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Portarias
Secretaria do
Tesouro Nacional
Portaria nº. 614, de 21 de agosto de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2006
Estabelece
normas gerais relativas à consolidação das contas públicas
aplicáveis aos contratos de parceria público-privada - PPP, de
que trata a Lei nº 11.079, de 2004.
O
SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de sua competência e
tendo em vista o disposto nos incisos II e XXII do art. 95 da Portaria
MF nº 403, de 02 de dezembro de 2005, resolve:
Art.
1° Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º
e no artigo 25 da Lei nº 11.079, de 2004, as demonstrações contábeis
dos entes do setor público deverão observar os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC nº 750,
de 29 de dezembro de 1993, o Apêndice aprovado pela Resolução CFC
nº 774, de 16 de agosto de 1994, a Resolução CFC nº 612,
de 17 de dezembro de 1985 e as regras e os critérios definidos nesta
Portaria com a finalidade de registrar contratos de parceria público-privada
- PPP.
Parágrafo
único. Esta Portaria é aplicável aos órgãos da Administração
Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista
e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a assegurar a
homogeneidade de tratamento contábil necessária à consolidação das
contas do Setor Público.
Art.
2° O critério para registro das parcerias nas demonstrações contábeis
dos entes públicos deverá refletir a essência de sua relação
econômica com as sociedades de propósito específico - SPE constituídas
para operacionalizar a PPP nos termos do art. 9º da Lei nº
11.079/2004.
DO
ATIVO PATRIMONIAL
Art.
3º Os direitos futuros reconhecidos pelo ente público, decorrentes
de pagamentos pré-estabelecidos em contrato, e não relacionados à
efetiva prestação do serviço, deverão ser registrados como
ativo patrimonial a partir da sua efetiva constituição ou
ampliação, no caso de cessão de
uso pelo parceiro público.
Art.
4° A assunção pelo parceiro público de parte relevante de
pelo menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção
será considerada condição suficiente para caracterizar que a
essência de sua relação econômica implica registro dos ativos
contabilizados na SPE no balanço
do ente público em contrapartida à assunção
de dívida de igual valor decorrente dos riscos assumidos.
§
1° Para efeito dessa Portaria considera-se que o parceiro público
assume parte relevante:
I
- do risco de demanda quando garantir ao parceiro privado receita
mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperado para o
projeto, independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria.
Define-se risco de demanda como o reflexo na receita do empreendimento
da possibilidade de que a utilização do bem objeto do
contrato possa ser diferente da freqüência estimada no contrato, desconsideradas
as variações de demanda resultantes de inadequação ou
qualidade inferior dos serviços prestados, qualquer outro fator de responsabilidade
do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade
ou ainda eventual impacto decorrente de ação do parceiro público;
II
- do risco de construção quando garantir ao parceiro privado compensação
de pelo menos 40% em relação ao custo originalmente contratado
ou 40% em relação à variação do custo que exceder
ao valor originalmente contratado, considerando todos os custos
referentes à constituição ou manutenção do bem associado à parceria,
inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices
setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de
construção e manutenção do bem
e o repasse de custos de reparos e outros custos
de manutenção do bem. Define-se o risco construção como sendo
a variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção
do bem;
III
- do risco de disponibilidade quando garantir ao parceiro privado
o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação independente da
disponibilização do serviço objeto da parceria em desacordo
com as especificações contratuais. Define-se o risco de não disponibilização
do bem como sendo o fornecimento do serviço em desacordo
com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.
§
2° Excetuam-se da obrigação de registro no balanço do ente
público dos ativos contabilizados na SPE as concessões patrocinadas nas
quais não exista contraprestação fixa devida de forma independente
da utilização efetiva do serviço objeto da parceria, desde que
o parceiro público não assuma parte relevante nem do risco de disponibilidade
nem do risco de construção na forma definida neste artigo.
Art.
5º Caso o contrato de PPP preveja a cessão de uso de bem
público, o parceiro público deverá manter registro deste ativo patrimonial
não financeiro em conta específica durante o período em que
o mesmo estiver sendo utilizado pelo parceiro privado para a prestação
do serviço, situação em que deverão ser adotados os mesmos critérios
de avaliação dos demais ativos, procedendo-se à reavaliação após
o encerramento do contrato de parceria.
DO
PASSIVO PATRIMONIAL
Art.
6° O reconhecimento de outras obrigações que configurarem comprometimento
de recursos do parceiro público, não relacionado
à efetiva prestação de serviços, deverá ser registrado no passivo
patrimonial.
Art.
7° Os entes públicos deverão provisionar e constar em seus
balanços, na forma deste artigo, os valores dos riscos assumidos em
decorrência de garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu
benefício.
§
1º O registro contábil de provisão será efetuado com base em
metodologia de cálculo que reflita o valor presente de todas as obrigações
estimadas, conforme descrito abaixo:
I
- o ente público deverá atribuir uma probabilidade de ocorrência e
um valor de perda para cada evento em que houver previsão contratual
de garantia ou benefício ao parceiro privado, sendo que o valor
a ser provisionado será o produto da probabilidade de ocorrência pelo
valor atribuído ao evento caso ele ocorra.
II
- o modelo estatístico adotado para estimar a probabilidade de
ocorrência de cada evento deverá ter um grau de confiança mínimo de
85%.
III
- se a probabilidade de ocorrência de cada evento não atingir
o grau de confiança mencionado no item II, o valor da perda deve
ser provisionado com probabilidade de ocorrência de 95%.
IV
- na ausência ou impossibilidade de realização de estudos estatísticos
sobre os eventos que prevejam garantias ou benefícios ao parceiro
privado o valor da perda deve ser provisionado pelo valor mais
oneroso ou na sua inexistência pelo valor presente do contrato de
PPP.
V
- os entes públicos poderão utilizar-se das informações apresentadas
pela SPE em suas demonstrações contábeis, desde que as
mesmas tenham sido objeto de auditoria independente e incluam item
específico em suas Notas Explicativas, relacionando todas as possibilidades
de ingressos de recursos financeiros por parte do parcelo público,
inclusive àquelas provenientes de riscos ou garantias concedidas
ao parceiro privado ou em seu benefício.
§
2º Não mais existindo incertezas, quanto a valor e vencimento, as
provisões serão revertidas em outras obrigações, integrantes do
passivo patrimonial.
§
3° No montante do valor a ser provisionado na forma prevista
neste artigo decorrentes das garantias concedidas ao parceiro privado
em concessões patrocinadas associadas a riscos de demanda, poderá
ser deduzido valor igual ao ativo da SPE que tiver sido registrado
no balanço do ente público nos termos do art. 4° desta Portaria.
§
4° Na hipótese de ser utilizada a dedução prevista § 3° deste
artigo, o valor final da provisão apurada não poderá ser negativo.
