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Portarias
Portaria nº. 264 de 15 de setembro de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e
considerando os Contratos de Empréstimo assinados
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID para financiamento parcial dos Programas PNAFE e PNAFM, resolve:
Art.
° Consolidar e atualizar as normas que tratam da constituição,
no âmbito da Secretaria-Executiva do
Ministério da Fazenda, da Unidade
de Coordenação de Programas - UCP/SE, incumbida da gestão
dos programas PNAFE e PNAFM.
§
1º A UCP/SE funcionará em Brasília, vinculada à
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, e executará suas
atribuições sob a supervisão
direta do Secretário-Executivo.
§
2º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, prestarão todo o apoio necessário ao
desenvolvimento das atividades afetas à UCP/SE.
I
- DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º A UCP/SE tem a seguinte composição:
a)
1 (um) Coordenador-Geral,
b)
1 (um) Coordenador-Geral Adjunto;
c)
1 (um) Coordenador Técnico;
d)
1 (um) Coordenador Financeiro; e
e)
1 (um) Coordenador Administrativo.
Art.
3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções
são atribuídas ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério
da Fazenda, e contará com o apoio de um
Coordenador-Geral Adjunto e três
Coordenadores cujas funções serão providas pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§
1º Para o desempenho de suas atribuições, a UCP contará com
quadro de técnicos, composto por pessoal dos quadros do Ministério
da Fazenda, contratados na forma da
legislação vigente e cedidos por
outros órgãos.
§
2º O Coordenador-Geral Adjunto, assim como os demais Coordenadores,
serão designados pelo Secretário-Executivo Adjunto do
Ministério da Fazenda.
II
- DAS COMPETÊNCIAS
Art.
4º À UCP/SE compete a execução das ações a cargo do Ministério
na condução dos programas PNAFE e PNAFM, assim como
a coordenação das ações a cargo dos participantes desses
programas, com as seguintes
atribuições específicas:
I
- promover a articulação com os órgãos estaduais e municipais
responsáveis pela condução dos
programas de Modernização da
Gestão Administrativa e Fiscal, no sentido de que os entes federados
adotem, em conjunto com a União, as
iniciativas voltadas ao desenvolvimento
e implementação das ações pertinentes;
II
- promover gestões junto a organismos internacionais, com vistas
à implementação dos programas e realização dos ajustes que
couberem;
III
- promover, em conjunto com os beneficiários dos programas, a
elaboração da programação para execução dos programas e projetos,
e a apresentação aos Organismos Internacionais, com observância
da periodicidade estabelecida;
IV
- gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente
e os prazos previstos para a execução;
V
- coordenar a execução da programação de implementação dos
programas, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos
nos acordos de empréstimo firmados entre o Ministério da
Fazenda e os organismos internacionais, com observância da
legislação e normas aplicáveis;
VI
- promover, em conjunto com a área específica do Ministério da
Fazenda, ações de comunicação para divulgação dos programas,
visando a cumprir os seguintes objetivos:
a)
dar conhecimento à sociedade do desenvolvimento dos programas,
seus objetivos e os resultados alcançados;
b)
promover a adesão aos programas, por parte dos municípios e
a sensibilização de associações e outras entidades para apoiar
aos entes federados na execução dos programas;
c)
motivar potenciais participantes a acessar os programas e contribuir
para seu sucesso;
d)
habilitar as pessoas envolvidas nos projetos para que possam desenvolver
adequadamente as tarefas que lhes couberem;
VII
- promover o intercâmbio de informações entre os beneficiários
dos programas, de forma a garantir a
integração de ações nos níveis
federal, estadual e municipal;
VIII
- promover articulação junto aos órgãos do Governo Federal,
ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ao
agente financeiro, no que se refere à adesão dos estados e
municípios aos programas;
IX
- promover a articulação e a cooperação técnica aos programas
com as associações, federações e outras entidades de apoio técnico
aos beneficiários dos programas;
X
- coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos estados
e dos municípios na elaboração e revisão de seus projetos;
XI
- coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas
pelos estados e municípios no âmbito dos
programas, assim como prestar aos
beneficiários dos programas as orientações que
se fizerem necessárias;
XII
- adotar as medidas cabíveis junto aos organismos internacionais
com vistas aos desembolsos à conta de
