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Portarias
Portaria nº. 184 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I
e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.
27 § 9º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda dos Art.
1o e 76 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º O pedido de autorização para a
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se
referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e o Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972, deve ser formulado à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, quando a requerente for empresa comercial, industrial
ou de compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE, quando a
Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira ou
assemelhada, inclusive seguradoras, administradoras de cartões de
crédito, participar da sistemática promocional, nos termos desta
Portaria e seus anexos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria entende-se por:
I - Sorteio - modalidade de distribuição gratuita de
prêmios, na qual são emitidos, em séries, elementos sorteáveis
numerados, distribuídos concomitante, aleatória e equitativamente e
cujos contemplados são definidos com base nos resultados das
extrações da Loteria Federal ou com a combinação de números
desses resultados.
II - Vale-brinde - modalidade de distribuição
gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o
brinde, o objeto, no interior do produto ou dentro do respectivo
envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de
controle de pesos e medidas.
III - Concurso - modalidade de distribuição gratuita
de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de
inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer
natureza. Nesta modalidade são exigidas condições que garantam
pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de
competição.
IV - Operação Assemelhada - modalidade concebida a
partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das
modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se
suas características, como meio de habilitar concorrentes e apurar os
ganhadores, de acordo com as definições a seguir:
a) Assemelhada a Concurso - modalidade de
distribuição gratuita de prêmios baseada em um teste de
inteligência, na qual pode ocorrer empate entre os participantes que
responderem corretamente o teste, admitindo-se o desempate por meio de
apuração aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em
uma única urna, para definição do contemplado. Excepcionalmente
poderá ser admitida a substituição da urna por recipiente ou local
análogos, desde que previamente autorizado.
b) Assemelhada a Vale-brinde - modalidade de
distribuição gratuita de prêmios na qual o brinde poderá ser
distribuído por outra forma, que não dentro do produto
comercializado, desde que contenha a identificação do prêmio por
meio de dizeres ou símbolos e cumprindo todos os requisitos da
modalidade de vale-brinde.
c) Assemelhada a Sorteio - modalidade de
distribuição gratuita de prêmios na qual a sistemática promocional
combina fatores apropriados às demais modalidades e permanece
obrigatoriamente o vínculo com os resultados das extrações da
Loteria Federal e requisitos da modalidade de sorteio.
§ 1º Será admitida a utilização de cupons
conjugados e individualizáveis, no caso da realização de duas
modalidades de distribuição gratuita de prêmios simultâneas por
uma mesma empresa, mantidas as informações que devem constar em cada
um e desde que esteja garantida e formalizada no plano de operação a
sua disponibilidade durante todo o período da promoção.
§ 2º Será admitida, para a modalidade assemelhada a
concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma campanha, a
permanência de cupons referentes às apurações anteriores, desde
que haja o retorno de todos os cupons já contemplados.
§ 3º Na modalidade assemelhada a concurso, sem
prejuízo da publicidade que o ato de apuração dos contemplados
requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram
devem ser preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas
previamente credenciadas pela empresa autorizada.
Art. 3º Para efeito da aplicação das condições
previstas no § 1º do Artigo 1º da Lei 5.768, de 1971, o
enquadramento da atividade comercial obedecerá as regras da Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º A SEAE ou a CAIXA poderão, a seu critério,
autorizar a distribuição gratuita de prêmios vinculada ao
preenchimento de cadastro ou resposta a pesquisas, desde que
preservados os direitos dos consumidores.
§ 1º A exigência de preenchimento de cadastro de
resposta a pesquisas em concursos exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo, definido nos termos do art. 3º da Lei nº
5.768, de 1971, enseja a perda de caráter “exclusivamente cultural,
artístico, desportivo ou recreativo” e configura a hipótese de que
trata o art. 1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia
autorização dos órgãos fiscalizadores.
§ 2º Não se configura exigência de preenchimento
de cadastro, nos termos do parágrafo anterior, a requisição dos
dados necessários à identificação e localização do participante.
Art. 5º Dependerão de autorização prévia, nos
termos da Lei nº 5.768, de 1971 e do Decreto nº 70.951 de
1972, bem como desta Portaria, as operações de distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, vinculados à doação
de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os
sorteios inerentes aos títulos de capitalização.
