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Portarias
Portaria nº. 58, de 17
de março de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, com as alterações da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art.
1º A constituição das turmas das Delegacias da Receita Federal de
Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem observar o disposto nesta
Portaria.
Das
turmas e dos julgadores
Art.
2º As DRJ são constituídas por turmas de julgamento, cada uma delas
integrada por cinco julgadores.
§
1º As turmas são dirigidas por um presidente nomeado entre os
julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que
também exerce a função de julgador.
§
2º Excepcionalmente, as turmas de julgamento das DRJ poderão
funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.
§
3º A nomeação de Presidente de Turma e a designação de
julgadores, titulares ou pro tempore, de que tratam os §§ 1º e 2º,
é de competência do Secretário da Receita Federal, mediante
indicação do Delegado da DRJ.
Art.
3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal (AFRF), ou aposentado no cargo na hipótese prevista no § 3º
do art. 4º, preferencialmente, em ambos os casos, com experiência na
área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público
nessa área de especialização.
Art.
4º O julgador será designado para mandato de até dois anos, com
término no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da designação,
admitida a recondução.
§
1º Na hipótese em que não seja completado o mandato, novo julgador
será designado para completar o período.
§
2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de
suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o
prazo máximo de noventa dias.
§
3º O servidor aposentado no cargo de AFRF pode ser designado
julgador, desde que exerça a função de Presidente de Turma.
§
4º O mandato do julgador pro tempore fica limitado ao prazo máximo
do mandato de titular, admitida a recondução, ou, na hipótese de
afastamento legal do titular, à duração da ausência, podendo ser
indicado:
I
- AFRF que exerça função ou atividade administrativa na respectiva
DRJ, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da
atividade;
II
- julgador de outra DRJ, o qual, durante o exercício do mandato pro
tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia,
suspenso; e
III
- AFRF de outra unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), o
qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício
das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§
5º O Delegado da DRJ pode designar julgador ad hoc para participar de
sessão específica em turma de julgamento, visando garantir o quorum
mínimo de julgadores para a realização da sessão.
§
6º O Delegado da DRJ designará o julgador ad hoc dentre aqueles
julgadores integrantes das turmas de julgamento.
Art.
5º É destituído do mandato o julgador:
I
- que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para
redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato ou
pelo Secretário da Receita Federal; ou
II
- a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo
disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos II a
VI
do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
6º Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos
processos em que for relator, propor diligência e proferir voto.
Art.
7º O julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei nº
8.112, de 1990, bem assim o entendimento da SRF expresso em atos
normativos.
Art.
8º As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da DRJ,
preferencialmente, no mesmo período, a todos os integrantes da turma.
Da
distribuição dos processos
Art.
9º Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos
pelo Delegado da DRJ, observadas as prioridades e preferências
estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.
Parágrafo
único. A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo
Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput, bem como o
grau de complexidade dos processos, aferido objetivamente com base nas
horas necessárias ao julgamento.
Art.
10. Salvo os casos autorizados pelo Presidente da Turma, nos trinta
dias subseqüentes ao da distribuição, o relator deve solicitar a
inclusão do processo em pauta, podendo propor diligência.
§
1º O presidente decidirá, e oito dias, sobre a proposta de
diligência feita pelo relator e, caso não concorde com a proposta,
deve submetê-la à deliberação da turma.
§
2º Realizada a diligência, o processo será devolvido ao relator,
que deve solicitar sua inclusão em pauta, dentro de quinze dias.
Das
sessões
Art.
11. A turma realiza semanalmente até três sessões de julgamento,
tendo cada sessão a duração de até quatro horas, observado o
cronograma trimestral estabelecido pelo Delegado da DRJ.
Art.
12. Na pauta de julgamento são relacionados os processos a serem
julgados em cada sessão e o respectivo relator.
§
1º A sessão que não se efetivar, pela superveniente falta de
expediente normal da unidade, realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente, na hora anteriormente marcada.
§
2º Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da
sessão seguinte.
Art.
