do
art. 10 do Decreto no 6.018, de 2007.
Art.
5o Fica a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira
federal, designada Agente Executor da Unidade Gestora do FC, no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI.
Art.
6o O FC será administrado por um Conselho Gestor, composto de três
membros efetivos e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
a)
dois representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos da
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais e
da Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda;
b)
um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOA, do Ministério da Fazenda;
§
1o Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do
Conselho Gestor, com base nas indicações dos titulares dos órgãos
que o compõem.
§
2o A presidência do Conselho Gestor do FC será exercida pelo
representante da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e
Operações Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§
3o A investidura dos membros do Conselho Gestor do FC far-se-á
mediante termo de posse lavrado em Livro de Atas do Conselho, sendo
indelegável a função investida.
§
4o Os membros do Conselho Gestor do FC terão mandatos de dois anos,
permitida uma renovação.
§
5º As decisões do Conselho Gestor do FC serão tomadas por maioria
de votos.
§
6o A Secretaria do Conselho Gestor do FC funcionará na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P - Anexo B - 1o andar.
§
7o Os membros do Conselho Gestor referido não terão direito a
remuneração.
Art.
7o Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as
atividades do Conselho Gestor reger-se-ão por regimento interno por
ele aprovado.
Art.
8o O Conselho Gestor do FC reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente.
§
1o A convocação a que se refere o caput se fará com antecedência
mínima de três dias úteis.
§
2o Na primeira reunião de cada ano, será aprovado cronograma anual
para a realização das reuniões ordinárias subseqüentes.
§
3o Após a realização das reuniões do Conselho Gestor do FC, serão
aprovadas e assinadas atas, numeradas seqüencialmente, contendo os
registros das discussões e aprovações do Conselho.
Art.
9o Em caso de vacância, renúncia, falecimento ou impedimento de
membro efetivo, o Presidente do Conselho Gestor do FC convocará o
respectivo suplente para completar o mandato do substituído.
Art.
10. As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Gestor do FC
não poderão ser outorgados a nenhum outro Órgão ou entidade da
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
11. Compete ao Conselho Gestor do FC:
I
- acompanhar e fiscalizar a execução das atividades inerentes ao FC;
II
- requisitar ao Agente Operador do FC, a qualquer tempo, informações
das operações financeiras realizadas, bem como a documentação
correspondente;
III
- deliberar sobre as demonstrações financeiras do FC, observadas as
determinações da Lei no 4.320, de 1964;
IV
- expedir normas complementares ao funcionamento do FC;
V
- autorizar o Agente Operador do FC a debitar das disponibilidades
financeiras do Fundo os valores correspondentes ao ressarcimento e
pagamento das despesas operacionais relativas à regularização da
documentação, administração, avaliação e venda dos imóveis
não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, referidos no inciso II do
art. 6o da Medida Provisória no 353, de 2007;
VI
- propor alteração do Regulamento do FC, quando for o caso,
submetendo à aprovação do Secretário do Tesouro Nacional;
VII
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII
- apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda, anualmente, relatório
acerca das atividades referidas nos incisos I e II, apontando as
inconformidades porventura detectadas;
IX
- solicitar, em caso de vacância, à Secretaria do Tesouro Nacional -
STN a indicação, para nomeação, pelo Ministro de Estado da
Fazenda, de membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor do FC;
X
- apresentar ao Ministro de Estado da Fazenda os ilícitos, fraudes ou
crimes que tiver ciência por dever de ofício, sugerindo alternativas
para correção e comunicando os fatos à Controladoria- Geral da
União;
XI
- solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN pessoal
qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio
técnico ao Conselho Gestor do FC; e
XII
- fornecer ao Ministro de Estado da Fazenda informações sobre
matérias de sua competência, quando solicitado.
Art.
12. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Fazenda:
I
- emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, e transferir para
a custódia do FC, os títulos que constituirão os recursos do Fundo,
até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), conforme previsto no inciso I do art. 6o da Medida Provisória
no 353, de 2007;
II
- recomprar títulos do Fundo, imediatamente após solicitação do
Agente Operador do FC, e liberar os recursos financeiros resultantes
do produto da operação para a Unidade Gestora do FC, no SIAFI, com a
finalidade de gerar disponibilidades suficientes para realização das
despesas de responsabilidade do Fundo;
III
- receber do Agente Operador do FC, os valores relativos ao produto da
venda dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA,
conforme previsto no § 4o do art. 10 da Medida Provisória no 353, de
2007;
IV
- emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, títulos que
constituirão recursos do FC, em valores equivalentes ao produto da
venda de imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, na forma
prevista no § 4o do art. 10 Medida Provisória no 353, de 2007,
transferindo-os à instituição financeira custodiante;
V
- receber dos arrendatários os recursos financeiros relativos às
parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta
RFFSA, referidos no inciso III do art. 6o da Medida Provisória no
353, de 2007, e dar quitação dessas parcelas;
VI
- transferir, para a Unidade Gestora do FC, os recursos financeiros
previstos no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 6.018, de
2007, dando conhecimento ao Agente Operador do FC;
VII
- autorizar, mediante ato formal, o Agente Operador do FC a realizar o
pagamento aos acionistas minoritários do valor de suas
participações acionárias na extinta RFFSA, na forma prevista no
caput do art. 3o da Medida Provisória no 353, de 2007; e
VIII
- indicar os membros do Conselho Gestor do FC para nomeação pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
13. Compete ao Agente Operador do FC:
I
- receber, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os títulos de
emissão do Tesouro Nacional, conforme previsto nos incisos I e II do
art. 6o da Medida Provisória no 353, de 2007;
II
- registrar, nas contas contábeis específicas da Unidade Gestora do
FC, as entradas relativas aos títulos emitidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), conforme previsto nos incisos I e II do art.
6o da Medida Provisória no 353, de 2007;
III
- solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o resgate
antecipado dos títulos do FC, tendo por finalidade os pagamentos
previstos no art. 5o da Medida Provisória no 353, de 2007;
IV
- solicitar à instituição financeira custodiante do FC a
transferência dos títulos mencionados no item anterior, para a conta
de custódia do Tesouro Nacional (STN);
V
- efetuar o pagamento, quando autorizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), das participações dos acionistas minoritários da
extinta RFFSA, conforme previsto no inciso I do art. 5o da Medida
Provisória no 353, de 2007;
VI
- receber a documentação disponível de titularidade dos imóveis
não-operacionais da extinta RFFSA, conforme disposto nos § 2o e §
3o do art. 6o da Medida Provisória no 353, de 2007;
VII
- proceder à regularização dos títulos dominiais dos imóveis
não-operacionais vinculados ao FC, perante os órgãos
administrativos federais, estaduais, municipais ou do Distrito
Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, sob
supervisão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme
previsto no § 2o do art. 11 do Decreto no 6.018, de 2007;
VIII
- informar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mensalmente,
sobre o andamento dos trabalhos relativos à regularização dos
títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, conforme previsto no
§ 2o do art. 11 do Decreto no 6.018, de 2007;
IX
- administrar e manter os bens imóveis não-operacionais oriundos do
patrimônio da extinta RFFSA afetados ao FC;
X
- elaborar, segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, em conformidade com as normas vigentes, laudo de
avaliação contendo o valor de mercado dos imóveis não-operacionais
que constituem o FC;
XI
- promover, mediante concorrência ou leilão público, a venda dos