Art. 6º Serão considerados inviáveis, nos termos do
inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de
operação destinados à promoção de produtos que não demonstrem
sua sustentabilidade independentemente
da distribuição gratuita de prêmios.
§ 1º A
sustentabilidade do produto deverá ser demonstrada mediante
envio dos seguintes demonstrativos, devidamente auditados:
I - projeção de vendas e receitas;
II - margem de lucro;
III - decomposição de custos; e
IV - prospecção de mercado.
Art. 7º Não poderão ser objeto de promoção,
mediante distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art.
10º do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que
necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia
ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de
mensageria, serviços de mensagens curtas - SMS e serviços
multimídia - MMS.
Parágrafo Único: A autorização a que se refere o
caput deste artigo poderá ser concedida caso se verifique que, nos
últimos 12 meses, o bem ou serviço foi comercializado
ininterruptamente.
Art. 8º O pedido de autorização deverá ser
instruído com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria,
devendo o plano de operação observar o modelo contido no Anexo II.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no
endereço que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br ou, se
a requerente for instituição financeira ou assemelhada, na SEAE
(Coordenação-Geral de
Análise de Mercados, Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º
Andar, Gr. 1029, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020- 010), no prazo mínimo
de quarenta e máximo de cento e vinte dias antes
da data do início da promoção.
§ 2º Após a protocolização do pedido de
autorização, a empresa promotora não poderá substituir, a seu
critério, o plano de operação apresentado.
§ 3º O prazo para análise do pedido não poderá
ser superior a quarenta
dias a partir da data de sua protocolização.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas,
no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante o prazo
de validade do certificado
de autorização, poderão ser solicitados documentos e informações complementares.
§ 5º A solicitação de informações e documentos
adicionais implicará
suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até
o efetivo cumprimento das exigências.
§ 6º O não
cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no
prazo de quinze dias corridos, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida a
empresas capituladas no art. 2º desta Portaria, comprovadamente
quites com as contribuições
à Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União e Tributos
Federais, Estaduais e Municipais de caráter mobiliário.
§ 8º Além das
empresas autorizadas, nenhuma outra pessoa natural
ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de
qualquer natureza, poderá participar da promoção, nos termos
definidos no art. 7o do
Decreto no 70.951, de 1972.
§ 9º O certificado de autorização, emitido a
título precário, pela CAIXA ou pela SEAE é o único documento que
habilita a realização de distribuição gratuita de prêmios, a
título de propaganda, nos termos da Lei 5.768, de 1971, e seu
regulamento, nas premiações sujeitas à autorização requerida em
Lei.
Art. 9º No cálculo do valor estabelecido no artigo
3º do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas as
operações de distribuição gratuita de prêmios que a empresa
pretender realizar em período
coincidente.
Art. 10º O requerimento para autorização de
promoções coletivas deverá ser subscrito por representante legal da
empresa qualificada no processo como mandatária, por meio de
instrumento devidamente legalizado.
§ 1º Para efeitos desta Portaria considera-se
empresa mandatária aquela
indicada pelas requerentes em nome da qual será expedido o
Certificado de Autorização, cabendo a ela a interlocução entre o
órgão autorizador e as requerentes.
§ 2º As condições previstas no § 7º do art. 3º
desta Portaria serão cumpridas por todas as empresas envolvidas no
processo.
§ 3º A documentação necessária à análise do
pedido de autorização deverá ser apresentada por todas as empresas
envolvidas no processo.
Art. 11. A autorização para a distribuição
gratuita de prêmios será comunicada mediante Ofício.
Parágrafo único. A entrega do Certificado de
Autorização fica condicionada à apresentação do plano de
operação autorizado assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da
empresa, com firma(s) reconhecida (s).
Art. 12. É vedada a prática de qualquer ato
relacionado com o lançamento, divulgação e execução da
distribuição gratuita de prêmios antes da emissão do respectivo
Certificado de Autorização.
Art. 13. O número do Certificado de Autorização
deve constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo
material utilizado na divulgação da promoção.
Art. 14. A empresa autorizada é responsável pela
identificação e notificação do(s) contemplado(s).
