Portarias


Portaria nº. 69, de 30 de março de 2006
publicada no Diário Oficial da União em
03 de abril de 2006 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o uso do cartão de identidade funcional aos servidores do Ministério da Fazenda, de acordo com as características constantes do Anexo I e modelo disposto no Anexo II desta Portaria. 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, não se consideram servidores os prestadores de serviços e terceirizados.

§ 2º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.

Art. 2º Caberá à Unidade Pagadora de cada Estado o controle da emissão, guarda e cancelamento do cartão de identidade funcional.

Art. 3º O cartão de identidade funcional será fornecido aos servidores de que trata o art. 1º, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III.

Art. 4º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do cartão de identidade funcional.

Art. 5º Em caso de perda, extravio ou roubo, fica sob a responsabilidade do servidor apresentar a chefia imediata o registro da ocorrência policial.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá comunicar imediatamente a ocorrência à Unidade Pagadora de exercício do servidor.

Art. 6º Ficará suspensa a utilização do cartão de identidade funcional sempre que ocorrer o afastamento do servidor do exercício de suas atribuições, nos casos de suspensão não convertida em multa e nos afastamentos e licenças previstos nos artigos 84, 86, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Parágrafo único. Cabe a chefia imediata do servidor o recolhimento e a guarda do cartão durante o período do afastamento do servidor, nos casos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º Nas vacâncias previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ou na perda do cargo em comissão, o cartão de identidade funcional deverá ser devolvido pelo servidor à Unidade Pagadora.

Parágrafo único. A devolução do cartão de identidade funcional se formalizará mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III.

Art. 8º Caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a expedição dos cartões de identidade funcional no âmbito do Distrito Federal e aos Gerentes Regionais de Administração nos respectivos Estados da Federação.

Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.

Art. 10 Ficam ratificados os termos das Portarias nº 1.127, de 19 de julho de 2000 e nº 251, de 23 de setembro de 2003. 

Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 71, de 3 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

1. DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL 

O cartão de identidade funcional será confeccionado com as Armas da República, em marca d'água, borda azul, plastificado e constará:

1.1 Na parte da frente, o nome da Pasta impresso, do servidor, cargo, a data de expedição, registro nº de série e via, uma foto no tamanho 3 x 4, a impressão digital e, no rodapé, a inscrição "válida em todo território nacional".

1.2 No verso, a matrícula SIAPE, o nº da identidade, órgão emissor e data de emissão, CPF, tipo sanguíneo, nº inscrição PIS/PASEP, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade, assinatura do servidor e da autoridade competente e a inscrição: FÉ PÚBLICA - Dec.nº 5.703, de 15/02/2006.

ANEXO II

ANEXO III

SOLICITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

1- Dados do Servidor

NOME
CARGO EFETIVO/COMISSÃO
MATRÍCULA SIAPE CPF
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO ÓRGÃO DE EXERCÍCIO

SIGLA DA UNIDADE PAGADORA

2- Registro de recebimento do cartão de identidade funcional

REGISTRO Nº SÉRIE
LOCAL DATA ASSINATURA DO SERVIDOR

         3- Devolução do cartão de identidade funcional

LOCAL DATA ASSINATURA DO SERVIDOR

 

CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
FÉ PÚBLICA: Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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