§
5° A dedução permitida pelo § 3° deste artigo não implica alteração
nos registros do balanço do ente público decorrentes da aplicação
do art. 4° desta Portaria.
DOS
REGISTROS DE ATIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES
Art.
8º Os ativos e os passivos contingentes decorrentes de contrato
de PPP deverão abranger o valor presente da melhoria de um ativo
não financeiro passível de transferência ao setor público e das prestações
dos serviços objeto do contrato, incluindo a parcela variável condicionada
à qualidade do serviço a ser prestado.
Art.
9º O registro contábil do valor de ativos e passivos contingentes
se dará na data da assinatura do contrato deparceria, e, extraordinariamente,
sempre que for verificado fato relevante e será calculado
com base em metodologia que reflita o valor presente de todas
as obrigações e direitos potenciais.
Parágrafo
único. O valor registrado será ajustado anualmente em
razão de reavaliações decorrentes das variáveis envolvidas.
Art.
10 Os ativos e passivos contingentes deverão ser registrados e
mantidos em contas contábeis típicas de Compensado até que
sejam reconhecidos como passivos ou ativos patrimoniais. Os contratos
vinculados à execução de obras deverão ser tratados contabilmente de
forma individualizada.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11. As garantias de pagamento concedidas por fundos ou
empresas garantidoras, conforme disposto nos incisos II e V do art.
8°, da Lei 11.079, de 2004, poderão ser registradas como conta redutora
das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público em
contratos de PPP, até o limite do patrimônio líquido da empresa ou
fundo garantidor e desde que os ativos estejam segregados
contabilmente e avaliados pelo
valor de mercado.
§
1º A constituição de fundo garantidor de PPP por parte da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será registrada como investimento,
observados os mesmos procedimentos estabelecidos para o
registro de participações societárias.
§
2° A participação em cotas do fundo garantidor será corrigida mensalmente
pelo critério de equivalência patrimonial.
Art.
12. As Coordenações Gerais de Contabilidade - CCONT,
de Análise de Projetos de Investimento Público - COAPI, e de
Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM, no âmbito
de suas atribuições, adotarão os procedimentos necessários para
a apuração dos fluxos e compromissos mencionados nos Arts.22 e
28 da Lei 11.079/2004.
Art.13.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
KAWALL LEAL FERREIRA
Secretário do Tesouro Nacional
ANEXO
NOTA
EXPLICATIVA
1.
Essência econômica A
classificação contábil das Parcerias Público-Privada - PPP requer
a observância da essência econômica das transações sobre seus aspectos
formais, em consonância com o art. 1°, § 2° da Resolução n° 750/1993
do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Retratando a essência
da relação entre Sociedade de Propósito Específico - SPE e ente
público a qual está contratualmente vinculada, as demonstrações contábeis
poderão refletir adequadamente a natureza dos direitos e obrigações
do ente público relacionados às PPPs. Note-se que a configuração
jurídica desta modalidade contratual induz a transferência para
a SPE da incumbência pela execução dos serviços públicos objetos
da PPP, o que reduz a capacidade de registros contábeis exclusivamente
baseados na titularidade refletirem adequadamente a natureza
dos eventos associados à parceria.
Ao
ancorar o registro contábil da PPP na essência econômica, a
STN segue diretriz basilar da contabilidade, utilizada em outras
circunstâncias que constituem exemplo e inspiração para o tratamento
proposto para as PPPs:
arrendamento
mercantil - o aparecimento desta modalidade requereu
introdução de normativos específicos apoiados na essência econômica
desta transação, que buscaram na caracterização do benefício econômico
decorrente da utilização do bem objeto do arrendamento o
elemento capaz de definir seu registro contábil: “A classificação
do arrendamento mercantil adotado nesta norma é baseada na
extensão pela qual os riscos e recompensas incidentes sobre a
propriedade do ativo arrendado recaem com o arrendador ou com o arrendatário”
(IPSAS, 2001, p.293). O arrendamento configura contrato pela
qual uma das partes - denominada arrendador - retém a titularidade
de determinado bem que é colocado à disposição da outra parte
- denominada arrendatária - para atuar em processos econômicos. Mesmo
reconhecendo-se a complexidade dos contratos de arrendamento
mercantil, optou-se por classificá-los para fins contábeis em
duas categorias: financeiro e operacional: “Um arrendamento mercantil
é classificado como financeiro se forem transferidos substancialmente
os riscos e recompensas incidentes sobre a propriedade” (IPSAS,
2001, p.293). As normas indicam ainda as características
do contrato de arrendamento mercantil que
permitiriam caracterizar a
operação como financeira. Configurado que trata-se de arrendamento
financeiro, determina-se que o valor do bem arrendado deva
integrar o imobilizado no ativo permanente da entidade arrendatária,
em contrapartida ao valor total das
contraprestações e do valor
residual que deverá ser registrado no passivo circulante ou no exigível
a longo prazo. O bem objeto do arrendamento deve ser depreciado
de forma consistente com a metodologia aplicável a outros bens
de natureza semelhante, enquanto a diferença entre o valor do bem
arrendado, adicionada do eventual valor residual, deve ser registrada como
encargo financeiro (CFC, 2001, p.4).
SPE
- As normas contábeis vêm dedicando espaço crescente a
esta figura, cujo aparecimento tem gerado eventos e desdobramentos de
difícil previsão e representação no marco contábil tradicional.
A
difusão da SPE criou a possibilidade de direitos e obrigações assumidas
por entendida serem alocadas em outra figura jurídica, justamente
a SPE, tornando factível não representá-las em balanço,
com impactos deletérios sobre a transparência e acuidade das demonstrações
financeiras. A Financial Accounting Standards Board - FASB
editou normativo em que procura adaptar a contabilidade ao fenômeno
da SPE, através do mecanismo de consolidação das demonstrações contábeis.
No Brasil, este normativo foi recepcionado pela
CVM. O cerne da questão consiste em retirar da dimensão legal de
propriedade a motivação de reconhecimento dos ativos e passivos, consoante
prática tradicional da contabilidade. A extensão automática deste
princípio para a SPE permitia o aparecimento de situações em que
uma entidade assumia direitos e obrigações, mediado por contratos e
outros instrumentos jurídicos, sem que fosse necessária a existência
de participação acionária, ficando estes eventos ausentes das
demonstrações consolidadas da entidade. Visando corrigir esta distorção,
as regras internacionais e nacionais determinaram a incorporação às
demonstrações da entidade das demonstrações da SPE quando
a “essência de sua relação com a companhia aberta indicar que
as atividades dessas entidades são controladas, direta ou
indiretamente, individualmente ou
em conjunto, pela companhia aberta(...) Considera-se
que existem indicadores de controle quando(...)a companhia
aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à
obtenção da maioria dos benefícios das atividades da SPE, podendo em
conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas
atividades; ou esteja exposta à
maioria dos riscos relacionados à propriedade da
SPE ou de seus ativos” (CVM, 2004, art. 1°).