§ 1º Para a modalidade assemelhada a concurso, a
empresa autorizada deverá elaborar ata detalhada da apuração,
contendo a identificação do signatário, devendo remetê-la ao
órgão autorizador juntamente com a prestação de contas da
promoção, salvo se houver alguma circunstância excepcional que
exija avaliação do referido órgão para a completa homologação da
apuração, hipótese em que deverá ser apresentada no prazo máximo
de 5 dias após o evento.
§ 2º No caso da avaliação a que se refere o caput
deste artigo, a confirmação dos ganhadores ficará suspensa até a
conclusão dos procedimentos e a conseqüente homologação dos
resultados.
§ 3º A não confirmação dos ganhadores implicará
o recolhimento do valor dos prêmios à União, nos termos do
parágrafo único do artigo 18 desta Portaria.
Art. 15. A empresa poderá solicitar a desistência da
promoção, antes da emissão do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo
representante legal da empresa.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio
eletrônico ou por fax.
Art. 16. Em caso de indeferimento do pedido de
autorização, a empresa será notificada da decisão por meio de
ofício, cabendo pedido de reconsideração.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser
protocolizado em até dez dias corridos contados da notificação da
empresa, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento
integral das exigências.
§ 2º Ao fim deste prazo, caso não seja apresentado
pedido de reconsideração ou o mesmo não seja deferido, o processo
será definitivamente arquivado.
Art. 17. A empresa autorizada a realizar
distribuição gratuita de prêmios poderá solicitar uma única
alteração do plano de operação autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo
representante legal e constar a identificação da empresa, o número
do processo e o número do certificado de autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para
alteração do período da promoção, modificação da premiação,
adesão de empresas, no caso de promoções coletivas, e outros, a
critério do órgão autorizador, desde que formulados antes do
início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção poderão ser
analisados pedidos para alteração da data de término da promoção
ou da apuração, data limite para recebimento de cartas/cupons, de
marca ou modelo da premiação, do local de apuração, dos meios de
divulgação e do local de entrega dos prêmios.
§ 4º Não será autorizado aditamento que envolva
mudança de modalidade ou alteração na mecânica da promoção.
§ 5º A análise do pedido será feita em até 10
dias da data do protocolo.
§ 6º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no
caput deste artigo serão recebidos como novo pedido de autorização
e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor
equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 7º Os aditamentos autorizados que porventura
afetem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e
ampla divulgação.
Art. 18. A empresa autorizada a realizar
distribuição gratuita de prêmios, que desista da realização da
mesma e desde que não tenha iniciado a divulgação da campanha por
qualquer forma, deverá solicitar o cancelamento do Certificado de
Autorização, na forma abaixo.
I - O pedido deverá ser apresentado no prazo máximo
de 5 dias após a data de início da promoção autorizada devendo ser
formal e assinado por seu representante legal.
II - Não será aceito pedido efetuado por meio
eletrônico ou por fax.
Parágrafo único - A empresa que não comunicar à
autoridade competente, no prazo estabelecido, a não realização de
promoção autorizada, estará sujeita às sanções previstas na
legislação aplicável.
Art. 19. A realização de distribuição gratuita de
prêmios com colocação de urnas e/ou postos de troca, bem como a
exposição dos prêmios, em estabelecimentos não participantes da
promoção obriga a empresa a apresentar o Termo de Responsabilidade,
assinado pelos representantes legais constituídos, conforme modelo -
Anexo III.
Art. 20. A distribuição gratuita de prêmios a
escolha do contemplado obriga a empresa a formalizar a entrega do
prêmio no prazo previsto no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972,
por meio do documento Carta Compromisso, em duas vias, assinado pelos
seus representantes legais constituídos e pelo contemplado, conforme
modelo
- Anexo IV.
Art. 21. O órgão autorizador deverá comunicar,
semestralmente, à Secretaria da Receita Federal as autorizações
concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 22. O prazo de que t rata o § 3º do art. 15 do
Decreto nº 70.951, de
1972, será de até oito dias antes da data de início da promoção.
Art. 23. Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso
ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de
cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do
sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do
prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o
valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao
Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único Os prêmios prometidos no plano de
operação autorizado, em qualquer das modalidades disciplinadas, e
para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo,
deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da
União, no prazo de até quarenta e cinco dias após o encerramento da
promoção.”