empréstimos, observada a
orientação legal e normativa pertinente;
XIII
- supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da programação
financeira de desembolsos dos programas e projetos;
XIV
- supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a formalização
e a execução dos contratos de
sub-empréstimos entre o agente
financeiro e os beneficiários dos programas;
XV
- adotar as medidas necessárias aos desembolsos de recursos
de convênios, desembolsos aos beneficiários dos programas e
ao agente financeiro e promover os respectivos registros contábil,
patrimonial e financeiro, bem como
elaborar os correspondentes relatórios operacionais
e gerenciais dos programas;
XVI
- implementar registros de dados necessários ao acompanhamento
da execução física e financeira dos
programas, conciliando-os, no que couber, com os dados contábeis;
XVII
- avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à
aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas,
observadas as normas pertinentes;
XVIII
- analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas
apresentadas pelos entes federados, quanto à aplicação dos recursos
dos programas, relativas a convênios conduzidos no âmbito da
UCP/SE;
XIX
- preparar, em conjunto com os beneficiários dos programas, assim
como consolidar e apresentar, aos organismos internacionais, os
relatórios de acompanhamento e de prestação de contas dos
acordos de empréstimo, com observância dos prazos estabelecidos;
XX
- supervisionar, coordenar, acompanhar e auxiliar as atividades
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de
controle e de auditoria;
XXI
- responder pela gestão dos programas junto aos organismos internacionais
e aos órgãos de controle e auditoria;
XXII
- promover a elaboração de estudos e avaliações quanto ao
desenvolvimento dos programas, assim como proposições para aperfeiçoamento
das ações e melhoria de resultados;
XXIII
- assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
em assuntos e matérias relacionados aos programas e projetos coordenados
pela UCP/SE.
III
- DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
5º Ao Coordenador-Geral da UCP/SE incumbe:
I
- autorizar o início de processo de aquisição de bens e serviços
necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo da UCP/SE,
com utilização de recursos do PNAFE e do PNAFM, mediante avaliação
de conveniência e oportunidade das despesas pertinentes, com
fundamento em parecer técnico da UCP/SE;
II
- firmar, junto a fornecedores de bens e serviços, entes federados
e entidades nacionais participantes dos programas, os contratos,
convênios, acordos e ajustes necessários
à execução das atividades a
cargo da UCP/SE;
III
- representar o Ministério da Fazenda junto aos órgãos governamentais,
organismos internacionais e outras entidades, quanto aos
atos relacionados à implementação dos programas a cargo da UCP/SE;
IV
- aprovar, de forma individualizada, a formalização dos contratos
de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os estados ou
os municípios, mediante proposta do Coordenador Técnico de Projetos,
observadas as condições estabelecidas em regulamento;
V
- aprovar os projetos básicos e termos de referência destinados
à aquisição de bens e serviços
necessários à condução dos programas
a cargo da UCP/SE;
VI
- autorizar a programação da execução orçamentária e financeira
da UCP/SE;
VII
- aprovar proposições apreciadas e encaminhadas pelo Coordenador-Geral
Adjunto;
VIII
- ordenar despesas no âmbito da UCP/SE;
IX
- autorizar pagamentos no âmbito da UCP/SE, assim como
o desembolso de recursos ao agente financeiro;
X
- prestar contas relativas à utilização de recursos de convênios
conduzidos no âmbito da UCP/SE;
XI
- autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado
na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;
XII
- assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros
dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
Art.
6º Ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE incumbe:
I
- assessorar o Coordenador-Geral na condução das matérias relacionadas
aos programas a cargo da UCP/SE;
II
- supervisionar e coordenar os trabalhos dos Coordenadores da
UCP/SE;
III
- apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE
as proposições dos Coordenadores;
IV
- apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE
as propostas de execução de despesas e pagamentos no
âmbito da UCP/SE;
V
- autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado
na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;
VI
- assessorar o Coordenador-Geral da UCP/SE em assuntos e
matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos
programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
Art.
