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Portarias
Portaria nº. 379 de 13 de novembro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e, Considerando
o disposto no art. 165, § 6o da Constituição Federal,
que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias,
remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
Considerando o disposto no § 1o do art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
define renúncia de receita;
Considerando o disposto na Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto no 5.585, de 12 de
agosto de 2005, que aprova a Estrutura
Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério
da Fazenda, e dá outras providências;
Considerando, por fim, o disposto no Acórdão
1.718/2005-TCU Plenário, que identifica necessidade de regulamentação de dispositivos
constitucionais e legais acerca do demonstrativo de
benefícios financeiros e creditícios, resolve:
Art. 1o Aprovar e divulgar a metodologia de cálculo
para a elaboração do demonstrativo de “Benefícios
Financeiros e Creditícios Regionalizados”, de que trata o art. 165, § 6o da
Constituição Federal.
Art. 2o Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - benefícios ou subsídios financeiros, os
desembolsos efetivos realizados por meio das equalizações de
juros e preços, bem como a assunção das dívidas decorrentes de saldos
de obrigações de responsabilidade
do Tesouro Nacional, cujos valores
constam do orçamento da União;.
I - benefícios ou subsídios creditícios são os
gastos decorrentes
de programas oficiais de crédito, operacionalizados
por
meio de fundos ou programas, à taxa de juros inferior
ao custo de
captação do Governo Federal.
Art 3o A elaboração do demonstrativo de que trata o
art. 1o
deverá observar o seguinte:
I - os benefícios creditícios e financeiros
conceituados na
forma do art 2o serão aqueles constantes do anexo
metodológico desta
Portaria.
II - a taxa de juros utilizada para o cálculo do
custo de
oportunidade do Tesouro Nacional, considerada na apuração dos benefícios
creditícios, será definida em Portaria Ministerial.
Art. 4o Atribuir à Secretaria de Política Econômica
do Ministério
da Fazenda a competência para:
I - elaborar o demonstrativo a que se refere o art.
1o, para
compor as Informações Complementares ao Projeto de
Lei Orçamentária
Anual.
II - elaborar anualmente o cálculo de benefícios
financeiros e
creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da
União, até 31 de
março de cada ano, para compor o relatório sobre as
contas do
Governo da República.
III - avaliar o impacto e a efetividade de programas
do
governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e
creditícios da União.
Art. 5o A descrição dos benefícios ou subsídios
concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e
indireta, o órgão
gestor, a fundamentação legal e a descrição
metodológica do cálculo
constam dos Anexos desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Agropecuários
Aquisições do Governo Federal - AGF - e estoques
estratégicos
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
O programa de Aquisições do Governo Federal - AGF
destina
recursos à formação de estoques públicos de produtos agropecuários
amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM). Além da formação de estoques, o Programa
tem como
objetivo intervir, quando necessário, no mercado dos produtos agrícolas,
regulando os preços no mercado interno.
Quando da venda dos estoques, a CONAB, a depender das
condições conjunturais do mercado de produtos
agrícolas, pode não
obter o montante correspondente às despesas com a
aquisição e carregamento
dos produtos vendidos. Assim, por meio da rubrica de
equalização de preços do AGF, aquela empresa recebe
subvenção
econômica do Tesouro Nacional com vistas à cobertura
do diferencial
entre o custo de remissão dos produtos vendidos e a receita arrecadada
com a venda.
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 79, de 19 de Dezembro de 1966;
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999;
Portaria Interministerial MAPA/MF nº 38, de 09 de
março de
2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t (Bt) é o montante
de
despesas incorridas com a aquisição dos produtos agrícolas (DAt) e
com o carregamento dos estoques (DCt), ambos
corrigidos por uma
taxa que representa o custo de captação dos recursos (CCt), deduzido
das receitas obtidas com a venda dos produtos (RVt).
Bt = [( DAt+ DCt ) * (1+CC t) - RVt ]
Garantia e Sustentação de Preços
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
O programa Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização
de Produtos Agropecuários contempla subsídios do
Governo
Federal na forma de equalização de preços,
atinentes ao pagamento
de Prêmios para Escoamento de Produto (PEP), Prêmios
de
Recompra ou Repasse de Contratos de Opções de Venda e Prêmio de
Risco de Opção Privada (PROP). Além disso, no
âmbito do Programa
são efetuados gastos com as Comissões de Bolsas de
Mercadorias, as
quais operacionalizam os leilões dos prêmios.
O PEP pode ser conceituado como uma subvenção
econômica
concedida pelo Governo por meio de leilão público,
realizado
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que
tem
como objetivo promover a participação da iniciativa
privada na comercialização
e escoamento de produtos agrícolas, ao mesmo tempo
em que assegura o recebimento do Preço Mínimo aos
produtores
rurais e, desta forma, evita a formação de estoques
governamentais,
cujo carregamento é oneroso.
O Prêmio de Recompra ou Repasse de contratos de
Opção
de Venda constitui-se em outra modalidade de subvenção econômica
com o objetivo de pagar o diferencial entre os preços
de exercício das
opções de venda e os preços praticados no mercado
(equalização de
preços), desonerando o Governo da obrigação de
adquirir os produtos
vinculados ao Mercado de Opções. A sua sistemática
é semelhante à
do PEP, com pagamento dos prêmios a débito da
rubrica de Garantia
e Sustentação de Preços.