Art. 24. As dúvidas e controvérsias originadas de
reclamações dos participantes das promoções autorizadas deverão
ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores
e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador, quando o
prejudicado não optar pela reclamação direta aos órgãos públicos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 25. Os órgãos responsáveis pela autorização
poderão coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as
promoções autorizadas, com o objetivo de garantir a observância do
seu cumprimento.
Art. 26. A empresa autorizada deverá encaminhar até
oito dias antes da data da apuração/sorteio ou até oito dias antes
do início da promoção, no caso de vale-brinde e assemelhada a
vale-brinde, o comprovante de aquisição dos prêmios, para juntada
ao processo e, no prazo devido, encaminhar a prestação de contas da
campanha promocional ao órgão que a autorizou, instruída de acordo
com os Anexos V e VI desta Portaria, conforme o caso.
§ 1º A prestação de contas será apresentada no
prazo máximo de trinta dias após a data de prescrição dos
prêmios.
§ 2º Para os prêmios distribuídos por qualquer
modalidade cujo valor seja inferior ao estabelecido no art. 23 § 3º
do Decreto nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega serão
substituídos por planilha eletrônica contendo as seguintes
informações: nome e endereço dos contemplados.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas
no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou a não regularização
tempestiva de eventuais pendências verificadas durante a sua
análise, sujeitam a empresa à pena pecuniária nos termos do artigo
16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 4º O resultado da análise será comunicado à
empresa por meio de ofício.
§ 5º O processo será considerado concluído com a
homologação da prestação de contas e/ou o arquivamento do
processo, conforme o caso.
Art. 27. A fiscalização da distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda, quando realizada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, será
efetuada, em âmbito nacional, pela CAIXA e SEAE, salvaguardadas as
suas respectivas competências.
Art. 28. A empresa fiscalizada deverá prestar todos
os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os
elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 29. Os procedimentos de fiscalização, uma vez
iniciados, podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo
apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua
realização.
Art. 30. As ocorrências da fiscalização serão
lançadas em auto de infração subscrito pelo profissional
encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também
pelo representante legal da empresa fiscalizada.
Art. 31. Sem prejuízo dos procedimentos de
fiscalização realizados junto às empresas fiscalizadas, diretamente
no local de realização da distribuição gratuita de prêmios a
título de propaganda, poderá ser apurada, de ofício, pela CAIXA e
SEAE, no âmbito de suas competências, a regularidade de eventos de
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda.
Art. 32. As infrações administrativas, em
decorrência da violação das regras jurídicas concernentes à
distribuição gratuita de prêmios serão punidas na forma da Lei nº
5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada
contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à
distribuição gratuita de prêmios, inclusive quanto aos
procedimentos de autorização e fiscalização.
Art. 33. Caberá à CAIXA e à SEAE, de acordo com as
respectivas competências, aplicar as sanções administrativas
previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei
nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria,
mediante o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal
cabíveis.
§ 1º As penalidades podem ser aplicadas
independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de
Autorização.
§ 2º As multas podem ser aplicadas cumulativamente
com
outras penalidades.
Art. 34. Pelo exercício irregular na realização de
distribuição
gratuita de prêmios, a(s) empresa(s) promotora(s)
responde civil, penal,
quando couber, e administrativamente, podendo as
sanções acumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 35. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá
realizar
distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada, fora dos casos
e condições previstos na Lei nº 5.768 de 1971, no
Decreto nº
70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a
complementarem.
Art. 36. Revoga-se a Portaria SEAE nº 90, de 3 de
outubro
de 2000.
