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Portarias
Portaria nº. 320 de 17 de outubro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela
aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá
ser prorrogado por período superior a cinco anos, a título
excepcional, em casos devidamente justificados, quando se tratar de:
I
- protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos
ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme
exigido no programa de certificação e que não farão parte dos
produtos seriados; e
II
- motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a
impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo
estabelecido.
§
1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo
somente será concedida:
I
- ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização
requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II
- quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de
certificação e demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova
certificação;
§
2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com
cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar
registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora,
observando-se a legislação específica, inclusive no que diz
respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Art.
2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade
responsável pela concessão.
§
1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I
- a documentação:
a)
exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de
vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à
comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regi-me;
b)
comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1
o e 2 o do art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art.1 o ; e
c)
que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo
alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput
do art. 1 o ; e
II
- cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida,
no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e
exigências.
§
2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade
competente observará o cronograma de execução.
§
3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de
alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação
do prazo originalmente previsto, desde que seja observado o disposto
nesta Portaria.
§
4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do
regime comprove que efetivamente está empregando os bens importados
de acordo com o previsto na documentação apresentada.
§
5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo
caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à
aplicação de cada regime.
Art.
3º Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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