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Portarias
Portaria nº. 33, de 16
de fevereiro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 71 do Decreto-lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, e no § 1o do art.
262 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1o O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela
aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá
ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de
bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§
1o Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades
pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o
desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de
certificação e que não farão parte dos produtos seriados.
§
2o A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente
será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I
- a comercialização requeira certificação por instituição
especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II
- o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova
certificação.
§
3o O programa de certificação, com cronograma compatível com a
prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado
junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos,
requisitos e exigências.
§
4o A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o
desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de
certificação.
Art.
2o A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1o poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade
responsável pela concessão.
§
1o O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I
- a documentação exigida na legislação específica para
prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive
outras relativas à comprovação do atendimento de condições
peculiares a cada regime; e
II
- documentos comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º.
§
2o Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente
observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se
refere o § 3o do art. 1o.
§
3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de
alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo
originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições
estabelecidas nesta Portaria.
§
4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do
regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à
autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens
importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem
como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.
§
5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo
caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à
aplicação de cada regime.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio
Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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