Art. 37. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
BERNARD
APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE PRÊMIOS A TÍTULO DE PROPAGANDA
1O
pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos,
em original ou cópia autenticada:
I
- requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por
representante legal da requerente, devidamente habilitado, com as
seguintes informações: razão social e nome fantasia da empresa,
endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para
contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável,
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF,
área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos
filiais, se for o caso, modalidade de distribuição gratuita de
prêmios pretendida e a relação das pessoas jurídicas
participantes, em caso de promoção coletiva;
II
- cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em
conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de
janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de
2005;
III
- procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas
reconhecidas, ou instrumento público;
IV
- atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a
Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
V
- certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de
débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos
oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos
federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário;
VI
- certificados de regularidade com as contribuições da Previdência
Social de todas as empresas participantes;
VII
- termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à
promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes
legais;
VIII
- termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e
infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado
por seu(s) representante(s) legal(is);
IX
- demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s)
participante(s), assinado por representante legal da mandatária e
contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses,
imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção;
X
- plano de operação, elaborado de acordo com o modelo constante do
Anexo II desta Portaria;
XI
- Arte final do cupom/regulamento para a modalidade concurso e
operação assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano,
que deverá conter as seguintes informações:
a)Razão
social, nome fantasia e endereço da empresa requerente;
b)
logomarca da empresa promotora;
c)
número do CNPJ/MF da empresa requerente;
d)
descrição das condições de participação;
e)
local, horário, data e forma de apuração, em local que possibilite
o acesso do público interessado;
f)
prazo, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, e
local de entrega dos prêmios, sem ônus para os contemplados;
g)
declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e
oitenta dias contados da data da apuração do resultado do concurso;
h)
relação dos prêmios, com sua descrição detalhada e seus valores
unitário e total, ordem de classificação e distribuição dos
prêmios;
i)
declaração, em negrito, “DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”, para
registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
j)
data de início e término da promoção;
k)
período de participação;
l)
campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m)
declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos
consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente
submetidas ao órgão responsável pela autorização;
n)
identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor;
o)
informação de que não poderão participar da promoção os produtos
vetados pelo artigo 10º do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o
caso; e
p)
informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre
vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após a apuração
da promoção.
XII
- Arte final do cupom/regulamento ou elemento sorteável para a
modalidade de sorteio e operação assemelhada, a ser impresso após a
aprovação do plano, que deverá conter as seguintes informações:
a)
Razão social, nome fantasia e endereço da empresa requerente;
b)
logomarca da empresa promotora;
c)
número do CNPJ/MF da empresa requerente;
d)
número de ordem e identificação da série;
e)
data do sorteio (extração da loteria federal);
f)
data de emissão da série;
g)
declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e
oitenta dias contados da data do sorteio;
h)
relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de
classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria
Federal;
i)
prazo, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, e
local de entrega dos prêmios, sem ônus para os contemplados;
j)
data de início e término da promoção;
k)
período de participação;
l)
campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m)
declaração, em negrito, “DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”, para
registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
n)
declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos
consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente
submetidas ao órgão responsável pela autorização;
o)
identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor;
p)
informação de que não poderão participar da promoção os produtos
vetados pelo artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
q)
informação de que o critério para a definição do contemplado caso
o cupom sorteado não tenha sido distribuído será: o prêmio caberá
ao portador do número distribuído imediatamente superior ou, na
falta deste, ao imediatamente inferior;
r)
informação do procedimento para identificação e notificação do
contemplado; e
s)
informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre
vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após a apuração
da promoção.
XIII
- arte final do cupom/regulamento, para a modalidade vale-brinde e
operação assemelhada a ser impresso após a aprovação do plano,
que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a)
razão social e nome fantasia da empresa requerente, endereço e CNPJ;
b)logomarca
da empresa promotora;
c)número
de ordem, a partir de 1, e série correspondente;
d)data
de início e término da promoção;
e)data
da emissão da respectiva série;
f)indicação
do prêmio e o seu valor na data da formalização do pedido;
g)declaração,
em negrito, “DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”, para registrar que a
distribuição do vale-brinde é gratuita;
h)informação
sobre o local e o prazo de entrega dos prêmios, sem ônus para os
contemplados;
i)declaração
de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do
término da promoção;
j)campo
para aposição do número do Certificado de Autorização;
l)declaração
de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos
prêmios, quando for impraticável a colocação do brinde no interior
do produto ou do envoltório; e neste caso, será consignado também o
número da autorização;
m)
informação de que não poderão participar da promoção os produtos
vetados pelo artigo 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, se for o caso;
n)
declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas dos
consumidores participantes da promoção serão, preliminarmente,
dirimidas por seus respectivos organizadores e posteriormente
submetidas ao órgão responsável pela autorização;
o)
identificação dos Órgãos Locais de Defesa do Consumidor ; e
p)
informação de que a divulgação da imagem dos contemplados, sempre
vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após a apuração
da promoção.