Nos Contratos Privados de Opção, quem lança as
opções, ao
invés do governo, é a iniciativa privada, que se
compromete a comprar
os produtos caso os produtores rurais e suas
cooperativas queiram
exercer as opções de venda adquiridas. Para limitar
o risco dos
agentes privados serem obrigados a pagar um preço superior ao vigente
no mercado e incentivar o lançamento de Contratos
Privados de
Opção de Venda, o Governo criou o Prêmio de Risco
de Opção
Privada (PROP), que é uma subvenção dada pelo
governo, a qual
elimina o risco a que se expõe a empresa lançadora
até determinado
nível de preços.
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 79, de 19 de Dezembro de 1966;
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999;
Lei nº 11.076, de 31 de dezembro de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O Benefício concedido (Bt), a título de subvenção,
dentro do
Programa Garantia e Sustentação de Preços é
aqueles decorrente dos
prêmios pagos nas operações de PEP (Ppep) e PROP (Pprop),
definidos
em leilão público promovido pela CONAB, despesas com
as
Comissões das Bolsas de Mercadorias (Cb) e com os
prêmios pagos
em leilões de recompra e repasse dos Contratos de
Opção (Prop), que
correspondem ao diferencial entre o preço de
exercício do contrato de
opção e os preços praticados no mercado.
Bt = (Ppep) + (Pprop) + (Prrop) + (Cb)
Custeio Agropecuário
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
Operações de crédito rural que possuem o intuito de
financiar
as despesas inerentes ao plantio e à manutenção da
lavoura
até a colheita. A estas operações, o Tesouro
Nacional concede a
subvenção econômica na forma de equalização de
taxas de juros, que
consiste em cobrir o diferencial entre o custo de
captação de recursos
das instituições financeiras, acrescido dos custos
administrativos e
tributários em que incorrem, e a taxa de juros paga
pelo tomador final
do crédito.
Fundamento legal:
Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991.
Lei nº 8.427, de 27 de Maio de 1992.
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t (Bt) é expresso
pela seguinte
fórmula:
Bt = St x [1+(CCt x SPt - Rt)];
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(St) = Saldo médio diário das aplicações no
período de equalização;
(CCt) = Custo da fonte que estiver lastreando o
financiamento;
(SPt) = Spread bancário;
(Rt) = Taxa de juros paga pelo tomador das operações
de
crédito
Investimento Agropecuário
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
São operações de crédito rural de investimento no
âmbito da
agricultura empresarial, com vistas a retirar oscilações de curto prazo
que provoquem incertezas ou que venham a inibir
decisões de investimento
no campo. Inclui ações tais como a modernização da
frota
de tratores agrícolas e implementos; o desenvolvimento da fruticultura;
plantio comercial e recuperação de florestas; o
desenvolvimento
cooperativo para agregação de valor à produção
agropecuária;
incentivo à irrigação e à armazenagem; modernização da agricultura
e conservação de recursos naturais; desenvolvimento
do Agronegócio
e a integração lavoura-pecuária. O Tesouro Nacional
concede
a subvenção econômica na forma de equalização de
taxas de juros.
Fundamento legal:
Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991;
Lei nº 8.427, de 27 de Maio de 1992.
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t (Bt) é expresso
pela seguinte
fórmula:
Bt = St x [1+ (CCt + SPt - Rt)];
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(St) = Saldo médio diário das aplicações no
período de equalização;
(CCt) = Custo da fonte que estiver lastreando o
financiamento;
(SPt) = Spread bancário;
(Rt) = Taxa de juros paga pelo tomador das operações
de
crédito
Empréstimos do Governo Federal - EGF
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
Operações de crédito rural que objetivam assegurar
ao produtor
rural financiamento para a estocagem dos produtos
agrícolas. A
estas operações, o Tesouro Nacional concede a
subvenção econômica
na forma de equalização de taxas de juros. O preço
mínimo serve de
referência para definir o valor da operação de EGF,
que pode ser
quitado no prazo definido no financiamento ou mesmo
antes do
vencimento, se as cotações de mercado sobem a
patamares compensadores
para o agricultor. Além do produtor rural, o EGF pode
ser
concedido a outras categorias de pessoas físicas e
jurídicas, quando
de interesse da Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Fundamento legal:
Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991.
Lei nº 8.427, de 27 de Maio de 1992.
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t (Bt) é expresso
pela seguinte
fórmula:
Bt = St x (1+ (CCt x SPt - Rt)];
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(St) = Saldo médio diário das aplicações no
período de equalização;
(CCt) = Custo da fonte que estiver lastreando o
financiamento;
(SPt) = Spread bancário;
(Rt) = Taxa de juros paga pelo tomador das operações
de
crédito
Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF
Órgão Gestor:
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Conceituação:
O PRONAF financia custeio e investimento rurais com
encargos
financeiros inferiores aos concedidos a beneficiários
de outros
programas vinculados ao crédito rural convencional,
bem como concede
bônus de adimplência para incentivar a
tempestividade dos pagamentos.
O Tesouro Nacional participa do apoio governamental ao
PRONAF por meio de duas modalidades básicas: (i)
concessão de
empréstimos com recursos do Orçamento Geral da
União; e (ii) equalização
direta de taxa de juros. No caso da concessão de empréstimos,
o Tesouro Nacional repassa recursos aos agentes
financeiros credenciados
que, em nome da União, os emprestam aos mutuários.
Por
esta prestação de serviço, as instituições
financeiras fazem jus a uma
remuneração mensal sobre o saldo devedor das
operações. No caso da
equalização, o Tesouro Nacional cobre o diferencial
de taxas entre o
custo de captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e
tributários a que estão sujeitas as instituições
financeiras, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito.
