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Portarias
Portaria nº. 239 de 30 de agosto de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 01 de setembro de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15 da Portaria Interministerial
n° 37, de 24 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 27 de junho de
2005, e o art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e
considerando
que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional que apresentam histórico de carência de Procuradores da
Fazenda Nacional;
considerando
que a lotação de tais unidades permanece gravemente comprometida,
mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso
público para preenchimento de cargos de Procuradores da Fazenda
Nacional;
considerando
que as unidades que apresentam as características acima referidas
devem ser consideradas como de difícil provimento;
considerando
a pontuação de que trata o art. 13 da Resolução CS/AGU n° 5, de
08 de dezembro de 2005, para efeitos de promoção de membros da
carreira da Advocacia-Geral da União; e
considerando
a necessidade de regulamentar o disposto no § 2 do art. 2ª da
Portaria Interministerial n° 37, de 24 de junho de 2005,
publicada no D. O . U. de 27 de junho de 2005, que trata da remoção
a pedido, a critério da Administração, de Procuradores da Fazenda
Nacional lotados em unidades de lotação de difícil provimento,
resolve:
Art.
1° Poderão ser consideradas como de difícil provimento as unidades
de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas nos
seguintes critérios:
I
- histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; e
II
- acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização de
concurso de remoção ou de concurso público para provimento de
cargos de Advogado da União.
Art.
2° Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver lotado ou for
removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional definidas como de difícil provimento, e ali
permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos,
ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria, poderá ser
concedida remoção, a pedido, para a localidade de sua preferência,
independente de concurso de remoção, a critério da Administração
(art. 36, parágrafo único, II, da Lei n° 8.112, de 1990),
condicionada à existência de vaga na localidade pretendida e ao
interesse do serviço.
Art.
3° O Procurador que atender aos requisitos de lotação e de
exercício de que trata o art. 2° terá prioridade na escolha das
vagas oferecidas em concurso de remoção.
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotará
as medidas necessárias para que o sistema de informática utilizado
em concursos de remoção assegure a prioridade referida no caput.
Art.
4° Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento nos arts. 2°
ou 3°, serão aplicadas as regras de desempate dos concursos de
remoção.
Art.
5° Observados os critérios referidos no art. 1°, são consideradas
de difícil provimento as unidades de lotação relacionadas no Anexo
desta Portaria.
Parágrafo
único. A relação das unidades de difícil provimento poderá ser
revista periodicamente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
preservando-se as situações jurídicas dos Procuradores da Fazenda
Nacional removidos com fundamento nesta Portaria.
Art.
6° As remoções para as unidades definidas como de difícil
provimento serão efetuadas com base no art. 36, I, da Lei n° 8.112,
de 1990.
Art.
7° Os interessados em serem removidos para as unidades referidas no
Anexo deverão manifestar-se por meio do endereço eletrônico:
cap.assessoria.df.pgfn@fazenda.gov.br.
Parágrafo
único. As manifestações referidas no caput não geram direitos
subjetivos aos interessados, tendo em vista que as remoções para as
unidades de difícil provimento levarão em consideração, dentre
outros fatores, o interesse do serviço das unidades em que estejam
lotados.
Art.
8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
| UF |
MUNICÍPIO |
UNIDADE DE LOTAÇÃO |
| AC |
Rio Branco |
Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado do Acre |
| AM |
Manaus |
Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado do Amazonas |
| AP |
Macapá |
Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado do Amapá |
| PA |
Belém |
Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado do Pará |
| Marabá |
| Santarém |
| RO |
Porto Velho |
Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado de Rondônia |
| RR |
Boa Vista |
Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado de Roraima |
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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