imóveis não-operacionais afetados ao FC, observadas as condições
estabelecidas nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 353, de 2007,
sendo que o pagamento do valor dos imóveis de forma parcelada
obedecerá aos seguintes parâmetros:
a)
valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela
Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano,
equivalente à taxa de juros efetiva de 10,4713% (dez inteiros e
quatro setecentos e treze centésimos de milésimo por cento);
b)
atualização mensal do saldo devedor e das prestações de
amortização e juros, bem assim prêmios de seguros, no dia do mês
correspondente ao da assinatura do contrato, mediante a utilização
do coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta
de poupança com aniversário na mesma data ou outro índice que vier
a substituí-lo;
c)
pagamento do prêmio mensal de seguro, quando for o caso, contra morte
e invalidez permanente do adquirente e contra danos físicos do
imóvel;
d)
na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor
será atualizado pro rata com base no último índice de atualização
monetária mensal aplicada ao contrato, no período compreendido entre
a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
e)
o pagamento das parcelas será efetuado em qualquer Agência Bancária
da CEF ou correspondentes CAIXA AQUI, ou Revendedores Lotéricos, no
Território Nacional, mediante carnê;
f)
ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em
moeda corrente nacional, atualizada pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia
de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento,
acrescido de multa de 2% (dois por cento), bem como de juros de mora
de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou
fração;
g)
a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento
antecipado da dívida e a imediata execução do contrato; e
h)
pagamento pelo adquirente, de impostos, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
XII
- transferir à Conta Única do Tesouro Nacional, conforme previsto no
§ 4o do art. 10 da Medida Provisória no 353, de 2007, os valores
recebidos à vista, quando da venda dos imóveis nãooperacionais
oriundos da extinta RFFSA, já deduzida a comissão devida à CEF,
mensalmente, até o 5o dia útil do mês subseqüente; e
XIII
- repassar à Conta Única do Tesouro Nacional os valores provenientes
da venda realizada de acordo com o plano de parcelamento, previsto no
art. 11 da Medida Provisória no 353, de 2007, até o 15o(décimo
quinto) dia útil após o efetivo recebimento, acrescidos de
atualização monetária, calculada com base na variação da taxa
média referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC;
XIV
- efetuar ao agente operador, mensalmente, o pagamento da Taxa de
Administração, relativa à prestação dos serviços degestão e
administração dos recursos do Fundo, bem assim da avaliação dos
imóveis não-operacionais afetos ao FC, no valor de R$ 79.626,40
(setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta
centavos);
XV
- ressarcir à CEF os valores relativos às despesas com manutenção
dos imóveis não-operacionais do FC, conforme previsto no art. 11 do
Decreto no 6.018, de 2007, após autorização do Conselho Gestor do
FC;
XVI
- ressarcir à CEF os valores relativos aos serviços pertinentes à
regularização de documentação, administração, avaliação e
venda dos imóveis não-operacionais do FC, após autorização do
Conselho Gestor do FC, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto
no 6.018, de 2007;
XVII
- realizar os pagamentos relativos às despesas decorrentes de
condenações judiciais que imponham ônus à VALEC, na forma
determinada no inciso II do art. 5o da Medida Provisória no 353, de
2007, quando solicitado pela sucessora trabalhista, acompanhados de
cópias das respectivas decisões judiciais, conforme previsto no
inciso I do art. 12 do Decreto no 6.018, de 2007;
XVIII
- realizar pagamentos relativos às despesas decorrentes de eventuais
levantamentos de gravames judiciais existentes até 22 de janeiro de
2007, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, previstos no
inciso III do art. 5o da Medida Provisória no 353, de 2007, mediante
solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU), acompanhada da
cópia da respectiva decisão judicial, conformedisposto no inciso II
do art. 12 do Decreto no 6.018, de 2007;
XIX
- manter atualizados e em perfeita ordem:
a)
a documentação dos imóveis afetados ao FC;
b)
a documentação relativa às autorizações de pagamentos realizados
com recursos do Fundo;
c)
o registro de todos os fatos contábeis pertinentes ao FC;
XX
- prestar contas, mensalmente, ou quando solicitado, ao Conselho
Gestor do FC, das operações realizadas sob sua responsabilidade;
XXI
- informar à SPOA/MF a previsão de despesas e receitas do FC, com
vistas à inclusão no Orçamento Geral da União -OGU, para o
exercício subseqüente;
XXII
- emitir os carnês de pagamento relativos às operações de venda
parcelada;
XXIII
- receber dos respectivos adquirentes os valores relativos às
prestações mensais das operações de venda parcelada, em qualquer
agência bancária da CEF, correspondentes bancários e revendedores
lotéricos no Território Nacional;
XXIV
- prestar contas, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, do montante
arrecadado e repassado à Conta Única do Tesouro Nacional, relativo
às vendas parceladas dos imóveis não-operacionais afetados ao
Fundo;
XXV
- promover a cobrança administrativa das prestações e demais
encargos legais e contratuais em atraso dos contratos de venda
parcelada de imóveis afetados ao FC, por meio de emissão automática
de avisos de cobrança endereçados aos devedores, coobrigados e
respectivos cônjuges, para o endereço do imóvel e de
correspondência cadastrados, e disponibilizar o contrato à empresa
de cobrança terceirizada, se for o caso;
XXVI
- apresentar, mensalmente, ao Conselho Gestor do FC, os valores a
serem pagos ao Agente Operador, correspondentes aos serviços e taxa
de administração;
XXVII
- representar a União na celebração dos contratos de compra e venda
dos imóveis do FC, conforme previsto no art. 15 da Medida Provisória
no 353, de 2007;
XXVIII
- prover a AGU, na condição de representante judicial da União, de
informações e documentos necessários à cobrança judicial relativa
aos contratos de venda parcelada de imóveis afetados do FC, bem como
a defesa dos interesses do Erário, na forma disposta no parágrafo
único do art. 15 da Medida Provisória no 353, de 2007;
XXIX
- encaminhar à AGU, quando da liquidação total do saldo devedor do
contrato, inclusive por decurso de prazo, ou, ainda, por solicitação
do Conselho Gestor do FC, dossiê contendo: o contrato, Planilha de
Evolução do financiamento, demonstrativo do saldo devedor
(principal, juros, multas e encargos), demonstrativo de encargos não
pagos e a cópia dos avisos de cobrança, quando for o caso, eximindo
a CEF do fornecimento de quaisquer informações futuras sobre o
contrato;
XXX
- efetuar ao novo adquirente a transferência do saldo devedor do
contrato decorrente de parcelamento do preço de venda, mantidas todas
as condições anteriores (valor do encargo mensal, plano de reajuste,
sistema de amortização, taxa nominal de juros e data de vencimento
da prestação).
XXXI
- elaborar dossiê nas operações de sinistro MIP - Morte e Invalidez
Permanente e DFI - Danos Físicos do Imóvel e encaminhá-los à
seguradora, para providências necessárias;
XXXII
- manter atualizado o cadastro dos adquirentes dos imóveis afetados
ao FC, até a liquidação/exclusão do contrato; e
XXXIII
- adotar procedimentos operacionais na fase de amortização das
dívidas de parcelamento, em similaridade aos praticados para os
contratos do gênero.
§
1o Os valores arrecadados na forma prevista no inciso XIII deverão
ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, no período compreendido entre a
data do efetivo recebimento e a data do efetivo repasse à Conta
Única do Tesouro Nacional.
§
2o Os valores referentes aos ressarcimentos previstos nos incisos XV e
XVI deverão ser remunerados pela taxa média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando-se o
período compreendido entre a data efetiva da despesa realizada e a
data do reembolso à Conta de Reservas Bancárias da CEF.
Art.
14. Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, do Ministério da Fazenda:
I
- solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a liberação dos
recursos financeiros solicitados pelo Agente Operador do FC, observada
a Programação Financeira aprovada;
II
- proceder à inclusão, na proposta de Orçamento Geral da União
para o exercício seguinte, das dotações para o FC, com base na
estimativa de receitas e despesas encaminhadas pelo Agente Operador do
FC.