2.
A experiência internacional em PPP O
aparecimento e a difusão dos contratos de PPP em diferentes países
tornaram necessária a edição de normativo contábil específico,
que permitisse ao setor público registrar adequada e uniformemente os
direitos e obrigações associados a esta nova modalidade contratual.
Reino
Unido
Por
ser pioneiro em contratos PPP e ter desenvolvido amplo programa
de parcerias, a normatização contábil adotada pelo Reino Unido
tornou-se referência sobre o tema, sendo replicada em diferentes países.
O foco das regras contábeis encontra-se no bem que serve
de suporte material para a futura prestação de serviço, objeto final
dos contratos de PPP.
“A
prática usual é não capitalizar os contratos de serviços. Entretanto,
onde a propriedade é requerida para executar um contrato de
serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida
como ativo do comprador” (ASB, 1998, item F4).
A
definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo
dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade
e da correspondente exposição a riscos” (HMT, 1999, item
4.2). Ou seja, a inferência sobre a propriedade do ativo, e por conseqüência
sobre a dívida que permitiu sua aquisição, não reside meramente
na dimensão legal de propriedade, mas está relacionada a critérios
econômicos, que devem ser espelhados nos registros contábeis, seguindo
assim os exemplos da contabilização do arrendamento mercantil
e da SPE.
Fundamentalmente,
a decisão sobre a propriedade do ativo, que
condiciona seu registro, depende da análise da distribuição de
riscos, processo não trivial, dado a
complexidade envolvida em sua mensuração,
agravada pelo fato das PPPs conterem formas de repartição dos
riscos entre os parceiros envolvidos.
A
classificação do ativo considera indicadores de risco quantitativos e
qualitativos, sendo feita caso a caso. Não obstante, são dadas
diretrizes quanto aos riscos que devem ser considerados na análise
quantitativa, bem como às questões que devem ser respondidas na
análise qualitativa. São enfatizados os riscos de demanda, desenho,
construção, disponibilidade, obsolescência e valor residual, todos
devendo ser objeto de quantificação, através da multiplicação de
sua estimativa de probabilidade de ocorrência pelo valor presente do
impacto causado ao parceiro público e ao privado. A parte que carregar
o maior risco deve registrar o bem em seu balanço.
Adicionalmente,
existem aspectos que devem ser levados em conta
na análise quantitativa. “Quando o risco de demanda é
significativo, ele normalmente
confere a evidência mais importante sobre quem
é o proprietário do ativo e quando for significativo, o risco do
valor residual normalmente dá clara evidência da propriedade” (HTM,
1999, item 4.10). Mudanças na remuneração em função dos custos
de operação do ativo indicam sua propriedade por parte do setor
público, enquanto adoção de um índice geral de preços tem o efeito
contrário.
No
plano qualitativo, a propriedade é determinada por critérios como
a autonomia do operador para a definição de como prestar
o serviço, que se for alta é sinal de que o ativo é seu; e as conseqüências
em casos de término antecipado do contrato, sendo que se
houver garantia de que o operador seja totalmente reembolsado pelo
contratante é indicativo de que se trata de uma operação de financiamento.
Naqueles
contratos em que se concluir que o bem é, na sua essência,
do parceiro público, então seus custos de construção devem fazer
parte de sua contabilidade como um ativo e os pagamentos futuros
devem ser o passivo a ele correspondente. A partir do início da
operação, o bem deverá ser depreciado e o passivo reduzido à medida
que os pagamentos são feitos, mediante aplicação de uma taxa
de desconto apropriada.
Ressalte-se
que mesmo não considerando o ativo criado em decorrência
da PPP como na essência de propriedade do setor público, podem
existir outros ativos e passivos envolvidos, que requeiram reconhecimento.
Determina-se ainda análise preliminar visando aferir
a possibilidade de separar os fluxos de pagamento à cargo
do setor público que decorram unicamente da propriedade daqueles que
estão associados à prestação de serviços, sendo que sua verificação
implica registrar as obrigações decorrentes da propriedade em
conformidade com a sistemática utilizada no arrendamento mercantil.
EUROSTAT
A
Comunidade Européia, através da EUROSTAT, agência responsável
pelas estatísticas européias, datado de fevereiro de 2004, decidiu
sobre o tratamento contábil dos contratos de PPP, abrangendo inclusive
o impacto deste tratamento nas contas públicas, quer no conceito
de fluxo (déficit), quer de estoque (dívida): “Recomenda que o
ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e,
portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas
condições abaixo forem satisfeitas:
i)
o parceiro privado suportar o risco de construção; e
ii)
parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou
o risco de demanda” (EUROSTAT, 2004). Esse
encaminhamento mantém a diretriz formulada pelo Reino Unido,
de sustentar o registro contábil e fiscal na definição econômica de
propriedade, que também seria estabelecida a partir da forma
de repartição de riscos entre os parceiros. Entretanto, ao limitar o
espectro de riscos considerados, introduz maior grau de simplicidade para
as regras contábeis (e fiscais), na medida em que alicerça a
decisão em inferências mais restritas, menos complexas e mais transparentes.
“Em
Contas Nacionais, os ativos envolvidos em PPP somente podem
ser considerados como ativos não governamentais se existir
forte evidência de que o parceiro (privado) suporta a maior parte
dos riscos atrelados à parceria em questão. Esta análise de riscos suportados
pelas partes envolvidas no contrato é o elemento fundamental para
acessar o tipo de parceria envolvida no projeto, no que diz
respeito à classificação dos ativos envolvidos no contrato, de modo
a garantir correta contabilização dos impactos da PPP no déficit público”
(EUROSTAT, 2004, p.2).
A
utilização dos riscos de negócio como critério essencial para
caracterizar a propriedade do ativo da PPP requer definir de forma
clara a parte que é responsável pelo risco, o que nem sempre é
trivial, na medida em que as parcerias são geralmente caracterizadas pela
repartição dos riscos. Ou seja, muitos dos riscos são assumidos
pelo setor público, mas dificilmente de
forma integral. EUROSTA (2004)
procura clarificar esta questão, remetendo a caracterização do
suporte de risco por uma das partes para a
assunção da maior parte do risco.
3.
Riscos relevantes para definir a essência econômica
Os
riscos de demanda, construção e disponibilidade foram identificados
pela EUROSTAT como os relevantes para inferir o balanço de
risco da parceria e por conseqüência a forma de registro contábil.
O Reino Unido já havia dado proeminência a estes mesmos riscos.
A seguir, procura-se caracterizá-los de forma mais
detalhada,permitindo maior transparência e uniformidade à
contabilidade.
