Portarias


Portaria nº. 29, de 10 de  fevereiro de 2006(*)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4o da Lei no 7.739, de 16 de março de 1989, e com o art. 4o do Decretolei no 2.476, de 16 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1o Os artigos 2º, 6º e 12 da Portaria no 243, de 28 de julho de 2000, deste Ministério passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2o .....................................................................................

§ 3o A SUSEP apresentará ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano, ou sempre que comprovadamente necessário, Relatório de Cálculo Atuarial com vistas ao equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional - SH.

(...)

Art.6o .......................................................................................

§ 3o Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre a SUSEP e a CAIXA, objetivando inspeção em imóveis financiados e vinculados à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, com cobertura de DFI reconhecida por seguradora.

§ 4o Durante o período de vigência do Convênio de que trata o § 3o, ficam alteradas as remunerações da SUSEP e da CAIXA, na forma abaixo:

A remuneração da SUSEP pela fiscalização do SH será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos; e A remuneração da CAIXA - administradora do SH, para cobertura dos custos decorrentes das inspeções de caráter pericial desenvolvidas por profissional de engenharia ou arquitetura sob sua responsabilidade, será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos.

Art.12. ......................................................................................

§ 4o A sociedade seguradora que solicitar os pedidos de adiantamento referidos nos incisos I e III deste artigo, ou adiantamento judicial, e não utilizar os recursos integralmente, deverá devolver o valor remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado monetariamente, nos termos do § 1o do art. 7o desta Portaria, a partir da data do repasse, inclusive.” Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MURILO PORTUGAL FILHO
       Ministro de Estado da Fazenda, Interino

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 14-2-2006, Seção 1, pág.  21, com incorreção no original.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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