13. Somente pode haver deliberação quando presente a maioria dos
membros da turma, sendo essa tomada por maioria simples, cabendo ao
presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art.
14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos
trabalhos:
I
- verificação do quorum;
II
- leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
e
III
- relatório, discussão e votação dos processos constantes da
pauta.
Art.
15. Anunciado o julgamento de cada processo, o presidente dá a
palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos
demais membros da turma para debate de assuntos pertinentes ao
processo.
§
1º Encerrado o debate, o presidente toma, sucessivamente, o voto do
relator, o dos membros da turma que tiverem vista e o dos demais, e
vota por último.
§
2º Nos processos em que é relator, o presidente vota em primeiro
lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da turma.
§
3º O presidente pode, por motivo justificado, determinar o adiamento
do julgamento ou a retirada de pauta do processo.
§
4º Não é admitida abstenção.
§
5º Qualquer membro da turma pode, após a leitura do relatório,
pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do
julgamento, ainda que iniciada a votação.
§
6º No caso de deferimento de pedido de vista, o processo é julgado
até a primeira sessão da semana subseqüente.
§
7º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente
designa para redigir o voto vencedor um dos membros que o adotar.
§
8º A proposta de conversão do julgamento em diligência para
esclarecer matéria de fato, feita pelo relator ou por outro membro da
turma, e a redação da ementa são também objeto de votação pela
turma.
§
9º O relatório e o voto devem ser apresentados impressos e em meio
eletrônico até a sessão de julgamento.
§
10. O voto é entregue ao Presidente da Turma, no prazo de até oito
dias após a sessão de julgamento, no caso de voto reformulado em
sessão ou de designação de relator para o acórdão.
§
11. A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada
ao Presidente da Turma dentro de até oito dias contados da sessão de
julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.
Art.
16. O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da
Turma, que pode indeferir aquela que considerar desnecessária.
Art.
17. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste
não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo
único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao
mérito.
Art.
18. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem
propostas à turma, adota-se a decisão obtida mediante votações
sucessivas, das quais devem participar todos os membros presentes.
§
1º São votadas em primeiro lugar duas quaisquer soluções, sendo
eliminada a que não lograr maioria.
§
2º A proposta que obtiver maior número de votos é novamente
submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não
apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas
soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior
número de votos.
Art.
19. Os julgadores estão impedidos de participar do julgamento de
processos em que tenham:
I
- participado da ação fiscal;
II
- cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau, inclusive, interessados no litígio.
Art.
20. Pode ser argüida a suspeição de julgador nos termos do art. 20
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
21. O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo julgador ou
suscitado por qualquer membro da turma, cabendo ao argüido, nesse
caso, pronunciar-se sobre a alegação, que, não sendo por ele
reconhecida, é submetida à deliberação da turma.
Parágrafo
único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo
é redistribuído a outro membro da turma.
Art.
22. A decisão é assinada pelo relator e pelo presidente, dela
constando o nome dos membros da turma presentes ao julgamento,
especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o
foram, os impedidos e os ausentes.
§
1º Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão,
é proferido novo acórdão.
§
2º Nos casos de conversão do julgamento em diligência, a forma a
ser adotada é a de resolução.
Art.
23. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo presidente, devendo
esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento,
respectivo resultado e os fatos relevantes.
Art.
24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a
matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número
do acórdão e deve ser divulgado no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
na Internet.
Art.
25. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, as suas
atribuições são exercidas pelo seu substituto.
Das
Disposições Gerais
Art.
26. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a
extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades,
ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação
judicial com o mesmo objeto importa a desistência do processo.
Art.
27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão
ou do sujeito passivo para correção de inexatidões materiais
devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão é rejeitado por despacho irrecorrível do
Presidente da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a
inexatidão ou o erro.
Disposições
transitórias
Art.
28. O Secretário da Receita Federal pode editar normas complementares
necessárias à aplicação desta Portaria.
Art.
29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
30. Ficam revogadas as Portarias MF nº. 258, de 24 de agosto de 2001,
e nº 442, de 30 de dezembro de 2004.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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