Portarias


Portaria nº. 239 de 30 de agosto de 2006
publicada no Diário Oficial da União em 01 de setembro de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 da Portaria Interministerial n° 37, de 24 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2005, e o art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 

considerando que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que apresentam histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; 

considerando que a lotação de tais unidades permanece gravemente comprometida, mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para preenchimento de cargos de Procuradores da Fazenda Nacional; 

considerando que as unidades que apresentam as características acima referidas devem ser consideradas como de difícil provimento; 

considerando a pontuação de que trata o art. 13 da Resolução CS/AGU n° 5, de 08 de dezembro de 2005, para efeitos de promoção de membros da carreira da Advocacia-Geral da União; e 

considerando a necessidade de regulamentar o disposto no § 2 do art. 2ª da Portaria Interministerial n° 37, de 24 de  junho de 2005, publicada no D. O . U. de 27 de junho de 2005, que trata da remoção a pedido, a critério da Administração, de Procuradores da Fazenda Nacional lotados em unidades de lotação de difícil provimento, resolve:

Art. 1° Poderão ser consideradas como de difícil provimento as unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enquadradas nos seguintes critérios: 

I - histórico de carência de Procuradores da Fazenda Nacional; e 

II - acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para provimento de cargos de Advogado da União.

Art. 2° Ao Procurador da Fazenda Nacional que estiver lotado ou for removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional definidas como de difícil provimento, e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos, ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria, poderá ser concedida remoção, a pedido, para a localidade de sua preferência, independente de concurso de remoção, a critério da Administração (art. 36, parágrafo único, II, da Lei n° 8.112, de 1990), condicionada à existência de vaga na localidade pretendida e ao interesse do serviço.

Art. 3° O Procurador que atender aos requisitos de lotação e de exercício de que trata o art. 2° terá prioridade na escolha das vagas oferecidas em concurso de remoção.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para que o sistema de informática utilizado em concursos de remoção assegure a prioridade referida no caput.

Art. 4° Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento nos arts. 2° ou 3°, serão aplicadas as regras de desempate dos concursos de remoção.

Art. 5° Observados os critérios referidos no art. 1°, são consideradas de difícil provimento as unidades de lotação relacionadas no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A relação das unidades de difícil provimento poderá ser revista periodicamente pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, preservando-se as situações jurídicas dos Procuradores da Fazenda Nacional removidos com fundamento nesta Portaria. 

Art. 6° As remoções para as unidades definidas como de difícil provimento serão efetuadas com base no art. 36, I, da Lei n° 8.112, de 1990. 

Art. 7° Os interessados em serem removidos para as unidades referidas no Anexo deverão manifestar-se por meio do endereço eletrônico: cap.assessoria.df.pgfn@fazenda.gov.br.

Parágrafo único. As manifestações referidas no caput não geram direitos subjetivos aos interessados, tendo em vista que as remoções para as unidades de difícil provimento levarão em consideração, dentre outros fatores, o interesse do serviço das unidades em que estejam lotados.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

 

ANEXO

UF MUNICÍPIO UNIDADE DE LOTAÇÃO
AC Rio Branco Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre
AM Manaus Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas
AP Macapá Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá
PA Belém Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará
Marabá
Santarém
RO Porto Velho Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia
RR Boa Vista Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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