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Portarias
Portaria nº. 364 de 01 de novembro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 06 de novembro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto nos arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e no item 2
do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do
Mercosul, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do
Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de
dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do
Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida
Provisória no 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:
Art.
1o Os arts. 1o, 5o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22
de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de
porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias
nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
............................................................................”(NR)
“Art.
5o A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria,
converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos,
ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o.”(NR)
“Art.
7o Na hipótese de que trata o inciso III do art. 6o, a aquisição de
mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:
I
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo
de doze unidades por tipo de bebida;
II
- vinte maços de cigarros;
III
- 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
IV
- 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
V
- dez unidades de artigos de toucador;
VI
- três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos,
brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
§
1o Aplica-se o regime de tributação especial de que trata o art. 100
do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no
montante que exceder o limite de valor global de US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos).
§
2o Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir
bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.”(NR)
“Art.
8o O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de
moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou
cartão de crédito.
...............................................................”(NR)
“Art.
9º As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias
importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a
operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da
data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central
do Brasil.”(NR)
“Art.
10. A importação de mercadorias por loja franca será realizada em
consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior
somente após sua efetiva comercialização.
Parágrafo
único. Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput,
relativamente às operações de venda de mercadorias importadas,
realizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 12, o
beneficiário do regime deverá registrar declaração de importação
para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.”(NR)
“Art.
16. .................................................................
.
VI
- demonstrativo contendo o número das declarações de:
a)
importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para
consumo e para efeitos cambiais;
b)
exportação;
c)
trânsito aduaneiro;
VII
- demonstrativo dos tributos pagos com base no inciso
VII
do art. 12; e
VIII
- demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se
refere o § 1º do art. 7º, discriminando-se por operação de venda
de mercadoria.
.........................................................................................
§
2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade
da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob o
estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a
VIII deste artigo.”(NR)
Art.
2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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