Portarias


Portaria nº. 364 de 01 de novembro de 2006
publicada no Diário Oficial da União em 06 de novembro de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 101, inciso II, e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e no item 2 do art. 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista a nova redação dada ao art. 15 do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, pelo art. 13 da Medida Provisória no 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1o Os arts. 1o, 5o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

............................................................................”(NR)

“Art. 5o A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos, ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o.”(NR)

“Art. 7o Na hipótese de que trata o inciso III do art. 6o, a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites quantitativos:

I - 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida; 

II - vinte maços de cigarros;

III - 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

IV - 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

V - dez unidades de artigos de toucador;

VI - três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

§ 1o Aplica-se o regime de tributação especial de que trata o art. 100 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos).

§ 2o Menores de dezoito anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.”(NR)

“Art. 8o O pagamento de compras em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

...............................................................”(NR)

“Art. 9º As divisas obtidas com operações de venda de mercadorias importadas serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.”(NR)

“Art. 10. A importação de mercadorias por loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização. 

Parágrafo único. Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, realizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 12, o beneficiário do regime deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.”(NR)

“Art. 16. ................................................................. .

VI - demonstrativo contendo o número das declarações de:

a) importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para efeitos cambiais; 

b) exportação;

c) trânsito aduaneiro;

VII - demonstrativo dos tributos pagos com base no inciso

VII do art. 12; e

VIII - demonstrativo do montante que exceder ao limite de valor a que se refere o § 1º do art. 7º, discriminando-se por operação de venda de mercadoria.

.........................................................................................

§ 2º Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sob o estabelecimento, os registros e controles mencionados nos incisos I a VIII deste artigo.”(NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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