XIV
- modelo de recibo a ser firmado na entrega dos prêmios, que deverá
conter campos para as seguintes informações:
a)
nome da empresa promotora, endereço e CNPJ;
b)
discriminação e valor do prêmio;
c)
número do Certificado de Autorização;
d)
data do sorteio/apuração do contemplado;
e)
data de entrega do prêmio;
f)
nome, endereço completo, telefone, documento de identidade/ órgão
expedidor/data de expedição, CPF/MF e assinatura do contemplado; e
g)
nome, documento de identidade, CPF/MF e assinatura do representante
legal da empresa promotora.
ANEXO
II
PLANO
DE OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
Razão
social da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
Nome
fantasia da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
Endereço/Bairro:
Cidade/UF:
CEP:
CNPJ/MF
da empresa requerente e das aderentes, se for o caso:
DDD,
fone, fax e endereço eletrônico:
Nome
da promoção:
Modalidade:
(Opções:
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada)
Área
de execução do plano:
(Limitada
às localidades onde houver estabelecimento da requerente e das
aderentes, posto de troca ou representante comercial, quando não for
estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos
contemplados)
Prazo
de execução do plano:
(Não
pode ser superior a doze meses)
Data
de início e de término da promoção: (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa)
(A
data de término da promoção deve coincidir com a da última
apuração, no caso de concurso, sorteio ou operações assemelhadas)
13
Período de participação:
(período
estabelecido para efetuar a inscrição ou colocar cupom na urna, etc)
14
Objetivo da promoção:
(O
produto/marca/serviço a ser promovido pela campanha)
Indicação
da quantidade, descrição detalhada e valores unitário e total dos
prêmios:
(Discriminação,
em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos
prêmios pelo seu preço de venda a varejo na praça de realização
da promoção, observados os limites estabelecidos nos arts. 3º, 23 e
35 do Decreto nº 70.951, de 1972, sendo que quando a promoção
abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos
será o vigorante na localidade da sede da empresa. Na descrição
detalhada dos prêmios, informar marca, modelo, ano de fabricação,
ano do modelo, e situação (zero km ou usado) de automóvel; marca e
código do modelo de eletrodomésticos. No caso de título de
previdência privada, informar as características do título, como
nome, forma de resgate, a tributação incidente no momento do
resgate, se o resgate pode ser parcial ou total, etc
| Descrição do
prêmio |
Quantidade |
Valor Unitário(R$) |
| |
|
|
| |
|
|
| TOTAL |
|
|
Os
prêmios não poderão ser convertidos em dinheiro.
Descrição
detalhada da operação:
(Critério
de participação, forma de apuração,condições de validade do
cupom: falsificação, cópias, impossibilidade de identificação do
contemplado devido ao preenchimento ilegível, rasuras, etc)
(No
caso da modalidade vale-brinde, devem ser acrescentadas as seguintes
informações:
A
relação entre o número de vales-brinde a serem distribuídos e o de
produtos colocados a venda;quantidade de séries de vales-brinde que
serão emitidos, sua identificação e respectiva data de
expedição;quantidade de vales-brinde que corresponderá a cada
série, bem como sua faixa de numeração; o prêmio deverá ser
entregue no ato da apresentação do vale-brinde; que a promoção se
iniciará no dia x e terminará no dia y ou em data anterior, caso
sejam distribuídos todos os vale-brindes).
(No
caso da modalidade sorteio devem ser acrescentadas as seguintes
informações: quantidade de séries de cupons que serão emitidas,
sua identificação e respectiva data de expedição;quantidade de
cupons que corresponderá a cada série, bem como sua numeração,
observando o limite de 100.000 números por série; critério de
definição do contemplado, que deve ser compatível com o plano de
sorteio da Loteria Federal;critério de definição do contemplado
caso o número sorteado não tenha sido distribuído)
Critério
que deve ser cumprido pelo participante para ter direito ao prêmio:
(No
caso do assemelhada a concurso, uma pergunta e a respectiva resposta.
A resposta não pode constar no cupom/regulamento)
Local
exato (rua, número, cidade, estado, UF) onde os prêmios serão
exibidos.
(Para
os prêmios que não possam ser adquiridos com antecedência (prêmios
à livre escolha do contemplado, etc, deverá ser feito depósito
bancário, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.951, de 1972).
