|
Portarias
Portaria nº. 380 de 13 de novembro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 328,
de 1º de novembro de 2006, resolve:
Art.
1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações
equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o
Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês
de competência:
I
- valor das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos
do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº
87, de 1996;
II
- valor do total das operações e prestações;
III
- valor dos créditos de ICMS;
IV
- o valor das transferências de saldo credor;
V
- saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§
1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico
dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a
opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§
2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à
Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em
disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por
etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos
e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§
3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I
- o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da
Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos
indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência
a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II
- o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
| Tipos de
Registros |
Observações |
| 01 |
1 o
registro |
| 02 |
demais
registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra
de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada
registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV
- o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim
composto:
|
N o |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo do registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade da
Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
Total das
exportações |
Valor total das
operações e prestações de exportação dos
estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
| 05 |
Total das
operações e prestações |
Valor total das
operações e prestações dos estabelecimentos exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
| 06 |
Total dos créditos
de ICMS |
Valor total dos
créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
|
| 07 |
Total dos saldos
credores do ICMS |
Valor total dos
saldos credores dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
| 08 |
Transferências de
saldo credor |
Valor total dos
créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores
transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
| 09 |
Quantidade de
registros tipo 02 |
Quantidade de
registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
| 10 |
Observações |
Informações
complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V
- o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores
- será assim composto:
|
N o |
Denominação do
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
| 01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
| 02 |
UF |
Sigla da Unidade da
Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
| 03 |
Ano/mês |
Ano e mês de
competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
| 04 |
CNPJ |
CNPJ do
estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
| 05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual
do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
| 06 |
Exportações |
Valor das
operações e prestações de exportação do estabelecimento
exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
| 07 |
Operações e
Prestações |
Valor total das
operações e prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
| 08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos
créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
| 09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo
credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês
de competência |
13 |
78 |
90 |
N |
| 10 |
Transferências de
saldo credor |
Valor de créditos
acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês
de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
| 11 |
Observações |
Informações
complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI
- o formato dos campos será:
a)
numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas.
b)
alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não
significativas em branco.
VII
- preenchimentos dos campos:
a)
numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência
deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b)
alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com espaços em brancos.
§
4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º
deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da
planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos
registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter
separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas
decimais.
§
5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o
mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§
6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as
informações de todos os estabelecimentos que realizaram as
operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2005,
mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles
que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação nos
exercícios de 2006.
§
7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente
coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do
ICMS.
§
8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções
complementares quanto à forma de prestação das informações
prevista nesta Portaria.
Art.
2º As informações relativas a cada mês de competência deverão
ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I
- até 20 de dezembro de 2006, em relação aos meses de competência
de janeiro a outubro de 2006, bem como em relação aos eventuais
meses de competência do ano de 2005 cuja prestação de informação
não tenha sido realizada nos termos da Portaria MF nº 40, de 29 de
março de 2005;
II
- até 20 de janeiro de 2007, em relação ao mês de novembro de
2006;
III
- até 20 de fevereiro de 2007, em relação ao mês de dezembro de
2006.
Art.
3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria
implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Medida
Provisória nº 328, de 1º de novembro 2006.
§
1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a
prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.
§
2º A regularização da prestação das informações permitirá o
recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o
disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 328, de 2006.
Art.
4? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|