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Portarias
Portaria nº. 69, de 30
de março de 2006
publicada no Diário
Oficial da União em 03
de abril de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto
nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da
União de 16 de fevereiro de 2006, resolve:
Art.
1º Aprovar o uso do cartão de identidade funcional aos servidores do
Ministério da Fazenda, de acordo com as características constantes
do Anexo I e modelo disposto no Anexo II desta Portaria.
§
1º Para os fins do disposto nesta Portaria, não se consideram
servidores os prestadores de serviços e terceirizados.
§
2º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos
contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional
for imprescindível para o exercício das atividades.
Art.
2º Caberá à Unidade Pagadora de cada Estado o controle da emissão,
guarda e cancelamento do cartão de identidade funcional.
Art.
3º O cartão de identidade funcional será fornecido aos servidores
de que trata o art. 1º, mediante o preenchimento do formulário
constante do Anexo III.
Art.
4º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do
cartão de identidade funcional.
Art.
5º Em caso de perda, extravio ou roubo, fica sob a responsabilidade
do servidor apresentar a chefia imediata o registro da ocorrência
policial.
Parágrafo
único. A chefia imediata deverá comunicar imediatamente a
ocorrência à Unidade Pagadora de exercício do servidor.
Art.
6º Ficará suspensa a utilização do cartão de identidade funcional
sempre que ocorrer o afastamento do servidor do exercício de suas
atribuições, nos casos de suspensão não convertida em multa e nos
afastamentos e licenças previstos nos artigos 84, 86, 91, 92, 93, 94,
95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo
único. Cabe a chefia imediata do servidor o recolhimento e a guarda
do cartão durante o período do afastamento do servidor, nos casos
previstos no caput deste artigo.
Art.
7º Nas vacâncias previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ou
na perda do cargo em comissão, o cartão de identidade funcional
deverá ser devolvido pelo servidor à Unidade Pagadora.
Parágrafo
único. A devolução do cartão de identidade funcional se
formalizará mediante o preenchimento do formulário constante do
Anexo III.
Art.
8º Caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração a expedição dos
cartões de identidade funcional no âmbito do Distrito Federal e aos
Gerentes Regionais de Administração nos respectivos Estados da
Federação.
Art.
9º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração dirimir
eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art.
10 Ficam ratificados os termos das Portarias nº 1.127, de 19 de julho
de 2000 e nº 251, de 23 de setembro de 2003.
Art.
11 Fica revogada a Portaria nº 71, de 3 de abril de 2003, publicada
no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.
Art.
12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DO
CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
1. DO CARTÃO DE
IDENTIDADE FUNCIONAL
O cartão de identidade
funcional será confeccionado com as Armas da República, em marca
d'água,
borda azul, plastificado e constará:
1.1 Na parte da frente, o
nome da Pasta impresso, do servidor, cargo, a data de expedição,
registro nº de série e via, uma foto no tamanho 3 x 4, a impressão
digital e, no rodapé, a inscrição "válida em todo território
nacional".
1.2 No verso, a matrícula
SIAPE, o nº da identidade, órgão emissor e data de emissão, CPF,
tipo sanguíneo, nº inscrição PIS/PASEP, data de nascimento,
filiação, nacionalidade e naturalidade, assinatura do servidor e da
autoridade competente e a inscrição: FÉ PÚBLICA
- Dec.nº 5.703, de 15/02/2006.
ANEXO II

ANEXO
III
SOLICITAÇÃO
E DEVOLUÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
1-
Dados do Servidor
| NOME |
| CARGO
EFETIVO/COMISSÃO |
| MATRÍCULA
SIAPE |
CPF |
| ÓRGÃO DE LOTAÇÃO |
ÓRGÃO
DE EXERCÍCIO |
SIGLA DA UNIDADE
PAGADORA |
2-
Registro de recebimento do cartão de identidade funcional
| REGISTRO
Nº SÉRIE |
| LOCAL |
DATA |
ASSINATURA DO
SERVIDOR |
3- Devolução do cartão de identidade funcional
| LOCAL |
DATA |
ASSINATURA DO
SERVIDOR |
|
CARTÃO DE
IDENTIDADE FUNCIONAL
FÉ PÚBLICA: Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006 |
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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