Fundamento legal:
Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1991;
Resolução BCB nº 2191, de 25 de agosto de 1995;
Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996;
Resolução BCB nº 2310, de 30 de agosto de 1996;
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999;
Decreto nº 3.200, de 06 de outubro de 1999;
Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001;
Decreto nº 3.991, de 31 de outubro de 2001;
Decreto nº 4.772, de 02 de julho de 2003.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t (Bt) é expresso
pela seguinte
fórmula:
Bt = St-1 (1 + CCt) - St + (DLt + EQt + ODt)
Onde:
(Bt) = O valor do benefício no período t ;
(St) = Saldo das operações ao final do período t;
(St-1) = Saldo das operações ao final do período
t-1;
(CCt) = Custo de captação dos recursos pelos agentes
financeiros;
(DLt) = Desembolsos líquidos (desembolsos menos
recebimentos)
ocorridos ao longo do mesmo período;
(ODt) = Outras despesas de remuneração de agentes;
(EQt) = Valor das despesas de equalização de
encargos financeiros
decorrentes das operações concedidas.
Securitização Agrícola
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda
Conceituação:
A Lei n° 9.138, de 1995, autorizou instituições e
agentes
financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a
proceder ao
alongamento de dívidas no valor de até R$ 200 mil
por mutuário,
originárias de crédito rural contraídas até 20 de
junho daquele ano. A
dívida renegociada teve seu vencimento alongado pelo
prazo mínimo
de sete anos, vencendo a primeira parcela em 31 de
outubro de 1997
e a última parcela em, no máximo, 2005, dependendo
do esquema de
pagamento escolhido. Sobre o saldo devedor renegociado
incidiria
juros de 3% ao ano.
Subsídio Creditício:
A Secretaria do Tesouro Nacional foi autorizada a
emitir
títulos até o montante de R$ 7 bilhões para garantir aos agentes
financeiros as operações alongadas. Ressalte-se que
o risco dessas
operações permaneceu com os agentes financeiros. Na
prática, a operação
deu origem a um ativo para o Tesouro Nacional,
representado
pela dívida renegociada dos agricultores, e a um
passivo referente aos
títulos emitidos para lastrear o alongamento. O
Subsídio implícito é
justamente a diferença entre o fluxo de recebimento
das operações
alongadas e o fluxo de pagamento dos títulos
emitidos.
Subsídios Financeiros
a) Equalização BNDES/FAT/FINAME
É o diferencial, ressarcido pelo Tesouro Nacional ao
Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, entre a
variação da dívida conforme a correção do preço
mínimo do produto
agrícola escolhido pelo mutuário, acrescida da taxa
de juros de 3%
a.a. e a variação da TJLP acrescida da taxa de remuneração da
instituição financeira de 2% a.a.
b) Ressarcimento de rebate ao BNDES
A Lei n° 9.866/99 estabeleceu a concessão de bônus
de
adimplência para os mutuários, que também deve ser
ressarcido ao
FAT pelo Tesouro Nacional.
c) Equalização de Taxas nas Operações Oficiais de
Crédito
(O2C)
Nos empréstimos originados das Operações Oficiais
de Crédito,
o Tesouro Nacional paga uma remuneração, calculada
sobre os
recebimentos, a partir de taxa média ponderada das
“Cartas Reversais”
pré-existentes à edição da Lei nº 9.138/95.
Em 1999 e 2002 foram autorizadas repactuações das
dívidas
da Lei nº 9.138/95, com novo prazo até 2025, sendo
mantida a taxa
de juros de 3% a.a.. Como para adesão era necessário
quitar o inadimplemento,
somente foram repactuadas 51,42% das operações securitizada em 1995, a partir do
saldo devedor em 2001. A parcela
de
dívidas não repactuadas correspondia a 29,6% do
total das operações
sendo que, dessas, cerca de 19% já foram liquidadas.
Finalmente, a MP 2.196-3/2001 autorizou a União a
adquirir
ou desonerar do risco das instituições oficiais as
operações de securitização.
Tal sistemática somente foi utilizada para as
operações do
Banco do Brasil e, como as operações passaram a ser
da União, a
remuneração em questão deixou de ser paga àquele
Banco.
Fundamento legal:
Lei n° 9.138, de 29 de novembro de 1995;
Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999;
Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001;
Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002.
Descrição Metodológica dos Cálculos:
A contabilização da despesa com a Securitização (Bt)
é efetuada
anualmente, a partir da diferença entre o valor dos
títulos
públicos vencidos (St) e o valor dos haveres
transferidos ao Tesouro
apropriados por competência, independente do efetivo
pagamento (Ht).
Subsídio Creditício
Bt = (St-1 - St ) (1+Δp+3%)
- (Tt-1 - Tt ) (1+Δt)
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(St) = Saldo das operações de crédito ao final do
período
t;
(St-1) = Saldo das operações de crédito ao final do
período t-1;
(Δp)
= Variação dos preços mínimos dos produtos;
(Tt) = Valor dos títulos ASTN ao final do período t;
(Tt-1) = Valor dos títulos ASTN ao final do período
t-1;
(Δt)
= Variação os títulos, considerada cada fonte de recursos;
Subsídios Financeiros
a) Equalização
BNDES/FAT/FINAME
Resumidamente a metodologia pode ser representada pela
diferença entre a variação da TJLP, acrrescida de
2% a.a, pagos a
títulos de remuneração às instrituições
financeiras, para a variação
dos saldos das operações corrigidas pela variação
dos preços mínimos
dos produtos, acrescidas da taxa de 3% a.a.. A metodologia efetivamente
aplicada, porém, é muito mais complexa que isto,
porque
somente é paga sobre os valores efetivamente pagos, o
que pode
acontecer também fora das datas previstas nos cronogramas das operações
e é apurada operação a operação, sendo
estabelecidos dois
cronogramas apurados pela Tabela Price, um a 2% a.a. e
outro a 3%
a.a.
