Portarias


Portaria nº. 320 de 17 de outubro de 2006
publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 

Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:

I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e 

II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida:

I - ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;

§ 2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências. 

Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.

§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com: 

I - a documentação:

a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regi-me; 

b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1 o e 2 o do art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art.1 o ; e

c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do art. 1 o ; e

II - cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências. 

§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma de execução. 

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que seja observado o disposto nesta Portaria. 

§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na documentação apresentada.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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