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Portarias
Portaria nº. 29, de 10
de fevereiro de 2006(*)
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 2.406,
de 5 de janeiro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4o da Lei
no 7.739, de 16 de março de 1989, e com o art. 4o do Decretolei no
2.476, de 16 de setembro de 1998, resolve:
Art.
1o Os artigos 2º, 6º e 12 da Portaria no 243, de 28 de julho de
2000, deste Ministério passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2o
.....................................................................................
§
3o A SUSEP apresentará ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano, ou
sempre que comprovadamente necessário, Relatório de Cálculo
Atuarial com vistas ao equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional
- SH.
(...)
Art.6o
.......................................................................................
§
3o Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação
Técnica entre a SUSEP e a CAIXA, objetivando inspeção em imóveis
financiados e vinculados à Apólice do Seguro Habitacional do SFH,
com cobertura de DFI reconhecida por seguradora.
§
4o Durante o período de vigência do Convênio de que trata o § 3o,
ficam alteradas as remunerações da SUSEP e da CAIXA, na forma
abaixo:
A
remuneração da SUSEP pela fiscalização do SH será de 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios
cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos; e A
remuneração da CAIXA - administradora do SH, para cobertura dos
custos decorrentes das inspeções de caráter pericial desenvolvidas
por profissional de engenharia ou arquitetura sob sua
responsabilidade, será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados
restituições e cancelamentos.
Art.12.
......................................................................................
§
4o A sociedade seguradora que solicitar os pedidos de adiantamento
referidos nos incisos I e III deste artigo, ou adiantamento judicial,
e não utilizar os recursos integralmente, deverá devolver o valor
remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado
monetariamente, nos termos do § 1o do art. 7o desta Portaria, a
partir da data do repasse, inclusive.” Art. 2o Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MURILO
PORTUGAL FILHO
Ministro de Estado da Fazenda,
Interino
(*)
Republicada por ter saído, no DOU de 14-2-2006, Seção 1, pág.
21, com incorreção no original.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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