Portarias


Portaria nº. 185 de 24 de julho de 2006
publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2006
retificada em 01 de agosto de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: 

Art. 1°. O art. 2º da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ar t. 2°. O valor mínimo de cada parcela será de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
BERNARD APPY 
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

 

RETIFICAÇÃO

Na Portaria n° 185, de 24 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, Seção1, página 12, onde se lê: ...

I-R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

II-R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica”( NR).

leia-sê: ...

I-R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica,e 

II-R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física”(NR).

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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