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Portarias
Portaria nº. 219 de 14 de agosto de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, com redação dada pela Lei
no 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e à
Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre
os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos
rurais, com recursos do sistema BNDES.
§
1o Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações
no âmbito do Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras -
MODERFROTA.
§
2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente
serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BNDES e da FINAME contratadas em períodos
anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§
4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no §
1o em decorrência dos saldos
constituídos até a data da publicação do ato.
§
5o Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão
informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês
subseqüente, os saldos médios diários
das operações realizadas ao amparo
desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado,
o montante dos saldos médios
diários prorrogados.
Art.
2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2006
e até 30 de junho de 2007.
Art.
3o O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará
limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante
de seu anexo e nos seguintes termos:
I
- caso a TJLP seja fixada acima de 7,75% a.a. (sete inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o Tesouro Nacional
repassará ao BNDES o montante equivalente
à diferença entre a TJLP e a taxa
de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações, no período;
II
- caso a TJLP fique abaixo de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento ao ano), o BNDES repassará ao Tesouro
Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio
das operações contratadas no período;
III
- caso a TJLP fique entre 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) e 7,75% a.a. (sete inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao
ano), não haverá repasse entre o
Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações contratadas
no âmbito do Ano-Safra 2006/2007.
Art.
4o Para fins de pagamento ou recebimento da equalização pelo
Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e
pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das
equalizações e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos
períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro
a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da
FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade
a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações apurados em 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de
1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de
julho a 31 de dezembro, respectivamente,
serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES
até a data do efetivo pagamento.
Art.
5o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com
o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados
a fim de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que
se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao
acompanhamento e fiscalização por
parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.
Art.
7o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações
em operações de investimento rural de
que trata esta Portaria, verificados
nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a
31 de dezembro, respectivamente:
i) Caso a TJLP seja fixada
acima de 7,75% a.a.(sete inteiros e
setenta e cinco centésimos ao ano):
EQL = SMDA x {[1+(TJLPmg/100)]n/365
- 1,0775n/365}
ii) Caso a TJLP seja
fixada abaixo de 7,25% a.a.(sete inteiros e
vinte e cinco centésimos ao ano):
EQL = SMDA x {[1+(TJLPmg/100)]n/365
- 1,0725n/365}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x
(1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
b) Cálculo da
equalização atualizada:
Legenda:

EQL = equalização
apurada referente ao período de equalização;
EQA = equalização
apurada atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio
Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média
geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = número de dias
corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz =
TJLP's vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz =
Número de dias corridos referentes às TJLP's
do período de equalização;
TJLPα (TJLP 1, TJLP
2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período
de atualização;
xα (x1, x2,..., xn*)
= Número de dias corridos com a vigência das
TJLP's α;
TJLP = Taxa de Juros de
Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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