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Portarias
Portaria nº. 183 de 19 de julho de 2006
publicada no
Diário Oficial da União em 21 de julho de 2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
resolve:
Art.
1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos
do sistema BNDES.
§
1º Os saldos médios de que trata o “caput” deste artigo não
poderão exceder a:
I
- R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos
Naturais - MODERAGRO;
II
- R$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Incentivo à
Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA;
III
- R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Plantio
Comercial e Recuperação de Florestas - PROPFLORA;
IV
- R$ 450.000.000,00(quatrocentos e cinqüenta milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à
Produção Agropecuária - PRODECOOP;
V
- R$ 150.000.000,00(cento e cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Fruticultura - PRODEFRUTA;
VI
- R$ 500.000.000,00(quinhentos milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações no âmbito do Programa de
Desenvolvimento do Agronegócio - PRODEAGRO;
VII
- R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do Programa de Integração
Lavoura - Pecuária - PROLAPEC.
VIII
- R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais),
quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
§
2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
§
3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
BNDES
e da FINAME contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de
financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
I
- Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas
que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos
saldos constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação.
II
- Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão informar à
Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os
saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta
Portaria constituídos até a data da publicação do ato de
prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos
médios diários prorrogados.
Art.
2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados,
desde que concedidos com observância das normas, limites e demais
parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional,
os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até
30 de junho de 2007, a exceção do Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana, conforme disposto nas Resoluções/ CMN nº
2.165, de 19.6.1995, nº 2.960, de 25.4.2002 e nº 3.345, de 3.2.2006.
Art.
3º O valor das equalizações dos programas de que trata esta
Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e
tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos
termos do anexo desta Portaria.
Art.
4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de
julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30
de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art.
5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art.
6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco
Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim
de atender às exigências dos controles interno e externo
relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se
refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento
e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme
previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO
METODOLOGIA
DE CÁLCULO
a)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os
incisos I, II, III, IV, VI e VII do § 1º??do art. 1º desta
Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e
1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0875n/365} Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições
financeiras = 3% a.a.
b)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural de que trata o
inciso V do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos
períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 - 1,0875n/365} Obs: -
remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições
financeiras = 5% a.a.
c)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações a beneficiários classificados como
médios produtores, de que trata o inciso VIII do § 1º??do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+1,00)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
d)
Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações a beneficiários classificados como
grandes produtores, de que trata o inciso VIII do § 1º??do art. 1º
desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL
= SMDA x {[1+((TJLPmg+1,00)/100)]n/365 - (1,1075)n/365}
Onde
TJLPmg
= {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100 n =
(na+nb + ... + ny+nz)
e)
Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:
‘EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
EQA
= equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA
= Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg
= Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n
= número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa,
TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
na,
nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do
período de equalização;
TJLPα
(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de
atualização;
xα
(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's
α; TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma
percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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