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Portarias
Portaria nº. 93, de 02
de maio de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de
27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no
10.648, de 3 de abril de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à Agência
Especial de Financiamento Industrial – FINAME, sobre os saldos médios
diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com
recursos do sistema BNDES.
§ 1o Os
saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito
do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de
Recursos Naturais - MODERAGRO;
II - R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de
reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito
do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
III - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
IV - R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
V - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Fruticultura - PRODEFRUTA;
VI - R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio – PRODEAGRO;
VII – R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Integração Lavoura – Pecuária - PROLAPEC.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham
sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas
linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 3o As
operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros
específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os
financiamentos contratados a partir de 1o
de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.
Art. 3o
O valor das equalizações dos programas de que trata esta Portaria
ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação
de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários,
e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do
anexo desta Portaria.
Art. 4o
Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados
pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor
das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA’s) relativos aos períodos de 1o
de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do
BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o
Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão
obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central
do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de
atender às exigências dos controles interno e externo relacionados
com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta
Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização
por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no
8.427, de 1992.
Art. 7o Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Fica revogada a Portaria/MF no 256, de 22 de julho
de 2005.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos
dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos
Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
investimento rural de que tratam os incisos I, II, III, VI e VII do §
1o do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs:
- remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso IV do § 1o
do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 – 1,1075n/365}
Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
c)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de que trata o inciso V do § 1o
do art. 1o
desta Portaria, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 – 1,0875n/365}
Obs:
- remuneração do BNDES = 1% a.a.
- remuneração das instituições financeiras = 5% a.a.
Onde
(válido para as alíneas de “a” a “c”):
TJLPmg
= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365)
x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
d)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média geométrica das TJLP’s do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP’s
do período de equalização;
TJLPa
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP’s vigentes no período de
atualização;
xa
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP’s
a;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União..
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