Portarias


Portaria nº. 33, de 16 de  fevereiro de 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 71 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, e no § 1o do art. 262 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 

Art. 1o O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos. 

§ 1o Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados. 

§ 2o A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 3o O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 4o A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

Art. 2o A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1o poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.

§ 1o O pedido de prorrogação do prazo será instruído com: 

I - a documentação exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime; e

II - documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º.

§ 2o Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3o do art. 1o.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antonio Palocci Filho
       Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084