Risco
de Demanda
Este
risco está associado à possibilidade de variações na receita
estimada do empreendimento em função da utilização do bem objeto
do contrato de parceria em intensidade maior ou menor do que a
freqüência estimada ou projetada no contrato. É aplicável tanto a concessões
patrocinadas quanto administrativas.
Tradicionalmente,
os contratos de concessão no Brasil determinam que
os riscos de demanda sejam integralmente assumidos pelo
concessionário sendo vedada sua transferência aos usuários. A
PPP abriu a possibilidade deste risco ser
assumido pelo ente público.
Com
vistas à caracterização e avaliação do risco de demanda, ter-se-á
em conta que:
este
risco freqüentemente decorre de variações na atividade
econômica, tendências do mercado ou
novas formas de prestação de serviços
semelhantes;
não
devem ser computados na variação da receita do parceiro
privado a ser considerada para avaliação
desse risco os efeitos de multas ou
reduções de pagamento decorrentes da indisponibilidade do bem
por sua responsabilidade;
também
devem ser desconsideradas variações de demanda resultantes
de inadequação ou qualidade inferior dos serviços prestados, ou
qualquer outro fator de responsabilidade do parceiro privado
que altere sua qualidade ou quantidade;
em
princípio, o risco de demanda só deverá ser considerado
naquilo que independer da ação do
parceiro público; variações de demanda
resultantes de ações do Poder Público, inclusive de órgão
não relacionado ao que é parte no contrato, que caracterizem
mudança de política, ou o
desenvolvimento de alternativas que concorram diretamente
com o serviço objeto do contrato, deverão receber tratamento
específico na análise do respectivo risco, considerando inclusive
eventuais compensações para isso já previstas.
Considera-se
que o risco de demanda incida sobre o parceiro público
quando este for obrigado a garantir determinado nível mínimo de
receita para o parceiro privado, independente do volume da demanda pelo
bem ou serviço advindo do próprio ente público ou pelo usuário
final, diminuindo de forma significativa ou tornando flutuações do
volume da demanda pouco relevantes para a determinação da
receita do parceiro privado.
Por
outro lado, considera-se que este risco incida sobre o parceiro
privado, se:
os
pagamentos por parte do parceiro público variarem proporcionalmente
à demanda, sendo a receita mínima
garantida pelo parceiro público
significativamente menor que o custo razoável de constituição
do bem, ou explicitamente identificável com a remuneração apenas
da disponibilidade de serviços contratados;
o
parceiro privado tiver a possibilidade de compensá-lo utilizando o
bem para oferecer serviços a terceiros; caso o contrato vede essa
possibilidade e preveja um pagamento mínimo comparável ao custo
razoável de constituição do bem, o risco de demanda incidirá sobre
o parceiro público.
Tendo
em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por
definir que o parceiro público assume o risco de demanda se garantir
receita mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperada.
Esta
garantia pode decorrer: da
presença de uma obrigação financeira previamente definida, que
seja independente do nível de utilização do bem ou do serviço
ofertado pela SPE;
de
cláusula que confira ao parceiro privado o direito de receber
recursos do parceiro público caso a utilização do bem ou serviço
seja inferior ao projetado.
Risco
de Construção
Este
risco está associado a variações nos principais custos referentes
à constituição ou manutenção do bem utilizado na parceria.
Com
vistas à caracterização e avaliação do risco de variação dos
principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem,
ter-se-á em conta que:
caso
o risco de obsolescência do bem, ou de mudança de tecnologia,
seja relevante, o mesmo incidirá sobre o parceiro por ele responsável;
avaliações
qualitativas quanto ao grau de especificação das características
do bem estabelecido pelo parceiro público servem de parâmetro
para aferição do risco de construção; quanto maior for esse grau,
assim como o envolvimento desse parceiro na elaboração ou definição
do projeto do bem, maior será a possibilidade do risco de que
trata este artigo incidir sobre ele;
inversamente,
se assegurada ao parceiro privado
discrição quanto à especificação do bem, maior será a
possibilidade do risco de que trata este artigo incidir sobre este, garantida
a prestação dos serviços dentro dos padrões estabelecidos contratualmente;
consideram-se
especificações das características do bem, dentre
outras, as referências às mesmas contidas nas condições
contratuais de aceitação do bem,
restrições à discrição do parceiro privado na
elaboração de seu desenho ou projeto, em especial que não se coadunem
com padrões técnicos usuais, ou que envolvam escolha de alternativas
técnicas.
Considera-se
que este risco incide sobre o parceiro público quando
há previsão contratual que lhe atribui responsabilidade pelos encargos
financeiros decorrentes de atrasos ou aumentos de custos de construção
ou reforma do bem, assim como o repasse de custos de reparos
e outros custos de manutenção do bem. Adicionalmente, a adoção
de cláusula contratual de reajuste das contraprestações devidas pelo
parceiro público que contenha repasses de custos setoriais
configura procedimento que aloca ao
ente público o risco de construção.
Tendo
em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por
definir que o parceiro público assume o risco deconstrução se garantir
a cobertura de pelo menos 40% da elevação do custo de construção
e manutenção.
O
percentual referido deve ser aplicado levando em consideração duas
ordens de fatores:
o
custo adicional decorrente da ampliação do custo de construção estimado
no projeto;
o
custo de construção estimado no projeto. A
Portaria estabelece que, na hipótese em que não existe umteto
prévio para o valor do sobre-custo, a assunção de mais de 40% do
eventual sobre-custo é suficiente para caracterizar a alocação de parte
relevante do risco de construção no ente público, levando ao registro
do ativo da SPE em seu balanço.
Estabelece
ainda em 40% o patamar máximo de sobre-custo em
relação ao projeto que pode ser absorvido pelo setor público
sem dar origem ao registro do ativo
da SPE no balanço do setor público. A
combinação destes dois elementos permite, por exemplo, que
sejam assumidos 100% dos custos adicionais, desde que explicitamente limitados
a 40% do valor do custo do projeto originariamente contratado,
sem que o ativo da SPE seja registrado no balanço
do setor público.
A
garantia associada ao risco de construção pode decorrer da presença
de uma obrigação financeira compensatória para fazer frente a
custos adicionais de construção e manutenção não previstos, assim
como de obrigações decorrentes de
reajustes na contraprestação devida pelo
parceiro público em função da variação de itens específicos de
preços diretamente associados aos insumos utilizados na construção e
manutenção do bem que dá suporte material à parceria.
O
risco de construção tende a se encerrar após a disponibilização do
ativo associado à provisão do serviço. Não obstante, alguns
arranjos contratuais podem permitir que este risco perdure na fase
de prestação do serviço, em especial caso a parceria contenha previsão
de indenização ao parceiro privado em decorrência de variações
nos custos demanutenção e operação, ou
ainda previsão de reajuste da
contraprestação em função de evolução de índices de preço
de itens de custo específico. Indenizações associadas à variação
dos quantitativos requeridos para a
prestação do serviço objeto da parceria
também se enquadram neste conceito, sendo que se a responsabilidade
atribuída ao setor público superar 40% deve-se registrar o
ativo da SPE nas contas públicas.