EqB = (Vbndes + 2% a.a. ) - ( ROP + 3% a.a.)
Onde:
EqB = Valor da equalização apurado sobre os
recebimentos
Vbndes = Valor do recebimento em TJLP
ROP = Valor recebido na operação
Além da equalização de taxas prevista acima também
é pago
às instituições financeiras o valor concedido como
Bônus de Adimplência
(ou rebate), concedido aos mutuários que aderiram às
condições
da Lei nº 9.866/99 e pagam as parcelas até a data de
vencimento,
a saber:
b) Ressarcimento de rebate ao BNDES
R = r P
Onde:
R - Ressarcimento 2007.
r - Percentual de rebate médio concedido por
operação.
P = Parte Repactuada (Lei nº 10.437) + Parte Não
Repactuada
(Lei nº 9.866).
c) Equalização de Taxas nas Operações Oficiais de
Crédito
(O2C)
REM = Valor pago * TMP
Onde:
REM = Valor da equalização de taxa das operações
O2C,
pago a título de remuneração ao agente financeiro.
TMP = Taxa Média Ponderada apurada para o agente
financeiro
Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda - MF.
Conceituação:
O Conselho Monetário Nacional, por meio da
Resolução
2.471/98, instituiu o PESA para estabelecer renegociações das dívidas
rurais superiores a R$ 200 mil. Na ocasião, o Governo
Federal emitiu
títulos que foram comprados pelos devedores para
garantia ao capital
renegociado. Como o fluxo das dívidas dos agricultores foi reestruturado
de modo a manter a equivalência econômica com os
títulos
emitidos, não acarretou subsídio.
Posteriormente, foi autorizada a concessão de rebates
de até
dois pontos percentuais sobre os juros anuais dos
contratos renegociados
no âmbito do PESA, nos casos de pagamento das
parcelas
de juros até o seu vencimento.
Assim, quando os mutuários recolhem suas parcelas
dentro
do prazo de vencimento obtêm automaticamente o
desconto junto ao
agente financeiro e este, por sua vez, solicita o
ressarcimento dos
valores ao Tesouro Nacional, de forma similar ao que
já ocorre no
processo de equalização de taxas de outras
operações de crédito
rural.
A Lei nº 10.437/2002 ampliou o rebate concedido nas
taxas
de juros nas operações do PESA para até 5%. Além
disso, estabeleceu
um teto máximo para a variação do IGP-M em 9,5% ao
ano
ou a 0,756% ao mês.
Fundamento legal:
Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999;
Lei n° 10.437, de 24 de abril de 2002.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O benefício é a diferença entre os encargos normais
do
refinanciamento do PESA (variação do IGP-M acrescido
de juros
anuais de 8%, 9% ou 10%), e os encargos cobrados dos
mutuários
adimplentes (IGP-M anual limitado a 9,5% acrescidos de
juros anuais
de 3%, 4%, ou 5%).
Onde:
é o benefício concedido no período t;
é o saldo devedor das operações no período
é o índice de atualização do saldo (IGP-M);
é o índice de atualização do saldo (IGP-M,
limitado a 9,5% a a);
é a taxa de juros inicialmente contratada;
é a taxa de juros repactuada.
Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção
Agropecuária - RECOOP
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda - MF.
Conceituação:
O Governo Central, através do RECOOP, refinanciou o
saldo
devedor de obrigações bancárias das cooperativas
rurais existentes em
30 de junho de 1997, bem como as dívidas existentes
nessa data e
ainda não pagas com cooperados, provenientes de
aquisição de insumos
agropecuários, trabalhistas e as obrigações fiscais
e sociais.
Adicionalmente, o RECOOP contempla linhas de crédito
novas para
capital de giro e investimentos e os recebíveis de
cooperados. O
programa tem como finalidade reestruturar e capitalizar cooperativas
de produção agropecuárias, com o intuito de
fomentar o seu desenvolvimento
auto-sustentado, a geração e melhoria da produção,
do
emprego e da renda. A contratação de operações de
crédito encerraram-se em setembro de 2003, estando o programa, desde
então,
em fase de reembolsos.
Fundamento legal:
Medida Provisória n° 2.168-40, de 24 de agosto de
2001;
Decreto nº 3.701, de 27 de dezembro de 2000;
Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte
fórmula:
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (Rt + Tt - Dt)
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(St) = Saldo das operações de crédito ao final do
período
t;
(St-1) = Saldo das operações de crédito ao final do
período t-1;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Rt) = Receitas auferidas no período t, que não
provêem das
atividades de concessão de benefícios financeiros e creditícios;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
(Dt) = Despesas incorridas no mesmo período, que não
estão
relacionadas às atividades de concessão de benefícios financeiros e
creditícios
Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
Subvenção econômica em percentual ou valor do
prêmio do
seguro rural, tendo como objetivos promover a
universalização do
acesso ao seguro rural, assegurar o papel do seguro
rural como instrumento
para a estabilidade da renda agropecuária e induzir o
uso de
tecnologias adequadas e modernizar a gestão do
empreendimento
agropecuário.
Fundamento legal:
Lei n° 10.823, de 19 de dezembro de 2003;
Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
Programa executado segundo disponibilidade
orçamentária.
O valor do benefício num determinado período
corresponde à soma
dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios
anteriores, pagos
naquele período relativos às ações orçamentárias
correspondentes à
subvenção. <!ID796515-11>
Programa de Financiamento à Estocagem do Álcool
Etílico
Combustível
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
O Programa foi instituído com o objetivo de conceder
financiamento
aos participantes da cadeia de produção e
distribuição -
usinas, destilarias e cooperativas produtoras de
álcool - a fim de
garantir a regularidade do abastecimento nacional e a
estabilidade dos
preços para o setor sucroalcooleiro.