Art.
15. Será vedada ao Agente Operador do FC, no exercício específico
de suas funções, a utilização de recursos do Fundo para:
I
- prestar fiança, aval, aceite ou cooobrigação sobre qualquer outra
forma;
II
- aplicar recursos diretamente no exterior; e
III
- conceder empréstimo, adiantamento ou crédito sobre qualquer outra
modalidade.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art.
16. O Agente Operador do FC solicitará, por meio da Unidade Gestora
do FC, limite de saque à setorial financeira do Ministério da
Fazenda, em consonância com a Programação Financeira - PF.
Art.
17. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para a viabilização do
disposto no art. 16, disponibilizará recursos financeiros na conta
limite de saque com vinculação de pagamento, mediante solicitação
do Agente Operador do FC, por meio de Programação Financeira - PF,
registrada na Unidade Gestora Executora -CEF - Fundo Contingente (FC),
no SIAFI.
Art.
18. A Tomada de Contas Anual - TCA, relativa à execução
orçamentária e financeira das operações do FC, realizada na
Unidade Gestora do Fundo, será elaborada pelo Agente Operador do FC.
Art.
19. Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira, de
Contabilidade e de Sistemas de Informática, da Secretaria do Tesouro
Nacional, no âmbito de suas competências, adotarão as providências
com vistas ao cumprimento deste Regulamento e ao regular funcionamento
do FC.
Art.
20. Os Coordenadores-Gerais de Orçamento, Finanças e Análise
Contábil e Planejamento e Modernização, da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, do Ministério da Fazenda,
no âmbito de suas competências, adotarão as providências com
vistasao cumprimento deste Regulamento e ao regular funcionamento do
FC.
Art.
21. O Agente Operador e o Agente Executor da Unidade Gestora do FC
observarão as regras e procedimentos de controleaplicáveis aos atos
de gestão praticados por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
CAPÍTULO V
DOS
ENCARGOS DO FC
Art.
22. Constituem encargos do FC:
I
- pagamento da taxa de Administração mensal, até o 5o dia útil do
mês subseqüente, a ser paga ao Agente Operador, pela prestação dos
serviços de gestão e administração dos recursos do Fundo, bem como
pela avaliação dos imóveis não-operacionais, no valor de R$
79.626,40(setenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e
quarenta centavos);
II
- pagamento de serviços e ressarcimento de despesas com a
regularização de documentação dos imóveis não-operacionais
afetados ao FC, a serem efetuados, mensalmente, até o 5o dia útil do
mês subseqüente;
III
- ressarcimento de despesas com manutenção dos imóveis
não-operacionais afetados ao FC, a serem efetuados, mensalmente, até
o 5o dia útil do mês subseqüente;
IV
- comissão devida à CEF, correspondente ao percentual de 3% (três
por cento) sobre o valor total da alienação dos imóveis não
operacionais afetados ao FC, que serão pagas pelo Fundo, mensalmente,
até o 5o dia útil do mês subseqüente;
V
- pagamento de tarifa pela administração das vendas parceladas no
valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) mensais, por contrato,
destinados a cobrir os custos de manutenção dos contratos em sistema
de controle próprio e de cobrança e recebimento das respectivas
prestações, que será efetuado pelo FC, mensalmente, até o 5o dia
útil do mês subseqüente; e
§
1o Quaisquer despesas não previstas como encargos do FC correrão por
conta do Agente Operador do FC.
§
2o O Agente Operador do FC apresentará, anualmente, para
manifestação e aprovação do Conselho Gestor do FC, proposta de
alteração do valor da taxa de administração, a ser submetida, se
for o caso, à homologação do Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁ-BEIS
Art.
23. As demonstrações financeiras e contábeis do FC serão
elaboradas de acordo com a Lei 4.320, de 1964, serão submetidas aos
órgãos de controle para verificação da fidedignidade das
informações.
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Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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