Risco
de Disponibilidade
Este
risco está associado aos efeitos decorrentes da indisponibilidade do
bem, em função de sua apresentação em desacordo com
os padrões exigidos ou de desempenho abaixo do estipulado.
Ressalte-se
que a Lei n° 11.079/2004 impôs restrições à assunção
deste risco por parte da Administração Pública, ao determinar que
“A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada” (Art. 7°).
Com
vistas à caracterização e avaliação do risco de indisponibilidade
do bem, ter-se-á em conta que:
a
previsão contratual de penalização do parceiro privado pela não
disponibilidade do bem refere-se a situações decorrente de sua culpa,
ou pela deficiência do bem em atender padrões contratuais ou estatutários
de segurança, operacionais ou de qualidade;
a
penalização por parte do parceiro público pode se traduzir na
redução, de maneira significativa, das contraprestações em razão da
deficiência do bem ou serviço, proporcionalmente ao grau dessa indisponibilidade,
concomitantemente ou não à aplicação de multas ao
parceiro privado;
esta
penalização não se confunde com a penalização pela não prestação
do serviço, estando o bem disponível nas condições contratuais para
operação.
Considera-se
que este risco incida sobre o parceiro privado quando
este for penalizado por não estar apto a oferecer o volume de serviços
contratualmente estabelecido, satisfeitas normas gerais de segurança
ou outros padrões operacionais relacionados à prestação do serviço
ao parceiro público ou aos usuários finais, inclusive aqueles contratualmente
definidos, resultando em deficiência de desempenho.
Considera-se
que o mesmo incida sobre o parceiro público quando
este tem a obrigação de pagar as contraprestações contratuais independentemente
da efetiva disponibilidade do serviço ou da situação do
bem.
Tendo
em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por
definir que o parceiro público assume o risco de disponibilidade
se
realizar o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação acordada independente
da efetiva disponibilização do serviço em conformidade com
as especificações contratuais.
Esta
garantia pode decorrer da presença de obrigação de pagamento
que tenha como referência apenas a constituição do bem
que
serve de suporte à prestação do serviço objeto da parceria, assim
como
de obrigação de pagamento que cubra despesas com dívida do parceiro
privado independente de seu desempenho na prestação do serviço.
Caso
o parceiro público assuma pelo menos um entre os riscos
de demanda, construção e disponibilidade, a Portaria estabelece
o
registro do ativo da SPE no balanço do ente público, no mesmo
momento
em que a SPE publica suas demonstrações financeiras. Em
contrapartida
ao ativo, deverá ser imputado passivo de mesmo valor.
Embora
tradicionalmente passivos tenham uma evolução temporal,
mediante amortização por taxa de juros-desconto apropriada, e
este seja o tratamento utilizado pelo Reino Unido e pela EUROSTAT, a
contabilização proposta nesta Portaria pode apresentar dinâmica
temporal distinta. A determinação do registro contábil com base
em riscos assumidos implica possibilidade de alterar o registro na
hipótese de modificação do risco envolvido. Este comando não implica
basear o registro do ativo da SPE na materialização efetiva do risco,
mas sim na eventual evolução do risco que se está assumindo.
Por
exemplo, se o risco de demanda alocado no setor público for
válido
por apenas parte do período contratual, durante o qual for entendido
como parte relevante do risco de demanda, deve-se registrar no
balanço do ente público o valor do ativo da SPE, revertendo- se
o lançamento a partir do momento em que o mesmo deixar
de existir. No caso do risco de construção, se a alocação do mesmo
no setor público for restrita ao período de construção
propriamente dito,
tão logo o mesmo seja encerrado, independente da eventual
materialização do risco em questão, cessa a razão para que o ativo
seja registrado nas contas públicas.
Desta
forma, a evolução temporal do passivo imputado deverá ser
idêntica à evolução do ativo da SPE registrado nas contas públicas
em função de assunção de parte relevante de pelo menos um entre
os três riscos considerados - demanda, construção e
disponibilidade.
4.
O registro contábil dos riscos
A
transferência de riscos para o parceiro privado é aspecto caracterizador
da PPP, em oposição aos contratos tradicionais de obra e
serviço (Lei n° 8.666/1993) - que mantêm na Administração
Pública grande
parte dos mesmos - e aos contratos de concessão (Lei n° 8.987/1995)
- que transferem integralmente os riscos ao concessionário e
aos usuários.
Os
contratos de PPP podem embutir riscos de extensa magnitude, que
possuem a particularidade de engendrarem compromissos financeiros
de forma automática, enquanto a materialização de riscos similares
nos contratos tradicionais não tem necessariamente este condão.
Exemplificando, a efetivação de número de usuários aquém do
previsto em algum empreendimento público reduz o benefício social
correlato, mas não gera obrigação financeira, enquanto em um contrato
de PPP, o estabelecimento de cláusula garantindo remuneração adicional
ao parceiro privado em função de frustração na demanda
gera compromisso de pagamento.
Ressalte-se
ainda a possibilidade de que compromissos financeiros da
Administração em contratos de PPP sejam alocados em cláusulas
de risco, com o fito de viabilizar a implementação de projetos
de reduzido retorno econômico ou com alto grau de incerteza.
A
Lei n° 11.079/2004 estabeleceu conjunto de obrigações no que
se refere à assunção de riscos pelo parceiro público, podendo ser destacado:
o
inciso VI do art. 4° - determina que a contratação de PPP observe
a diretriz da repartição objetiva de riscos entre as partes; e o
inciso III do art. 5° - determina que as cláusulas contratuais prevejam
a repartição de riscos entre as partes.
A
natureza dos riscos contratuais tem sido objeto de reflexão, gerando
a edição de normativos específicos, que visem aprimorar seu
tratamento contábil. Tradicionalmente, os riscos eram considerados contingências,
sendo registrados em notas explicativas e contas
de compensação. Paulatinamente, caminha-se para o provisionamento dos
riscos com maior probabilidade de ocorrência, tornando mais
nítidos os contornos da distinção entre provisão e contingência.
A
criação e reconhecimento de passivos contingentes possuem duas
fontes:
i)
obrigação decorrente de evento passado e cuja existência será
confirmada pela ocorrência ou não de eventos futuros incertos
não
totalmente sobre o controle da entidade;
ii)
obrigação presente decorrente de evento passado não reconhecido em
função de
a)
não ser provável que seja exigido desembolso de recurso para
liquidar a obrigação;
b)
o valor da obrigação não puder ser mensurado.