Fundamento legal:
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002;
Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002;
Resolução CMN nº 3.202, de 28 de maio de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte
fórmula:
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (DLt + EQt + ODt)
Onde:
(Bt) = O valor do benefício no período t ;
(St) = Saldo das operações ao final do período t;
(St-1) = Saldo das operações ao final do período
t-1;
(CCt) = Custo de captação dos recursos pelos agentes
financeiros;
(DLt) = Desembolsos líquidos (desembolsos menos
recebimentos)
ocorridos ao longo do mesmo período;
(ODt) = Outras despesas de remuneração de agentes;
(EQt) = Valor das despesas de equalização de
encargos financeiros
decorrentes das operações concedidas.
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA
Conceituação:
Fundo cujos recursos destinam-se ao financiamento,
modernização,
incentivo à produtividade da cafeicultura, da
indústria do
café e da exportação; ao desenvolvimento de
pesquisas, dos meios e
vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e
do mercado,
interno e externo, bem como das condições de vida do
trabalhador
rural.
Os recursos do FUNCAFÉ têm origem principalmente na
venda dos estoques reguladores, na cobrança de tarifas de armazenagem
e aluguéis de armazéns, nos juros e amortizações
de empréstimos
concedidos e nos rendimentos da aplicação das
disponibilidades
financeiras do Fundo no extramercado do Banco do Brasil,
em títulos públicos e na Conta Única do Tesouro
Nacional.
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
Lei nº 9.239, de 22 de dezembro de 1995;
Resolução CMN nº 3.360, de 05 de abril de 2006.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte
fórmula:
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (DLt + EQt + ODt)
Onde:
(Bt) = O valor do benefício no período t ;
(St) = Saldo das operações ao final do período t;
(St-1) = Saldo das operações ao final do período
t-1;
(CCt) = Custo de captação dos recursos pelos agentes
financeiros;
(DLt) = Desembolsos líquidos (desembolsos menos
recebimentos)
ocorridos ao longo do mesmo período;
(ODt) = Outras despesas de remuneração de agentes;
(EQt) = Valor das despesas de equalização de
encargos financeiros
decorrentes das operações concedidas.
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana
Órgão Gestor:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA.
Conceituação:
Este Programa tem como objetivo o financiamento de
produtores
de cacau das regiões baianas atingidas pela doença
denominada
“vassoura-de-bruxa” e recuperar a produtividade da
lavoura
cacaueira.
Fundamento legal:
Resoluções CMN nº 2.165, de 19 de junho de 1995;
Resolução CMN nº 2.513, de 17 de junho de 1998;
Resolução CMN nº 2.533, de 17 de agosto de 1998;
Resoluções CMN nº 2.960, de 25 de abril de 2002;
Resoluções CMN nº 3.345, de 03 de fevereiro de
2006;
Resolução CMN n° 3.386, de 04 de julho de 2006.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O cálculo do subsídio é efetuado mediante a
diferença entre
o custo de captação dos recursos e a taxa cobrada do
mutuário,
deduzida da remuneração do agente Financeiro.
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (DLt + EQt + ODt)
Onde:
(Bt) = O valor do benefício no período t ;
(St) = Saldo das operações ao final do período t;
(St-1) = Saldo das operações ao final do período
t-1;
(CCt) = Custo de captação dos recursos pelos agentes
financeiros;
(DLt) = desembolsos líquidos (desembolsos menos
recebimentos)
ocorridos ao longo do mesmo período;
(ODt) = Outras despesas de remuneração de agentes;
(EQt) = Valor das despesas de equalização de
encargos financeiros
decorrentes das operações concedidas.
Apoio ao Setor Produtivo
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
Órgão Gestor:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
-
BNDES.
Conceituação:
Criado em 1986 com recursos do empréstimo
compulsório
dos adquirentes de automóveis e de combustíveis e
ações de empresas
controladas direta e indiretamente pela União, o FND
tem a finalidade
de prover recursos para a realização de
investimentos necessários
à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio
à iniciativa
privada na organização e ampliação de suas
atividades econômicas.
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;
Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte
fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período
anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo.
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte -
FNO,
Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCO
Órgão Gestor:
Ministério da Integração Nacional - MINT.
Conceituação:
Fundos que têm por objetivo contribuir para o
desenvolvimento
econômico e social das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. Os recursos dos fundos regionais são
operacionalizados por
instituições financeiras de caráter regional ou
pelo Banco do Brasil e
destinam-se à execução de programas de financiamento aos setores
produtivos, em consonância com os respectivos planos
regionais de
desenvolvimento
Constituído com três por cento do produto da
arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza; e sobre
produtos industrializados destinam-se ao FNO, FNE e FCO, ficando
assegurada ao semi-árido a metade dos recursos
destinados à respectiva
região. A Lei 7.827/89 determina que os recursos dos
fundos
regionais observarão a seguinte distribuição: 20%
para FCO; 60%
para o FNE e 20% para o FNO.
Na concessão dos financiamentos, são observadas as
seguintes
diretrizes básicas: (i) concessão de financiamentos
exclusivamente
aos setores produtivos das regiões; (ii) tratamento
preferencial às
atividades produtivas de pequenos e mini-produtores
rurais e pequenas
e microempresas, às de uso intensivo de
matérias-primas e
mão-de-obra locais e as que produzam alimentos
básicos para consumo
da população, bem como a projetos de irrigação
pertencentes
aos citados produtores, suas associações e cooperativas; (iii) preservação
do meio ambiente; (iv) apoio à criação de novos
centros,
atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas
interioranas, que
estimulem a redução das disparidades intra-regionais
de renda; (v) até
20% dos recursos dos Fundos podem ser aplicados no
financiamento
de empresas do setor produtivo, para a produção e
comercialização de
bens destinados à exportação.
