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Portarias
Portaria nº. 198 de 26 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 27 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Convenção para evitar a dupla
tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto
sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil
(doravante Brasil) com a Ucrânia, promulgada pelo Decreto nº 5.799,
de 7 de junho de 2006 (doravante a Convenção), resolve:
Art.
1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de
assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts.
10, 11 e 12 da Convenção e os itens 1 e 2 do Protocolo de
disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às
seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o
beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Ucrânia,
ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei
interna:
I
- quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 6º,
respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a)
dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo detiver diretamente pelo menos vinte e cinco por cento do
capital da sociedade que paga os dividendos;
b)
quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos;
c)
dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente,
após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica
(IRPJ) referente aos lucros em questão;
II
- no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que
tratam o art. 11 da Convenção e o item 1 de seu Protocolo, o imposto
não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a)
os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como
beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de
suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma
instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou
subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado
Contratante, a menos que se aplique a alínea b;
b)
os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo
Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões
políticas, ou por qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão
política somente serão tributáveis nesse Estado;
c)
a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art.
11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a
agências ou sucursais de bancos ucranianos situados em terceiros
Estados;
III
- em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção e aos
rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados
no item 2 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento
do montante bruto dos royalties e de quaisquer rendimentos de
assistência técnica e de serviços técnicos.
Art.
2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção
e nos itens 1 e 2 de seu Protocolo e passíveis de tributação no
Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão
sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art.
3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de
seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no
Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora
que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição,
apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela
autoridade fiscal ucraniana que comprove ser o beneficiário efetivo
do rendimento residente ou domiciliado na Ucrânia.
Art.
4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes da Ucrânia que sejam tributáveis no Brasil poderá
deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 1º do art.
23 da Convenção, o imposto pago na Ucrânia correspondente a esses
rendimentos.
Art.
5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos
provenientes da Ucrânia que, de acordo com o disposto na Convenção,
aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota
aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão
ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art.
6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2007.
Art.
7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções
necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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