A
provisão, por sua vez, é uma obrigação que carrega incerteza em
relação ao momento da exigibilidade e ao valor. Embora determinada
obrigação possa depender da materialização de eventos futuros
para se configurar de forma plena, esta relação de dependência não
é condição suficiente para descaracterizar o registro de uma
provisão, sendo inclusive fornecidos exemplos na própria norma contábil
internacional de provisões que dependem da materialização de
evento futuro, que possa ser estimado com algum grau de certeza.
Nesta
perspectiva, o “critério de reconhecimento” ganha relevância para
diferenciar os dois tipos de registro. A Deliberação CVM n° 489/2005,
por exemplo, utiliza como critério para reconhecer a provisão
o
conceito de “provável”, onde a chance de um ou mais eventos
futuros
ocorrer é maior que a de não ocorrer.
As
normas contábeis aplicáveis ao sistema financeiro também têm
evoluído no sentido de trazer a balanço obrigação financeira associada
a riscos cuja ocorrência é considerada provável. O Banco Central
do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.082, determina que
as operações de derivativos sejam registradas nos balanços das
instituições
financeiras, em acordo com seu grau de certeza, inferido de
forma objetiva, tanto nos casos em que existe parâmetro de mercado(índices
futuros) quanto naqueles sem esta referência, mas cujo grau
de certeza possa ser demonstrado por método estatístico
fundamentado.
Caminha-se
assim para situação em que o julgamento do grau
de certeza deixa de ser subjetivo e requer demonstração
fundamentada, mesmo
que com base probabilística. Reconhecendo
a relevância das garantias associadas a mitigações de
risco e a necessidade de dimensionar e estimar a probabilidade de
ocorrência do evento futuro que aciona o desembolso de
recurso em contratos de PPP, a Portaria determina que estes riscos assumidos
pelo parceiro público sejam dimensionados e registrados como
provisão em conta patrimonial, refletindo o valor esperado da perda,
trazido a valor presente. A utilização do valor presente também é
compatível com as regras contábeis estabelecidas (CFC, 2005).
Este
método é usualmente utilizado no âmbito do sistema financeiro,
e requer o desenvolvimento de modelos estatísticos apropriados, que
permitam antecipar o conhecimento das prováveis perdas futuras,
com algum grau de confiança mínimo. Ao inserir nos registros e
demonstrações contábeis estimativa consistente do valor
presente
esperado da perda, permite-se evidenciação transparente dos compromissos
assumidos. Pela própria natureza destas obrigações, é fundamental
acompanhamento e reavaliação periódicos.
Na
ausência de modelos com o grau de confiança apropriado, determina-se
postura mais cautelosa em acordo com o princípio da
prudência, registrando em provisão o valor presente da perda com
probabilidade de 95%, o denominado “Valor em Risco”,
tradicionalmente utilizado
pelo sistema financeiro.
Não
sendo utilizado modelo estatístico algum, a provisão deverá
espelhar o valor mais oneroso para a administração pública ou na
sua inexistência o valor presente do contrato de PPP, usualmente definido
como o valor das receitas associadas ao contrato ou como o valor
dos investimentos.

Esta
forma de registro permite valoração permanente e apropriação
adequada dos riscos que impliquem
garantias concedidas ao parceiro privado, assumidos pelo parceiro
público em contrats de PPP.
Quanto melhor o modelo de valoração, menor o grau de conservadorismo
exigido. Mudanças de percepção
quanto ao provável impacto financeiro dos riscos assumidos, com base
em indicadores consistentes
e na própria evolução da execução do contrato, permitem reavaliar
os riscos e os registros contábeis
correlatos.
Por
fim, o registro contábil do ente público pode definir o
provisionamento dos riscos com base em
inferências da própria SPE, desde que a mesma tenha suas
demonstrações contábeis auditadas e prevejam
em Nota Explicativa os fluxos de recursos públicos esperados,
inclusive aqueles decorrentes de garantias
assumidas pelo parceiro público.
As
provisões deverão ser reconhecidas a partir da assinatura do
contrato e re-avaliadas na medida
em que a execução do contrato prover informações adicionais
relevantes.
Nas
concessões patrocinadas em que houver a emissão de garantias ao
parceiro privado que permitam compensações financeiras em razão de frustração no nível de
demanda projetado, é facultado reduzir
o valor da provisão em questão até o limite do ativo da SPE
registrado no balanço do ente público.
Esta autorização não pode gerar registro negativo de provisão e
tampouco altera o registro do ativo
da SPE no balanço do ente público.
5.
Garantias de Pagamentos
A
legislação brasileira instituiu a possibilidade das obrigações
pecuniárias do parceiro público em
contratos de PPP serem garantidas mediante diferentes instrumentos,
inclusive empresas e fundos garantidores
criados para esta finalidade. Estes constituem ente dotado de
patrimônio próprio especificamente destinado
à cobertura das obrigações financeiras associadas às parcerias.
Esta
inovação, mantida a perspectiva de que o registro contábil das
parcerias deve ser feito em consonância
com sua essência econômica, é parte integrante da contabilidade das
PPPs, pois tem afaculdade
de alterar a essência da transação em análise, ao permitir a
cobertura prévia de eventual assivo
financeiro assumido em virtude do registro de ativo (bem) ou de risco
contratual pela disponibilização de
ativo segregado contabilmente.
A
formação de fundo ou empresa garantidoras pode representar mera
mudança na forma do ativo
do ente público, na medida em que os ativos integralizados tendem a
estar constituídos. Mesmo assim,
sua disponibilização prévia para liquidação de obrigações
decorrentes de PPP implica revisão dos
termos em que se daria o registro contábil da parceria,pois
configurar-se-ia disponibilização de ativos
já existentes unicamente para honrar este compromisso. Desde que os
ativos estejam segregados contabilmente
e avaliados pelo seu valor de mercado, ou, na impossibilidade deste
tipo de marcação, por método
disponível que permita dimensionar de forma consistente o seu valor,
conforme práticas de mercado
e normas vigentes, este arranjo permite caracterizar o registro das
garantias de pagamento em conta
redutora.
Os
demonstrativos contábeis deverão contemplar contas específicas que
permitam, por um lado, dimensionar
o valor das obrigações assumidas pelo parceiro público em
decorrência de contrato de PPP que
esteja amparado por garantias em conformidade com os requisitos acima
mencionados; por outro espelhar
o grau de comprometimento do patrimônio do fundo ou empresa
garantidores com garantias às obrigações
pecuniárias do parceiro público em contratos de PPP.
O
fato da administração pública pré-disponibilizar os recursos para
as obrigações assumidas não invalida
a noção de que o bem, em sua essência, possa ser do setor público,
ou de que o risco assumido deva
ser provisionado. Mas implica que a aquisição de bem foi compensada
pela disponibilização dos recursos
requeridos para saldar os compromissos financeiros futuros decorrentes
desta aquisição, e, portanto,
a operação como um todo não deve ser entendida como endividamento
líquido. Argumento similar
deve ser estendido aos riscos provisionados.