Fundamento legal:
Constituição Federal de 1988 (art. 159);
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005;
Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de
2005.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Investimentos na Região Centro-Oeste
Órgão Gestor:
Ministério da Integração Nacional - MINT.
Conceituação:
Subvenção econômica, na modalidade de equalização
de taxas de juros, em operações de crédito para investimentos na área de
abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro Oeste - FCO. As aludidas operações de crédito são
lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT (lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991). O Valor da
equalização previsto na MP 200/04 será limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere e os
encargos cobrados do tomador final do crédito. As operações de
crédito contempladas com a subvenção prevista na referida MP terão taxas
de juros de acordo com o porte do beneficiário.
Fundamento legal:
Medida Provisória n° 205, de 6 de agosto de 2004.
Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 371, de 26 de novembro de
2003, e nº 372, de 26 de novembro de 2003.
Descrição Metodológica do Cálculo:
Programa executado segundo disponibilidade
orçamentária.
O valor do benefício num determinado período
corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios
anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias
correspondentes à subvenção.
Fundo da Marinha Mercante - FMM
Órgão Gestor:
Ministério dos Transportes - MT
Conceituação:
Fundo de natureza contábil que objetiva prover
recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota
mercante nacional. Os recursos do FMM advêm de fração do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, incidente
sobre o valor do frete de qualquer carga efetuado via marítima,
fluvial ou lacustre, e sobre cargas de granéis líquidos, transportados
via navegação fluvial ou lacustre, no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
Fundamento legal:
Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980;
Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda - MF
Conceituação:
O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Sistema Financeiro Nacional (PROER), estabelecido por meio da Medida
Provisória 1.179/1995 e convertido na Lei 9.710/98, teve como
objetivo a assegurar liquidez e solvência do Sistema
Financeiro Nacional, bem como resguardar fundamentalmente os interesses de
depositantes e investidores.
O acesso ao PROER foi baseado em autorizações a
instituições financeiras sob intervenção do Banco Central,
envolvendo um conjunto de medidas destinadas para equacionar os
problemas de solvência destas instituições por meio da
concessão de financiamentos. O benefício apurado corresponde à diferença entre
o
saldo atual dos recursos emprestados às instituições e o custo
de oportunidade de alocação destes recursos.
Fundamento legal:
Lei 9.710, de 19 de novembro de 1998.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (DLt + EQt + ODt)
Onde:
(Bt) = O valor do benefício no período t ;
(St) = Saldo das operações ao final do período t;
(St-1) = Saldo das operações ao final do período
t-1;
(CCt) = Custo de captação dos recursos pelos agentes
financeiros;
(DLt) = Desembolsos líquidos (desembolsos menos
recebimentos) ocorridos ao longo do mesmo período;
(ODt) = Outras despesas de remuneração de agentes;
(EQt) = Valor das despesas de equalização de
encargos financeiros decorrentes das operações concedidas.
Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade
- FGPC
Órgão Gestor:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES
Conceituação:
Fundo de natureza contábil que tem por finalidade
prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo BNDES e
pela Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras
repassadoras, destinadas a financiar o aumento da competitividade,
por meio da implantação, expansão, modernização ou
relocalização, ou a produção destinada à exportação. São elegíveis ao
benefício as micro e pequenas empresas e as médias empresas que sejam exportadoras
ou fabricantes de insumos que integrem o processo
produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à
exportação.
Fundamento legal:
Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997;
Decreto nº 3.113, de 06 de julho de 1999.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Fundo de Garantia à Exportação - FGE
Órgão Gestor:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES
Conceituação:
Fundo de natureza contábil que tem por finalidade dar
cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de
seguro de crédito à exportação contra risco político,
comercial e extraordinário. Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda,
para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de
obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de
reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.
Fundamento legal:
Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999;
Decreto nº 4.929, de 23 de dezembro de 1999.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt-1 (1 + Ct) - PLt + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX
Órgão Gestor:
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações
- COFIG
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC
Conceituação:
O Programa de Financiamento às Exportações - PROEX
tem por objetivo conceder financiamento às operações
vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais com encargos
financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional (PROEXFinanciamento) ou conceder ao financiador equalização suficiente
para tornar os encargos financeiros compatíveis com
os praticados no mercado internacional (PROEX-Equalização).
Fundamento legal:
Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001;
Resolução CMN nº 3.219, de 30 de junho de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período t
(Bt) é calculado
tomandose a diferença entre o saldo das operações de crédito
concedidas com recursos do Tesouro Nacional ao final do período
anterior (St-1), corrigido pelo custo de oportunidade financeiro
incorrido pelo Tesouro Nacional no período t (COt), e o saldo das operações ao final
do período t (St), acrescido esse valor dos
desembolsos líquidos (desembolsos menos recebimentos) ocorridos ao longo do
mesmo período (DLt), das despesas de equalização de
encargos financeiros decorrentes das operações concedidas com outras
fontes de recursos (EQt) e de outras despesas de remuneração de agentes
incorridas naquele período (ODt).
Bt = St-1 (1 + Ct) - St + (DLt + EQt + ODt)
Programas Sociais
Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da
Desestatização - FRD
Órgão Gestor:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
Conceituação:
Fundo de natureza contábil destinado a prestar
colaboração financeira a projetos de desenvolvimento regional e
social a municípios situados nas áreas geográficas de influência da
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD em projetos de desenvolvimento
regional e social. O fundo contempla ainda aplicações não-reembolsáveis, destinadas
ao atendimento de populações carentes, através de
apoio a projetos de saúde, educação, saneamento e ao
atendimento de menores de idade e idosos.