18Data
do sorteio ou data, horário e local exato (rua, número, cidade,
estado, UF) da apuração, no caso de concurso ou assemelhada, com a
informação de que o acesso será livre aos interessados.
19Forma
de divulgação do resultado e procedimento que será utilizado para
notificar o(s) contemplado(s).
Local
exato (rua, número, cidade, estado, UF) onde os prêmios serão
entregues, dentro do prazo de até trinta dias, a contar da data de
apuração/contemplação.
Canais
e formas específicas de divulgação institucional pela mídia:
Declaração
do prazo de caducidade do direito aos prêmios:
(De
acordo com o art. 6o do Decreto 70.951, de 1972, o prêmio sorteado,
ganho em concurso ou conferido mediante valebrinde, não for reclamado
no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da
data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término
do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o
valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao
Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez dias”).
22
Divulgação da imagem do contemplado: (informação de que a
divulgação da imagem dos contemplados, sempre vinculada ao plano
autorizado, será de até um ano após a apuração da promoção).
As
dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos participantes
serão, preliminarmente, dirimidas pela promotora e, posteriormente,
submetidas à CAIXA ou, conforme o caso, à SEAE/MF.
Os
Órgãos Locais de Defesa do Consumidor receberão as reclamações
devidamente fundamentadas.
Disposições
Gerais: (Demais regras e informações que a requerente julgar
conveniente). _______________________________,
____
de _________________ de _______
________________________________
(Assinatura do representante legal da requerente)
Nome:
CPF/MF: :
Cargo/Função:
ANEXO III
TERMO DE
RESPONSABILIDADE
Pelo
presente instrumento, a ____(empresa requerente)_____, localizada na
__________(rua, bairro, cidade e UF)_____________, CNPJ/MF nº
_________________, neste ato representada pelo subscritor, declara ser
totalmente responsável pela distribuição de cupons e pela
colocação das urnas e pelo prêmio exibido da promoção denominada
__________________, processo nº _____________________, que ocorrerá
______ (área de execução)__________, no período de ___________ a
___________, de acordo com o regulamento.
Para
tanto utilizará os espaços cedidos pelas empresas relacionadas no
Anexo I do Plano de Operação, as quais concordaram previamente com a
utilização, de forma gratuita, de seus estabelecimentos, com o fim
específico de abrigar as urnas da promoção e os postos de troca com
os representantes da requerente, os quais serão responsáveis pela
distribuição dos cupons.
Declara,
ainda, que a participação das empresas cedentes se limitará aos
seguintes procedimentos: (i) ceder espaço para a colocação dos
postos de troca e das urnas, durante a campanha, no horário normal de
expediente, (ii) informar à requerente qualquer eventualidade
identificada nesse período, (iii) armazenar adequadamente as urnas e
(iv) direcionar para o representante da requerente as
dúvidas/reclamações sobre a promoção.
A
__________(empresa requerente) _______ se compromete a manter, em cada
estabelecimento cedente, estoque de cupons suficientes para sua
distribuição até o término da promoção, bem como monitorar o
recolhimento das urnas de forma a reunir todos os cupons para cada
apuração prevista, cuja execução é de sua exclusiva
responsabilidade. ____(local)________ , _______ de ___________________
de ____________________________________________
Nome:
_____(representante legal da requerente com poderes para firmar
declaração)___ Cargo/Função: __________
ANEXO IV
CARTA COMPROMISSO
(LOGOMARCA DA EMPRESA PROMOTORA)
Prezado
Contemplado (incluir o nome completo do contemplado)
Temos
o prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção “abcdfghjkl”,
com o prêmio
______________________________________________(descrição do
prêmio).
Assim,
nos termos do regulamento, já de seu conhecimento, que ora é
reiterado, assumimos, de forma irrevogável e irretratável o
compromisso de entregar-lhe _________________________(especificação
e valor do prêmio).
Para
que a empresa possa tomar as providências necessárias à
efetivação da entrega do prêmio, você deverá ________________
(incluir todas as cláusulas que julgar necessárias à efetivação e
à logística da entrega do prêmio, incluindo procedimentos, prazo
para escolha do prêmio, documentação, situações em que o ganhador
for menor de idade, ações a adotar no caso de não cumprimento dos
prazos pelo ganhador, etc....).
