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Portarias
Portaria nº. 301 de 10 de outubro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002,
resolve:
Art.
1º A operação de crédito realizada por uma instituição
financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição
financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja
substituição do devedor, sujeita-se à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF) à alíquota zero.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de
prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação,
confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de
crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de
quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em
que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na
data da operação inicial nos termos do Decreto nº 4.494, de 3 de
dezembro de 2002.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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