Fundamento legal:
Resoluções BNDES nº 918, de 1997 e nº940, de 1998;
Resolução do Conselho Nacional de Desestatização
nº 02, de 1997.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Órgão Gestor:
Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE
Conceituação:
Fundo contábil, de natureza financeira, destinado ao
custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do
abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento
econômico. O FAT tem como principal fonte de recursos o produto da
arrecadação das contribuições devidas ao Programa de Integração Social - PIS e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep.
Fundamento legal:
Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1980;
Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1980;
Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974;
Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975;
Constituição Federal de 1988 (art. 239);
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + (Rt + Tt - Dt)
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Rt) = Receitas auferidas pelo fundo, no período t,
que não provêem das atividades de concessão de benefícios
financeiros e creditícios;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
(Dt) = Despesas incorridas pelo fundo, no mesmo
período, que não estão relacionadas às atividades de concessão de benefícios
financeiros e creditícios.
Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda por meio do Conselho Curador do
FCVS.
Conceituação:
Subsídio concedido aos mutuários do Sistema
Financeiro de Habitação, SFH, em virtude da autorização para que
as prestações previstas nos contratos habitacionais não fossem
majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. O FCVS foi
instituído com o propósito de liquidar eventuais saldos devedores
residuais, mas, ao longo do tempo, passou a assumir responsabilidades
crescentes, incompatíveis com o seu patrimônio e seu fluxo de caixa,
acarretando, como conseqüência, o acúmulo da dívida. Com o
intuito de equacionar esse passivo contingente, em meados da década de 90,
o Governo Federal foi autorizado a assumir, por meio de
novação contratual, as dívidas do Fundo com instituições financeiras, relativas
a saldos devedores remanescentes da liquidação de
contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do SFH.
Dessa forma, por meio da novação, o pagamento da
dívida do FCVS é realizado mediante a emissão de títulos
de 30 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997- sendo
oito anos de carência para o pagamento dos juros - calculados a
6,17% a.a. (operações com recursos próprios) ou a 3,12% a.a. (operações
lastreadas com recursos do FGTS) - e 12 anos para o pagamento do
principal, por meio da formalização de contratos entre a União
e os agentes financeiros.
Fundamento legal:
Resolução BNH no 25, de 16 de junho de 1967;
Decreto-lei no 2.291, de 21 de novembro de 1986;
Medida Provisória nº 1.520/96; Lei n° 10.150, de
21.12.2000.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício concedido aos mutuários pode
ser calculado com base no montante da obrigação do Fundo,
passível de assunção pela União. O levantamento desse passivo
ocorre a partir da homologação dos saldos dos contratos encerrados e
apresentados pelos agentes financeiros à Administradora do FCVS, Caixa
Econômica Federal - CAIXA. A obrigação decorrente dos saldos
dos contratos ativos e encerrados que ainda estão em poder dos
agentes financeiros, é estimada atuarialmente.
O pagamento do passivo com os agentes financeiros é
realizado anualmente mediante a emissão de títulos públicos,
de acordo com o cronograma de novações estabelecido pela
União, à medida que os valores são homologados pela Caixa. Consta do
Orçamento Geral da União dotação para cobertura dos juros
mensais, pagos em espécie a partir de 2005. O pagamento do principal
será realizado somente a partir de 2009.
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social - PSH
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda e Ministério das Cidades.
Conceituação:
Subsídio destinado a viabilizar o acesso à moradia
para os segmentos de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos
habitacionais de baixa renda. Os recursos do PSH são disponibilizados às
instituições financeiras e aos
agentes financeiros do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, mediante
ofertas pública, definidas em portarias conjuntas do Ministério da
Fazenda - MF e do Ministério das Cidades - MCidades, e prevêem dois
tipos de subsídios: (i) subsídio destinado à complementação da capacidade financeira
do proponente para pagamento do preço de imóvel
residencial e (ii) subsídio destinado a assegurar o equilíbrio
econômicofinanceiro das operações realizadas pelas instituições financeiras,
compreendendo as despesas de contratação, de
administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de
capital (inclusive seguros).
Fundamento legal:
Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro
de 2005;
Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004;
Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004;
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº
3.243, de 28 de outubro de 2004; e nº 1.980, de 30 de abril de
1993, com aredação dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de
dezembro de 2003.
Descrição Metodológica do Cálculo:
Atualmente, o subsídio por beneficiário é calculado
conforme fórmulas previstas nas Portarias Conjuntas nos 06 e
07, de 22 de novembro de 2005, editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (MF) e pela Secretaria Nacional de Habitação (MCidades),
que se referem respectivamente, às modalidades de financiamento e parcelamento.
Programa de Incentivo à Implementação de Programas
de Interesse Social - PIPS
Órgão Gestor:
Ministério da Fazenda - MF.
Conceituação:
O PIPS tem como intuito implementar projetos
estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura,
nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços
de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio
de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em
recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de
aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de
projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Conforme estabelece a Lei 10.735/03, os recursos do PIPS serão
destinados: (i) ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta
por cento do valor total de cada projeto às
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, que
utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos
FIDC; e (ii) à subvenção econômica relativa à equalização entre
o custo do financiamento e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada
projeto, até o limite de prazo do financiamento
(sessenta meses). No que tange à aplicação dos recursos do PIPS,
determina-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil participarão de oferta pública (leilões de
financiamento e equalização no âmbito do PIPS), conferindo maior eficiência na
alocação dos recursos orçamentários.