Findo
o prazo, sem o atendimento das cláusulas relacionadas no parágrafo
anterior, será entregue o prêmio na forma como foi especificado no
regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à empresa
promotora, a escolha), restando finalizado o compromisso ora assumido.
As
dúvidas poderão ser esclarecidas pelo fone (nn) nnnnnnnn ou pelo
e-mail: ________________________________.
CIDADE,
dd de mmmm de aaaa __________________________________________
(Nome
do Diretor/Gerente da empresa promotora)
(Cargo)
(Razão
social da empresa)
CIENTE:
__________________________________________
(Nome
completo do contemplado, CPF, RG)
(Endereço
do contemplado)
2
vias
ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - 01
(Modalidades
Sorteio, Concurso ou Operação Assemelhada)
Número
do processo:
Número
do Certificado de Autorização:
Data
da apuração:
Empresa
autorizada:
Razão
social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
Nome,
documento de identidade, CPF/MF do representante
legal:
Fone/fax:
E-mail:
Ganhador:
(repetir os dados para todos os prêmios entregues
ou
anexar relação)
Nome:
Endereço
completo:
Telefone:
Número
do CPF:
Número
do RG/Órgão emissor/UF:
Prêmio:
Valor:
R$:
Valor
do DARF:
Prêmios
não entregues (prescritos):
| Descrição do prêmio |
Quantidade |
Valor (R$) |
| |
|
|
| |
|
|
_________________________________,
____/_____________/_________
__________________________________________________
(Assinatura
do representante legal da requerente, devidamente identificado
no processo e com poder para firmar declaração)
Observações:
1Deve
ser apresentado um formulário de prestação de contas para cada data
de apuração.
2Devem
ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:
Cópia
autenticada do Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito
bancário, em conta vinculada ao plano e no valor total dos prêmios,
com data de até 08 (oito) dias anteriores à apuração dos
contemplados (§§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 70.951, de
1972).
Recibos
de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme modelo
aprovado no processo (anexar cópia do documento de identidade e do
CPF do contemplado quando o prêmio for superior a R$ 10.000,00);
Cópia
autenticada do DARF do imposto de renda deverá ser recolhido à
União, sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos
prêmios (alíquota de 20% incidente sobre a soma dos valores dos
prêmios), no código de receita 0916, até o 3° dia útil
subseqüente ao decêndio da apuração da promoção (art. 1º da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 677 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999).Incluir no DARF o número do Certificado de
Autorização;
Cópia
autenticada do GRU no valor dos prêmios não entregues (prescritos),
se for o caso, recolhido à União, com Código de Recolhimento
10033-1, Código de Unidade 170004, Secretaria de Acompanhamento
Econômico/Ministério da Fazenda, Gestão 00001, até o 10º dia
após a prescrição (Art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
ANEXO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - 02 E DECLARAÇÃO DE ENTREGA
DE BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES
(Modalidades
Vale-Brinde e Assemelhada a Vale-Brinde)
Nº
do processo:
Nº
da Autorização:
Período
de execução:
Dados
da empresa autorizada:
Razão
social:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
Nome,
CPF e carteira de identidade do representante legal:
Fone/fax:
E-mail:
| Descrição
dos prêmios |
Valor
unitário(R$) |
Quantidade de
Prêmios |
| Ofertados |
Entregues |
Prescritos |
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
| TOTAL |
|
|
|
|
Declaramos,
sob as penas da lei, a situação de entrega dos brindes na presente
distribuição gratuita de prêmios, conforme tabela acima.
Declaramos,
também, que os comprovantes de entrega dos brindes serão mantidos
sob guarda desta empresa pelo prazo de 5 anos, à disposição da
fiscalização da CAIXA.
__________________________,____/_____________/_____
________________________________________________
(Assinatura do representante legal, devidamente identificado no
processo e com poder para firmar declaração)
Observação:
Com a prestação de contas, devem ser apresentados os seguintes
documentos:
Cópia
autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios, apresentado
antes da data de início da promoção (§ 3º do art. 15 do Decreto
nº 70.951, de 1972);
Cópia
autenticada da GRU correspondente ao valor dos brindes não entregues
(prescritos), quando houver, recolhido à União, até 10 dias após a
prescrição (art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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