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Portarias
Portaria nº. 185 de 24 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 25 de julho de 2006
retificada em 01 de agosto de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei
n° 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art.
1°. O art. 2º da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar
t. 2°. O valor mínimo de cada parcela será de:
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
II
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica” (NR)
Art.
2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
RETIFICAÇÃO
Na
Portaria n° 185, de 24 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de julho de 2006, Seção1, página 12, onde se lê:
...
I-R$
50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
II-R$
200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica”( NR).
leia-sê:
...
I-R$
50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica,e
II-R$
200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física”(NR).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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