Fundamento legal:
Lei
nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
Decreto
nº 5.004, de 4 de março de 2004.
Descrição
Metodológica do Cálculo:
Programa
executado segundo disponibilidade orçamentária e o valor solicitado,
em leilão, pela instituição financeira interessada em participar do
Programa, para equalizar o financiamento. O valor do benefício num
determinado período corresponde à soma dos em-penhos, do exercício
corrente e de exercícios anteriores, pagos na-quele período
relativos às ações orçamentárias correspondentes à sub-venção.
Fundo
de Terras e da Reforma Agrária
Órgão
Gestor:
Ministério
do Desenvolvimento Agrário - MDA
Conceituação:
Fundo
de natureza contábil que tem como finalidade fi-nanciar programas de
reordenação fundiária e de assentamento rural, tendo como beneficiários
trabalhadores rurais não proprietários e agri-cultores proprietários
de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade
familiar e que seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda
capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.
Fundamento
legal:
Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
Decreto
nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.
Descrição
Metodológica do Cálculo:
O
valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:
Bt
= PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt)
= Benefício creditício e financeiro no período t;
(PLt)
= Patrimônio líquido do fundo ao final do período t;
(PLt-1)
= Patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior;
(COt)
= Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt)
= Transferências do Tesouro Nacional ao fundo;
Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES
Órgão
Gestor:
Ministério
da Educação - MEC
Conceituação:
Fundo
de natureza contábil cujos recursos são destinados à concessão de
financiamento a estudantes matriculados em cursos de nível superior não
gratuitos e com avaliação positiva do MEC. Os recursos do fundo são
oriundos principalmente de dotações orça-mentárias do Ministério
da Educação, recursos oriundos de concursos de prognósticos. O
agente operador e financeiro do FIES é a Caixa Econômica Federal.
Fundamento legal:
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Portaria interministerial
MF/MEC/MPS nº 177 de 8 de
julho de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor do benefício no período é expresso pela
seguinte fórmula:
Bt = PLt - PLt-1 (1 + Ct) + Tt
Onde:
(Bt) = Benefício creditício e financeiro no período
t;
(PLt) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período t;
(PLt-1) = Patrimônio líquido do fundo ao final do
período anterior;
(COt) = Custo de Oportunidade do Tesouro Nacional;
(Tt) = Transferências do Tesouro Nacional ao fundo.
Subsídio para Redução da Tarifa de Transporte de
Gás Natural
Órgão Gestor:
Ministério de Minas e Energia - MME.
Conceituação:
Subsídio para redução da tarifa de transporte de
gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da
arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Fundamento legal:
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Descrição Metodológica do Cálculo:
Programa executado segundo disponibilidade
orçamentária. O valor do benefício num determinado período
corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios
anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias
correspondentes à subvenção.
Subvenção a Consumidores de Energia Elétrica da
Subclasse Residencial Baixa Renda
Órgão Gestor:
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Conceituação:
Subvenção econômica com a finalidade de contribuir
para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia
elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa
Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito
monofásico, tenha consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou cujo consumo
situese entre 80 e 220 kWh/mês, neste caso desde que observe
o máximo regional compreendido na faixa e não seja excluído
da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem definidos
pela Aneel. São utilizados recursos oriundos do adicional de
dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras
de serviço público, sob controle federal, com a
comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de energia
elétrica, e, na insuficiência desses, recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE.
Fundamento legal:
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;
Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002;
Resolução ANEEL nº 89, de 25 de outubro de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
As concessionárias identificam as unidades
consumidoras que passaram a integrar a Subclasse Residencial Baixa
Renda em virtude dos novos critérios fixados na Lei nº 10.438
e também as que, até 30 de abril de 2002, atendiam aos critérios
específicos estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada
concessionária.
O valor do benefício no período t
(Bt) é calculado
tomandose a diferença, se positiva, entre a perda de receita em
virtude das unidades consumidoras residenciais que, por atenderem
aos novos critérios de classificação, passaram a ter direito
a descontos tarifários (Pt) e o ganho de receita em virtude da reclassificação das unidades
consumidoras residenciais que pertenciam à Subclasse
Residencial Baixa Renda por atenderem aos critérios específicos
estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e não se
enquadrarem nos novos critérios (Gt).<!ID796515-12>
Onde:
ERi - energia faturada da unidade consumidora i ;
TA i - tarifa autorizada por Resolução da ANEEL
aplicável a unidade consumidora i, excluído o percentual
correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE;
TDi - tarifa com desconto autorizado por Resolução
da ANEEL aplicável a unidade consumidora i ;
M - número de unidades consumidoras que passaram a
integrar a Subclasse Residencial Baixa Renda;
N - número de unidades consumidoras que pertenciam à
referida subclasse por atenderem aos critérios específicos das respectivas
Portarias do DNAEE para cada concessionária e que
não se enquadram nos novos critérios de classificação.
Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel
Consumido por Embarcações Pesqueiras
Órgão Gestor:
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Conceituação:
Subvenção econômica ao preço do óleo diesel
adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais,
limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por
embarcações pesqueiras nacionais e por embarcações pesqueiras estrangeiras.
São beneficiários da subvenção os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas
físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras
nacionais, e ainda as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de
barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.
Fundamento legal:
Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004.
Descrição Metodológica do Cálculo:
O valor unitário da subvenção equivale a um
percentual, fixado anualmente pelo Poder Executivo, do preço de
faturamento do óleo diesel na refinaria antes da incidência do
ICMS.
O valor do benefício num determinado período
corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de
exercícios anteriores, pagos naquele período relativos às ações
orçamentárias correspondentes à subvenção.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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