7° Ao Coordenador Técnico de Projetos incumbe:
I
- avaliar os projetos apresentados pelos estados e municípios,
para contratação da utilização dos
recursos dos programas;
II
- propor e coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos
entre o agente financeiro e os estados ou
os municípios, observadas as
condições estabelecidas em regulamento;
III
- supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos beneficiários
dos programas e propor as liberações dos recursos;
IV
- coordenar a elaboração de projetos básicos e termos de referência
destinados à aquisição de bens e serviços necessários a UCP/SE,
na condução dos programas, no âmbito de suas atribuições;
V
- avaliar as Minuta de Edital e Termos de Referência elaborados
pelos beneficiários dos programas, destinados à aquisição de
bens e serviços necessários à condução dos projetos, com o apoio
das Coordenações da UCP/SE, quando
couber;
VI
- responder pela gestão técnica dos programas junto aos Organismos
Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;
VII
- propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob
sua coordenação.
Art.
8º Coordenador Financeiro incumbe:
I
- gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira;
II
- coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil no âmbito da UCP/SE,
promovendo os registros contábeis,
financeiros e patrimoniais;
III
- coordenar a preparação da proposta orçamentária e de programação
financeira da UCP/SE;
IV
- supervisionar a execução da programação financeira de desembolsos
dos programas e projetos;
V
- analisar as prestações de contas da aplicação dos recursos
dos sub-empréstimos apresentadas pelos
beneficiários dos programas;
VI
- submeter ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE as propostas
de pedidos de desembolso ao organismo financiador dos projetos;
VII
- adotar as medidas cabíveis com vistas aos desembolsos à
conta de empréstimos;
VIII
- propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob
sua coordenação.
Art.
9º Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I
- propor políticas e diretrizes coorporativas aderentes ao equilíbrio
fiscal sustentável e à melhoria da governança do setor público,
de acordo com os objetivos do Programa;
II
- coordenar a gestão dos convênios e contratos de aquisição
de bens e serviços executados no âmbito
da UCP/SE;
III
- propor a realização de desembolsos de recursos de convênios
de repasses a entes federados a cargo da UCP/SE;
IV
- coordenar a elaboração da prestação de contas aos beneficiários
dos programas, relativas à utilização de recursos de convênios
recebidos no âmbito da UCP/SE;
V
- analisar as prestações de contas dos entes federados, relativas
a convênios de repasses de recursos conduzidos no âmbito da
UCP/SE;
VI
- propor os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços,
bem como propor outros pagamentos autorizados no âmbito da
UCP/SE;
VII
- adotar medidas necessárias ao processo de seleção/licitação
para contratações/aquisições de bens e
serviços no âmbito dos programas
conduzidos pela UCP/SE, quando a atividade não for executada por
outro órgão/entidade;
VIII
- propor viagens a serviço de servidores e outras pessoas sob
sua coordenação.
IV
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10. No desempenho de suas atribuições, a UCP/SE deverá promover
a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda,
com vistas a compatibilização e coordenação de suas atividades,
inclusive quanto ao desenvolvimento de
sistemas de apoio à gestão.
Art.
11. A UCP/SE poderá utilizar-se de instrumentos de cooperação
técnica com organismos internacionais para auxiliar na implementação
dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias,
consultores e técnicos e aquisições de bens, observadas as
condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos
internacionais e nos seus Regulamentos
Operativos.
Art.
12. A UCP/SE utilizará, sempre que necessário, os serviços da
Escola de Administração Fazendária (ESAF). Poderá, ainda, celebrar
convênios de cooperação técnica com universidades, com estados,
incluindo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
com associações, federações e outras
entidades representativas de
municípios e com outras entidades e organismos nacionais e
internacionais.
Art.
13. O regimento interno da UCP será aprovado pelo Secretário-Executivo
deste Ministério e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
desta Portaria.
Art.
14. Ficam revogadas as Portarias GMF nos 222, de 27 de agosto
de 1998, 213, de 2 de setembro de 2003, e 293, de 1º de outubro
de 2004.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD
APPY
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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