Por
outro lado, as garantias com base em receitas públicas futuras - como
tributação, dívida ativa
e outros créditos não constituídos no âmbito do sistema financeiro
e do mercado de capitais - não se
enquadram nesta definição, pois não representam ativo previamente
constituído, posto a disposição para
compensar a aquisição de bem ou assunção de risco.
6.
Exemplos ilustrativos
Os
exemplos abaixo procuram esclarecer a forma de registro e
demonstração que é determinada pela
Portaria. Para simplificar a exposição, ateve-se a aspectos
centrais, desenvolvidos de forma sintética.
Eventual
complexidade contratual das parcerias pode demandar análise mais
detalhada.
Exemplo
1
Contrato
de PPP prevê duas formas de remuneração usuais para o parceiro
privado: pagamento de
contraprestação fixa e pagamento dos usuários no momento da
utilização (tarifa). A contraprestação fixa
corresponde a 20% do total das receitas esperadas pela SPE, tendo
ainda o parceiro público concedido
garantia de cobertura de 50% da frustração da receita esperada com
pedágio. Inicialmente,
cabe definir se o ativo da SPE será registrado no balanço do ente
público, Para tanto,
é necessário identificar se o risco de demanda alocado ao setor
público deve ser considerado relevante,
nos termos da Portaria. Estima-se o percentual da receita garantida
pelo parceiro público que independe
de qualquer utilização do serviço. O pagamento mínimo garantido
será igual a 60% da receita esperada
do projeto: 40% em função de garantia concedida (1/2 x 80%) e 20% da
contraprestação fixa.
Este
percentual indica que parte relevante do risco de demanda é assumida
pelo Poder Público, o
que determina o registro, em consonância com o art. 4º, inciso I, do
valor dos ativos constituídos pela SPE
no balanço do ente público, em contrapartida a um passivo imputado
de igual magnitude. Se o ativo da
SPE for sempre igual a R$ 1.000,00, este valor deverá ser registrado
no ativo e passivo do ente público.
Além
deste registro, o valor do risco também deve ser provisionado,
consoante as regras fixadas no
art. 7°, mas é facultado abater do valor provisionado o montante
registrado no passivo do ente público
em decorrência do registro do ativo da SPE em seu balanço. Supondo
que exista modelo apropriado,
e que o valor esperado do risco de demanda seja igual a R$ 1.500,00,
poderá ser provisionado R$
500,00 (valor esperado do risco de demanda menos o valor do ativo da SPE registrado no
balanço
do ente público). Caso o valor esperado do risco de demanda seja de
R$ 500,00, a provisão será igual
a zero, não podendo assumir valor negativo. O registro da provisão
não afeta o registro do ativo da
SPE, que em ambos os casos mantém-se igual a R$ 1.000,00. Em
síntese, as regras de contabilização da
PPP determinam que, no caso específico (concessões patrocinadas com
garantia de demanda e contraprestação
fixa independente da demanda),o registro no balanço do ente público
seja no exato montante
do maior valor entre o ativo da SPE e a provisão associada ao risco
de demanda.
Note-se
que o valor da contraprestação fixa não é objeto de provisão,
pois não se enquadra no conceito
de obrigação de pagamento decorrente de garantia - frustração de
receita, embora componha o risco
de demanda para fins de determinação do registro do ativo da SPE.
Este último é justificado pelo fato
da contraprestação fixa ser uma obrigação de pagamento que
independe da efetiva utilização do serviço
disponibilizado.
Exemplo
2
Contrato
de PPP patrocinada prevê, além da receita decorrente da cobrança de
pedágio, garantia para
demanda inferior a 90% do esperado, mediante pagamento de
compensação ao parceiro privado por metade
da receita frustrada.
Mesmo
o parceiro público tendo assumindo mais de 40% do risco de demanda,
não haverá o registro
do ativo da SPE nas contas públicas (art. 4º, § 2°).
O
provisionamento do risco, por sua vez, será realizado de acordo com
seu valor de perda esperado,
caso exista modelo de previsão adequado (85% de grau de confiança)
(art. 7°).
Neste
caso, o tratamento contábil adotado permite registrar uma PPP na qual
a obrigação financeira
do setor público se limite à assunção de risco de demanda de forma
análoga a uma concessão tradicional,
sem aporte direto de recursos públicos, em que fosse emitida uma
garantia bancária para a cobertura
de frustrações na demanda por uma instituição financeira, que a
deveria provisionar em seu balanço
pelo valor da perda esperada.
Exemplo
3
Contrato
de PPP administrativa prevendo pagamento de contraprestação
independente do nível de
utilização dos serviços disponibilizados.
Risco
de demanda é integralmente alocado no setor público, justificando o
registro do ativo da SPE
nas contas do ente público (art. 4º, inciso I).
Não
existe provisão, pois não há compensação ao parceiro privado pela
frustração da demanda.
Exemplo
4
Contrato
de PPP administrativa prevendo pagamento de contraprestação em
função da efetiva utilização
dos serviços disponibilizados.
Risco
de demanda é integralmente alocado no parceiro privado. Não há
registro do ativo da SPE nem
de provisão de risco.
Exemplo
5
Contrato
prevê redução de 10% no valor da contraprestação devida pelo
parceiro público caso o
serviço objeto da parceria seja prestado de forma inadequada.
Ao
estabelecer penalidade pouco expressiva, transfere-se para o ente
público o risco de disponibilidade, tornando
fraca a relação entre obrigações financeiras e prestação de
serviço. Caracteriza a assunção
do risco de disponibilidade pelo parceiro público, o que determina o
registro do ativo da SPE no
balanço do ente público (art. 4°, inciso III), em contrapartida a
um passivo de igual magnitude.
Exemplo
6
PPP
prevê que o parceiro privado poderá auferir contraprestação
adicional de 45% do sobrecusto verificado
em seus custos de construção, quer em função da necessidade de
maiores quantitativos para
a provisão do serviço objeto da parceria, quer do reajuste dos
preços dos insumos. Após a entrada em
operação do serviço objeto da parceria, cessa o direito a qualquer
incremento na contraprestação.
O
percentual de sobre-custo assumido pelo parceiro público implica
registro do ativo da SPE no balanço
do ente público (art. 4°, inciso II), em contrapartida a um passivo
de igual magnitude. Além deste
registro, em virtude do disposto no art. 6º, o valor do risco também
deve ser provisionado, consoante
as regras fixadas neste dispositivo.
Após
o encerramento do período de construção, o registro do ativo da SPE
deverá ser excluído das
contas públicas, pois cessar-se-iam a assunção do risco de
construção. Analogamente, a exclusão deste
risco anularia o registro de provisão do risco de construção.
Exemplo
7
PPP
prevê que em caso de sobre-custo da obra em até 25% do custo
estimado no projeto, caberá ao
parceiro público indenizar o parceiro privado assumindo todo o ônus
financeiro.
A
indenização em questão não é suficiente para configurar que o
setor público assumiu parte relevante
do risco de construção, mesmo que se observe posteriormente que todo
o sobre-custo foi suportado
pelo setor público.
Exemplo
8
Parceiro
público assume 50% da variação do passivo (em dólar) do ente
privado, limitado a 30%
do valor do financiamento (US$ 100 mil) tomado pelo parceiro privado
para constituir o bem que serve
de suporte à parceria.
Estudos
estatísticos indicaram a seguinte distribuição de probabilidade de
variação no preço do dólar num instante futuro:
| COLUNA 1 |
COLUNA 2 |
COLUNA 3 |
COLUNA 4 |
| Variação
do dólar (em % comparando com cotação atual) |
Probabilidade
de Ocorrência |
Perda
Associada ao Evento (em US$) |
Probabilidade
x Perda |
| Simples |
Acumulada |
| Até -10% |
10% |
10% |
0 |
10% x 0 = 0 |
| Até 0% |
5% |
15% |
0 |
5% x 0 = 0 |
| Até +10% |
15% |
30% |
50 % x 10% x 100.000
= 5.000 |
15% x 5.000 = 750 |
| Até +20% |
15% |
45% |
50% x 20% x 100.000 =
10.000 |
15% x 10.000 = 1.500 |
| Até +40% |
25% |
70% |
50% x 40% x 100.000 =
20.000 |
25% x 20.000 = 5.000 |
| Até +60% |
20% |
90% |
50% x 60% x 100.000 =
30.000 |
(20% + 5% + 5%) x
30.000 =
9.000
|
| Até +100% |
5% |
95% |
50% x 60% x 100.000 =
30.000 |
| 100% em diante |
5% |
100% |
50% x 60% x 100.000 =
30.000 |
Observe
que, para variações no valor do dólar superiores a 60%,
a perda será equivalente à perda com uma variação de 60%, devido
ao fato de que o Governo assume 50% do risco de variação cambial,
limitado ao teto de 30%. Desta forma, a probabilidade de ocorrência
do evento “perda de US$ 30.000,00” será igual a 30%.
O
valor a ser provisionado, no caso do estudo atender o requisito
exigido no art. 7o, § 1o, II, da Portaria, corresponde ao somatório
dos valores apresentados na COLUNA 4. Ou seja:
PROVISÃO
= 750 + 1.500 + 5.000 + 9.000 = US$ 16.250 Caso
o modelo estatístico utilizado não atenda o requisito exigido
no art. 7o, § 1o, II, da Portaria, deverá ser adotado como valor
a
ser provisionado a perda cuja probabilidade acumulada de ocorrência é
de 95% (COLUNA 2). A PROVISÃO será, portanto, de US$ 30.000,00.
Por
fim, quando não houver possibilidade de desenvolver estudo
estatístico, deve-se adotar como PROVISÃO o teto, ou seja, US$
30.000,00, que neste caso já havia sido atingido com 95% de probabilidade.
Exemplo
9
Contrato
de PPP prevê que parte da contraprestação do parceiro público
corresponderá ao serviço financeiro assumido pelo parceiro privado
em decorrência da constituição do bem que suporta materialmente
a parceria. As demais obrigações financeiras estão associadas ao
pagamento pela disponibilização deste bem, sendo desembolsada em
período contratual inferior ao de duração do contrato.
A
1a obrigação referida não possui relação direta com a prestação
do serviço, estando associada à amortização do investimento realizado
para a efetivação da parceria. A outra obrigação assumida
tampouco se relaciona diretamente com a prestação do serviço
objeto da contratação da parceria, assumindo um caráter de compensação
pelo investimento realizado.
Ambas
devem ser enquadradas no art. 6° da Portaria, pois configuram
reconhecimento de obrigação independente da prestação do
serviço. Simetricamente, permitem caracterizar a constituição de um
direito, implicando registro do ativo patrimonial a partir de sua efetiva
formação (art. 3°, caput).
Exemplo
10
Contrato
prevê garantia de demanda em concessão patrocinada (sem
contraprestação fixa) nos 5 primeiros anos de prestação do
serviço, mediante o pagamento ao parceiro privado de 90% da frustação
da demanda esperada (uniformemente distribuída ao longo do
período contratual de 10 anos).
Embora
exista garantia superior a 40% da receita esperada (5/10
* 90%), o que justificaria o registro do ativo da SPE na conta pública
(art. 4º, inciso I), o mesmo não é executado em decorrência
do
§ 2° do art. 4°, que determina a inobservância deste registro em
concessões
patrocinadas sem a presença de contraprestação fixa independente
do
nível de utilização do serviço objeto da parceria.
Provisiona-se
somente o valor esperado do risco de demanda (art.
7°). Após
o 5° ano, cessando o risco de demanda, a provisão deixa
de ser registrada nas contas públicas.
Exemplo
11
Aplicação
de uma garantia de pagamento, dada por fundo ou empresa
garantidores ao exemplo 1. A garantia é composta de penhor lastreado
em títulos públicos emitidos pela STN e por receita futura. Agrega-se
aos registros mencionados no exemplo 1, redução das
obrigações pecuniárias do parceiro público registradas em conta
patrimonial,
no valor de mercado do título público dado em garantia.
A
parcela da garantia que remete à receita futura não pode integrar a
conta
redutora.
7.
Observações finais
O
art. 5° da Portaria deve ser aplicado a bens públicos já constituídos
que venham a ser transferidos para o parceiro privado, em
virtude de contrato de PPP para exploração de serviços públicos.
Não
devem ser registradas em contas de patrimônio as obrigações potenciais
do parceiro público relacionadas ao encerramento do
contrato de PPP por meio de caducidade, encampação ou qualquer
outra
forma de indenização que resulta de ação da Administração Pública.
Excetua-se deste disposto a existência de cláusula contratual
que
permita ao parceiro privado extinguir o contrato e que obrigue o
parceiro
público ao pagamento de valor específico. Desta forma, o tratamento
contábil garante isonomia em relação às regras em curso aplicáveis
aos contratos de concessão ao amparo da Lei n° 8.987/1995.
Esta
Nota Explicativa é parte integrante da Portaria, devendo os
conceitos e a orientação adicional nela constante serem observadas
pelos
entes públicos.
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Financial
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46 - “Consolidation of Variable Interest Entities”.
Her
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International
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13 - “Leases”.
International
Public Sector Accounting Standard (2002) - IPSAS
19 - “Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets”.
Statistical
Office of the European Communities - Eurostat (2004)
- Decision 13 - “New decision of Eurostat on deficit and debt treatment
of public-private partnerships”
Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial da União.
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